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Despacho 18298/2000, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 298/2000 (2.ª série). - Normas para a colaboração com instituições de ensino superior. - O desenvolvimento acelerado do ensino superior em Portugal gerou uma vaga crescente de situações de colaboração por parte do pessoal docente, nem sempre caracterizadas e suportadas pela existência de acordos ou protocolos claros e inequívocos quanto a direitos e obrigações, quer por parte dos docentes, quer por parte das instituições envolvidas.

Assim, puderam-se estabelecer as mais variadas formas de colaboração, em alguns casos apenas do conhecimento do docente que a presta, ultrapassando as questões institucionais que se deveriam equacionar. A incapacidade da legislação em acompanhar o rápido crescimento de instituições de ensino superior que surgiram por todo o País contribuiu para agravar ainda mais a situação.

O problema ganhou nova acuidade com a publicação da lei de autonomia universitária e com as crescentes dificuldades de financiamento do ensino superior. A necessidade de adequação aos novos mecanismos do financiamento e de fixação de plafonds de pessoal obriga as universidades a racionalizar os recursos humanos e financeiros de que dispõem. Urge, por isso, racionalizar e adequar ao novo enquadramento a situação do corpo docente da instituição universitária.

Da análise do que vem decorrendo na última década constata-se que os docentes das universidades, em particular das de maior dimensão, têm sido chamados a participar em numerosas experiências educativas ou de ligação universidade-empresa, estando as instituições a financiar indirectamente, através dos salários, uma grande parte dessas experiências sem que, na maioria dos casos, existam contrapartidas para esse esforço, que tem efeitos negativos na produção científica e na criação de um ambiente de escola junto à universidade.

É, por conseguinte, de elementar justiça que a instituição universitária que investiu na formação de um quadro docente - no seu doutoramento, na formação pós-graduada, no assegurar do ordenado base - tenha uma política de gestão integrada do seu pessoal, na qual se integre a política de cooperação interinstitucional, a qual deverá envolver uma contrapartida da cedência de docentes e uma palavra mais actuante sobre a sua situação perante a instituição onde se exerce a colaboração.

Por estes motivos, o conselho de reitores entendeu ser conveniente emitir uma recomendação às universidades no sentido de a colaboração entre instituições, no que respeita à cedência de pessoal qualificado contratado em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, obedecer a um conjunto de normas tanto quanto possível comuns às várias universidades.

Justifica-se, por conseguinte, rever o estabelecido no despacho RT-15/88, adoptando, com as necessárias adaptações, as normas recomendadas pelo CRUP.

Assim, obtida a concordância unânime do conselho académico, são estabelecidas as seguintes normas para a colaboração da Universidade do Minho com outras instituições de ensino superior, no que respeita à cedência de pessoal contratado em regime de tempo integral (com ou sem dedicação exclusiva):

1 - A colaboração, que se deverá sempre enquadrar na óptica da qualidade do sistema de ensino superior, deverá ter carácter institucional, com base em protocolos ou contratos onde se definam, concretamente, os deveres e obrigações inerentes. Ficam, por esta via, excluídas colaborações a título individual ou sem o conhecimento e autorização da instituição à qual existe vínculo.

2 - A colaboração envolverá um pagamento aos elementos que a prestam e um overhead à Universidade do Minho, de acordo com as tabelas recomendadas pelo CRUP (tabelas I e II). Estas tabelas não se aplicam nos casos considerados nos n.os 10 e 13.

3 - O cálculo dos valores a pagar será baseado no número de dias em que se efectua a cooperação, tomando como referência a unidade atómica custo/dia. Em casos excepcionais, em que a cooperação tenha lugar próximo da Universidade do Minho, poder-se-á tomar como unidade base o valor correspondente a meio dia.

4 - No caso de a colaboração assumir a forma de leccionação, o pagamento será definido com base no número de horas leccionadas.

5 - Os pagamentos serão sempre efectuados à Universidade do Minho, não sendo permitidos pagamentos a título individual. O pagamento de encargos com deslocações e com ajudas de custo será efectuado directamente ao docente pela instituição que recebe o serviço.

6 - O pessoal que efectua a colaboração será pago pela Universidade do Minho, pelo valor adoptado como "remuneração ao docente".

7 - As referidas normas aplicam-se qualquer que seja o tipo de colaboração, incluindo a participação em órgãos de gestão, a participação em actividades docentes e a colaboração em actividades de investigação. Em qualquer caso, por aplicação do n.º 3, a colaboração será sempre quantificada em dias por semana, dias por semestre ou dias por ano.

8 - A tabela II poderá ser aplicada a instituições públicas que não integram o CRUP, desde que o protocolo estabelecido assim o determine e haja, para cada caso concreto de colaboração, a concordância do docente. Os valores a praticar poderão, ainda, ser diferentes dos indicados nas tabelas, desde que exista acordo (institucional e pessoal) nesse sentido.

9 - O processo de obtenção de autorização para a colaboração com outra instituição de ensino superior, pública ou privada, obedecerá ao seguinte:

a) Para cada ano escolar, a instituição ou o docente interessados na colaboração devem requerer autorização à Escola a que o docente pertence até 15 de Setembro anterior, devendo para o efeito ser preenchida a ficha em anexo;

b) O conselho de escola informará os requerimentos, explicitando designadamente o serviço docente e demais tarefas atribuídas ao docente;

c) Em caso algum será permitido o início da acumulação sem que a respectiva autorização tenha sido concedida.

10 - Os docentes em regime de tempo integral (sem dedicação exclusiva) poderão ser autorizados a colaborar directamente com outra instituição de ensino superior, recebendo também directamente a correspondente remuneração sem haver lugar a overhead institucional, de acordo com as seguintes condições:

a) Aplicam-se, na íntegra, os procedimentos definidos no número anterior;

b) A informação da Escola deverá referir explicitamente, caso existam, os problemas de inconvenientes para o serviço ou de natureza ética e ou concorrencial que possam advir da cooperação;

c) A colaboração não deverá exceder, em número de horas a leccionar ou equivalente, metade da carga lectiva anual atribuída ao docente na Universidade do Minho.

11 - Os docentes em regime de equiparação a bolseiro não poderão, em princípio, participar em actividades de colaboração com outras instituições de ensino superior. Idêntica posição deverá ser assumida em relação aos assistentes e assistentes estagiários, face à necessidade de os mesmos se concentrarem na preparação das suas provas académicas. Eventuais excepções só poderão ser autorizadas, ouvido o conselho científico da Escola, mediante fundamentação que envolva o interesse institucional.

12 - O estabelecido no número anterior aplica-se, igualmente, aos professores em licença sabática, exceptuando os casos em que o programa aprovado preveja explicitamente estadias em outras instituições, em princípio estrangeiras, que podem envolver componentes pontuais de leccionação.

13 - O estabelecido no presente regulamento não se aplica a acções pontuais correspondentes à realização de seminários, conferências ou cursos breves. As iniciativas enquadráveis nestes conceitos não poderão, contudo, ultrapassar no seu conjunto vinte horas por ano lectivo.

14 - As presentes normas aplicam-se a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive. Os docentes que tiveram autorizações já concedidas para o ano de 1997-1998 deverão apresentar na respectiva escola, até ao próximo dia 1 de Setembro, a ficha a que se refere o n.º 9 do presente despacho.

15 de Julho de 1997. - O Reitor, Sérgio Machado dos Santos.

TABELA I

Tabela de referência para a colaboração de pessoal docente

(ver documento original)

TABELA II

Tabela de referência para a colaboração de pessoal docente entre as universidades do CRUP

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1820867.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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