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Portaria 761/85, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova o modelo da carta de caçador e o do impresso do requerimento de carta de caçador.

Texto do documento

Portaria 761/85
de 4 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 270/85, de 16 de Julho, o seguinte:

1.º São aprovados o modelo da carta de caçador e o do impresso do requerimento de carta de caçador anexos ao presente diploma.

2.º O custo do modelo da carta de caçador e do impresso a que se refere o número anterior é de, respectivamente, 50$00 e 10$00.

Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinada em 12 de Setembro de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 270/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas relativas à emissão da carta de caçador, tendo em vista a utilização nesse processo de meios e técnicas de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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