Portaria 761/85
de 4 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 270/85, de 16 de Julho, o seguinte:
1.º São aprovados o modelo da carta de caçador e o do impresso do requerimento de carta de caçador anexos ao presente diploma.
2.º O custo do modelo da carta de caçador e do impresso a que se refere o número anterior é de, respectivamente, 50$00 e 10$00.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinada em 12 de Setembro de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.
(ver documento original)