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Aviso 6840/2000, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6840/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Moreira Raposo, presidente da Câmara Municipal da Amadora:

Torna público que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º e 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, se encontra para discussão pública a alteração da redacção do n.º 2 do artigo 41.º e do artigo 42.º do Regulamento do Plano Director Municipal, bem como a alteração ao número de lugares de estacionamento previstos na secção III do citado Regulamento, a partir do 15.º dia posterior à data de distribuição do Diário da República onde conste o presente aviso e durante um período de 60 dias.

Assim, propõe-se que:

O n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento do PDM passe a ter a seguinte redacção:

"O dimensionamento da secção corrente das vias deverá, preferencialmente, basear-se em estudos de tráfego adequados ao tipo de plano e à ocupação prevista.

Deverão observar-se as seguintes dimensões elementares:

Faixa elementar de rodagem:

Vias locais principais:

Faixa elementar de rodagem - largura 7 m;

Vias locais secundárias:

Faixa elementar de rodagem - largura 3,5 m;

Passeios:

Largura desejável 2,5 m e mínima 2,25 m.

Condicionantes físicas já existentes, que dificultem ou impossibilitem a utilização das larguras desejáveis podem levar a admitir a utilização das larguras mínimas, desde que permita a uniformização dos perfis ao longo das vias".

O artigo 42.º do Regulamento do PDM passe a ter a seguinte redacção:

"Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:

Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície, devendo aquela ser entendida como sendo uma área de 12,5 m2 para o lugar de estacionamento propriamente dito e uma área de 7,5 m2 para o acesso ao mesmo, podendo esta existir no próprio arruamento;

Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, devendo aquela ser entendida como sendo uma área de 12,5 m2 para o lugar de estacionamento propriamente dito e uma área de 12,5 m2 para acesso e circulação.

A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75 m2 à superfície, devendo aquela ser entendida como sendo uma área de 48 m2 para o lugar de estacionamento (12 m ? 4 m) propriamente dito e uma área de 27 m2 para o acesso ao mesmo. E de 130 m2 em estrutura edificada enterrada ou não, sendo a área de - 48 m2 para o lugar de estacionamento (12 m ? 4 m) propriamente dito e uma área de 82 m2 para acesso ao mesmo".

Ao número de lugares de estacionamento previstos na secção III do Regulamento do PDM seja acrescido mais um lugar de estacionamento.

A proposta relativa às alterações supra identificadas, bem como todos os pareceres emitidos, poderão ser consultados todos os dias úteis entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos na secretaria do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal e nas sedes das juntas de freguesia.

As observações, sugestões e reclamações que os interessados entendam apresentar poderão ser feitas nos locais de consulta através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Amadora.

Mais se torna público que o aviso será publicado em Diário da República, na imprensa nacional e regional e afixado nos locais públicos habituais.

2 de Agosto de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Moreira Raposo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1820651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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