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Aviso 13317/2000, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 13 317/2000 (2.ª série). - Por despacho conjunto de 29 de Maio de 2000, dos reitores da Universidade do Porto e da Universidade do Minho, foi homologado o seguinte convénio celebrado entre a Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e a Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, relativamente ao funcionamento do curso de mestrado em Gestão e Economia da Saúde:

Convénio entre a Universidade do Porto e a Universidade do Minho para o curso de mestrado em Gestão e Economia da Saúde.

1 - Criação do curso - a Universidade do Porto e a Universidade do Minho comprometem-se a oferecer conjuntamente o curso de mestrado em Gestão e Economia da Saúde, a seguir designado por curso, que será criado por despacho conjunto dos reitores das Universidades do Porto e do Minho, mediante a apresentação pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e pela Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho do relatório comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

2 - Comissão de coordenação ou directiva - a comissão de coordenação ou directiva, a seguir designada por comissão, será nomeada (e eventualmente completada ou substituída) por decisão dos conselhos científicos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho. Os conselhos científicos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho estabelecerão a forma de organização e de articulação entre si e com a Comissão.

3 - Plano de estudos e equipa docente - a estrutura curricular e o plano de estudos constam do anexo I.

4 - Início do curso - o curso terá o seu início em data a fixar por despacho conjunto dos reitores da Universidade do Porto e da Universidade do Minho, sob proposta da comissão.

5 - Propinas - o montante das propinas será definido conjuntamente pelos órgãos estatutariamente competentes das duas Universidades, sob proposta da comissão.

6 - Número de vagas - o número de vagas será fixado pelos órgãos estatutariamente competentes das duas Universidades, sob proposta da comissão.

7 - Prazos de candidatura - os prazos de candidatura serão fixados pelos órgãos estatutariamente competentes das duas Universidades, sob proposta da comissão.

8 - Local de funcionamento e sede administrativa - a sede administrativa do curso é no Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, podendo as aulas funcionar no Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina do Porto ou na Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho. A comissão de coordenação ou directiva decidirá para cada disciplina o seu local de funcionamento.

9 - Matrícula, inscrição e atribuição do grau:

9.1 - São admitidos à candidatura no curso os titulares de uma licenciatura ou habilitações equivalentes em Medicina ou áreas afins, na qual tenham obtido a classificação final mínima de 14 valores. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, ou experiência profissional relevante, embora possam possuir outra licenciatura que não seja incluída nas acima referidas ou tenham classificação final de licenciatura inferior a 14 valores.

9.2 - A abertura do concurso de admissão no curso será efectuada por edital das Universidades do Porto e do Minho, sob proposta da comissão, a aprovar pelos conselhos científicos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho. As candidaturas poderão ser apresentadas numa das Universidade promotoras do curso.

9.3 - O grau de mestre será conferido pelas suas Universidades através de diploma assinado pelos dois reitores.

10 - Recursos humanos:

10.1 - O curso conta com docentes da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, podendo ainda recorrer à colaboração externa de convidados de outras instituições nacionais ou estrangeiras.

10.2 - As horas a leccionar não contarão para efeitos de distribuição do serviço docente e não darão direito a novas contratações, salvo autorização expressa da Reitoria respectiva.

A remuneração aos docentes será calculada com base nas normas recomendadas pelo CRUP (despacho RT-22/97 - normas para a colaboração com instituições do ensino superior).

10.3 - As despesas de deslocação dos docentes de um determinado local para a Universidade onde será ministrado o curso, bem como outras despesas relacionadas com a sua deslocação, serão pagas nos termos do Decreto-Lei 519-M/79, de 28 de Dezembro, o qual, por sua vez, é actualizado todos os anos no Diário da República.

11 - Overheads - em função das despesas e receitas (médias) previstas para o curso (v. anexo II), bem assim como ao enorme interesse deste para ambas as Universidades, não haverá lugar a qualquer overhead para a Universidade do Minho nem qualquer redução à remuneração dos seus docentes, uma vez que o preço/hora tido em consideração para efeito de previsão de despesas já é líquido de overheads (despacho RT-22/97 - tabela II.)

12 - Recursos materiais - o Departamento de Clínica Geral da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto como entidade administrante do curso compromete-se a assegurar os recursos materiais, o equipamento, assim como a bibliografia necessária, por forma a garantir o bom funcionamento do curso.

13 - Regulamento do mestrado - Os concelhos científicos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho elaborarão o regulamento do curso.

Todos os assuntos não previstos no presente convénio assim como no regulamento do curso serão decididos por acordos dos conselhos científicos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e da Escola da Economia e Gestão do Minho, sob proposta da comissão.

25 de Julho de 2000. - A Chefe de Divisão, Ana Fortuna da Silva.

ANEXO I

Plano de estudos e equipa docente

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1820627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-M/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas a abono de ajudas de custo pelas deslocações em serviço público no território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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