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Aviso 6942/2000, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6942/2000 (2.ª série) - AP. - Proposta de Alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Portalegre. - Para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário ela República, se encontram em inquérito público as alterações ao Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Portalegre, aprovadas por deliberação da respectiva Assembleia Municipal, tomada em reunião de 20 de Junho findo, sob proposta do conselho de administração destes Serviços, de 29 de Maio último, aceite pela Câmara Municipal por deliberação de 9 de Junho seguinte, e que a seguir se transcrevem:

Proposta

1 - Os artigos 4.º, 32.º, 33.º, 37.º, 41.º 42.º, 43.º, 44.º, 54.º e 63.º do Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Portalegre, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de Fevereiro de 1997 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 20 de Maio de 1997, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Carácter do serviço

1 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas, de carácter inadiável, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

2 - As interrupções de serviço motivadas por obras programadas deverão ser previamente publicitadas com indicação das zonas ou áreas abrangidas por cortes ou reduções de abastecimento.

Artigo 32.º

Interrupção de fornecimento

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Por falta de pagamento das contas de consumo;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

l) [...]

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 deste artigo, só poderá ter lugar após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei 23/96, de 27 de Julho, e demais normas legais aplicáveis.

3 - A interrupção de fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar depois de cumpridas as formalidades legalmente previstas.

4 - A interrupção de fornecimento poderá ser imediata nos casos previstos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1 deste artigo.

5 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos ou coimas a que hajam dado causa, bem como das importâncias devidas pelo restabelecimento da ligação.

6 - Nos casos de insuficiência da caução para pagamento do consumo de água e demais encargos com ele relacionados será o consumidor notificado para proceder ao seu reforço no prazo de 10 dias úteis.

7 - Quando o consumidor tiver reclamado o consumo que lhe tiver sido atribuído, a EG não poderá interromper o fornecimento por falta de pagamento, enquanto a reclamação não tiver sido resolvida, nem nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação ao consumidor da decisão sobre ela proferida.

Artigo 33.º

Interrupção temporária a pedido do consumidor

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Pelo restabelecimento da ligação serão devidas as importâncias previstas no tarifário aplicável.

Artigo 37.º

Contrato

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Não existam importâncias cobráveis em dívida à EG, resultantes ou relacionadas com o fornecimento de água ou a serviços a ele conexos.

c) No acto da celebração do contrato seja apresentado documento identificativo do prédio, fracção ou parte a que respeita o fornecimento, da sua situação matricial, bem como da qualidade do consumidor.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 41.º

Caução

1 - A exigência e processamento das cauções decorre do cumprimento do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, considerando-se válidas as cauções existentes até ao termo e resolução dos contratos de fornecimento a que respeitam, podendo ser livremente utilizadas pela EG para pagamento de dívidas do consumidor relacionadas com o fornecimento de água.

2 - A EG apenas exigirá a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, ou nos casos de abastecimentos considerados não prioritários, nos termos deste Regulamento.

3 - Nos casos previstos no número anterior a EG fixará anualmente ou caso a caso os valores das cauções a prestar.

4 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária, ou através de garantia bancária ou seguro de caução.

5 - Não será prestada caução se regularizada a dívida e pagos os demais encargos resultantes do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

6 - As importâncias das cauções prestadas nos termos do n.º 2 serão devolvidas desde que o consumidor opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento.

7 - De todas as importâncias entregues como caução será passado pela EG recibo discriminado.

Artigo 42.º

Accionamento da caução

1 - O valor da caução prestada, seja qual for a sua modalidade, pode ser utilizado, no todo ou em parte, pela EG para satisfação de valores em dívida pelo consumidor.

2 - Accionada a caução a EG pode exigir a sua reconstituição ou reforço, em prazo não inferior a 10 dias, por escrito,

3 - A falta de reconstituição ou reforço da caução a que alude o número anterior é motivo de interrupção do fornecimento.

Artigo 43.º

Restituição da caução

1 - Em caso de interrupção definitiva do fornecimento de água será feita a devolução do valor da caução existente.

2 - No processo de entrega serão contabilizadas e descontadas as importâncias em dívida à EG relacionadas com o fornecimento de água.

3 - O procedimento de devolução deverá ficar concluído no decurso dos dois meses seguintes àquele em que se verificar a interrupção definitiva do fornecimento.

4 - Com observância do disposto no n.º 2 deste artigo os valores das cauções actualmente existentes poderão ser restituídos por iniciativa da EG, com a calendarização que esta definir, ou a pedido dos consumidores.

Artigo 44.º

Processo de restituição

1 - O processo de restituição seguirá forma simplificada, colocando a EG, depois de cumpridas as formalidades constantes do artigo 43.º, n.º 2, deste Regulamento, as importâncias à disposição do titular do contrato, notificando-o da importância a restituir da data a partir da qual poderá proceder ao seu levantamento na sua tesouraria.

2 - A entrega das importâncias restituídas será documentada por recibo próprio a fornecer pelos serviços.

3 - Serão consideradas abandonadas, revertendo a favor da EG as importâncias que não forem recebidas no prazo de um ano, a contar da data indicada na notificação a que se refere o artigo anterior, prazo este que poderá ser prorrogado, por uma só vez, mediante pedido fundamentado.

Artigo 54.º

Prazos de pagamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Findo o prazo estipulado para o pagamento, se este não for efectuado, será interrompido o fornecimento, mediante cumprimento das formalidades constantes do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.

9 - [...]

Artigo 63.º

Fiança

(Eliminado.)

As sugestões dos interessados, sempre formuladas por escrito, deverão ser apresentadas directamente ou enviadas pelo correio, para o conselho de administração destes Serviços Municipalizados, na Rua de 5 de Outubro, 127, 1.º, 7300-133 Portalegre.

13 de Julho de 2000. - O Presidente do Conselho de Administração, António Ferreira da Silva Milheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1820773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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