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Despacho Normativo 13/2005, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de carreiras da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.. Publica em anexo I o quadro de pessoal da UMIC e em anexo II a Caracterização das actividades contratadas na UMIC.

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2005
Pelo Decreto-Lei 16/2005, de 18 de Janeiro, foi aprovada a criação da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., instituto público que tem por missão o planeamento, a gestão, a coordenação e o desenvolvimento de projectos nas áreas da sociedade da informação e governo electrónico.

O presente despacho normativo aprova o seu regulamento de carreiras, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Presidência e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento de carreiras da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., publicado em anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública, 11 de Fevereiro de 2005. - O Ministro de Estado e da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.


ANEXO
REGULAMENTO DE CARREIRAS DA UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO, I. P.

CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define, nos termos do artigo 11.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, do artigo 2.º do Decreto-Lei 16/2005, de 18 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, as regras a observar na admissão e desenvolvimento profissional do pessoal da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e bem assim o respectivo quadro de pessoal e níveis remuneratórios.

Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se ao pessoal sujeito ao regime de contrato individual de trabalho e ao pessoal com vínculo à função pública que se encontre a exercer funções na UMIC, mediante acordo de cedência especial e cedência ocasional, nos termos do artigo 23.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, e das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A gestão do pessoal da UMIC assenta num modelo orientado para resultados, adoptando os mecanismos de flexibilização de meios adequados à transversalidade dos projectos desenvolvidos no seu âmbito, e promovendo o desenvolvimento e valorização profissionais de acordo com as especiais exigências da sua missão.

2 - A celebração do contrato de trabalho pressupõe a adesão do trabalhador a toda a regulamentação interna da UMIC, de que previamente lhe será dado conhecimento.

3 - Pode o conselho directivo celebrar contratos de trabalho a termo, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO II
Enquadramento e desenvolvimento profissional
Artigo 4.º
Grupos profissionais
1 - O pessoal integra-se em grupos profissionais especificamente vocacionados para o exercício de funções no âmbito das áreas de actuação estabelecidas no artigo 16.º dos Estatutos da UMIC.

2 - São grupos profissionais do pessoal da UMIC:
a) Grupo profissional de gestão e acompanhamento de projectos;
b) Grupo profissional de tecnologia;
c) Grupo profissional de apoio especializado;
d) Grupo profissional de administração geral.
Artigo 5.º
Actividades
1 - Os grupos profissionais referidos no número anterior enquadram as actividades objecto de contrato, de acordo com o quadro de pessoal constante do anexo I do presente regulamento.

2 - A caracterização das funções exercidas no âmbito de cada actividade e respectivas exigências constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.º
Admissão
1 - A admissão do pessoal para o quadro da UMIC obedece às regras constantes do presente regulamento, observando-se o seguinte:

a) O candidato tem de deter o perfil, as qualificações e a experiência adequados à função e à natureza do trabalho a desenvolver;

b) A admissão pode fazer-se para escalões superiores da actividade contratada, mediante decisão do conselho directivo, de acordo com as exigências fixadas na respectiva oferta de trabalho.

2 - Com o início da vigência do contrato de trabalho decorrerá o período experimental nos termos da lei.

Artigo 7.º
Processo de recrutamento e selecção
1 - A selecção do pessoal faz-se mediante processo de recrutamento adequado à função e obedece à definição prévia da área de actuação a que se destina, da actividade a contratar, dos requisitos exigidos e dos métodos e critérios objectivos a aplicar.

2 - O processo de recrutamento inicia-se com a publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional e nacional e divulgação na bolsa de emprego público.

3 - Para a selecção dos candidatos podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:

a) Avaliação curricular;
b) Entrevista profissional;
c) Prova de conhecimentos.
4 - Cabe ao conselho directivo determinar, de forma fundamentada e de acordo com as exigências da actividade a contratar, quais os métodos de selecção adequados.

Artigo 8.º
Comissão de selecção de pessoal
O conselho directivo procede, previamente ao início do processo de recrutamento, à constituição da comissão de selecção de pessoal, à qual incumbe a aplicação dos métodos e critérios de selecção, podendo contratar, para o efeito, entidade especializada na área do recrutamento, nos termos da lei.

Artigo 9.º
Evolução na carreira
1 - A evolução profissional dentro de cada actividade depende do mérito determinado pelo resultado da avaliação anual do desempenho.

2 - A evolução profissional faz-se mediante progressão a escalão superior da escala remuneratória fixada, para cada actividade, no quadro de pessoal constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 10.º
Progressão
1 - A progressão está condicionada à posse de:
a) Avaliação de desempenho de pelo menos Bom durante três anos consecutivos;
b) Avaliação de desempenho de pelo menos Muito bom durante dois anos consecutivos;

c) Avaliação de desempenho de Excelente.
2 - O conselho directivo pode determinar, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, e do n.º 2 do artigo 261.º do Código do Trabalho, a atribuição, no final de cada ano económico, de outros benefícios ou formas de reconhecimento do mérito profissional, designadamente através da deliberação de uma política de prémios, a constar de regulamento interno, aprovado pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, aplicável aos trabalhadores com avaliação de desempenho no mínimo de Muito bom.

3 - Competem ao conselho directivo a verificação dos requisitos previstos nos números anteriores e a produção dos actos necessários à concretização dos efeitos deles decorrentes em conformidade com os resultados dos relatórios da avaliação e desempenho.

CAPÍTULO III
Director administrativo e financeiro
Artigo 11.º
Requisitos e forma de exercício
1 - O recrutamento para o cargo de director administrativo e financeiro faz-se de entre indivíduos detentores de curso superior conferente dos graus de licenciatura ou bacharelato nas áreas de Gestão, Economia ou Contabilidade com experiência profissional relevante e comprovada de, no mínimo, cinco anos.

2 - O cargo de director administrativo e financeiro é exercido em regime de comissão de serviço nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 12.º
Remuneração
A remuneração do cargo de director administrativo e financeiro consta do anexo I do presente regulamento.

ANEXO I
Quadro de pessoal da UMIC
(ver quadro no documento original)
Subsídio de refeição - (euro) 7,5.
Vencimento do director administrativo e financeiro, nomeado em regime de comissão de serviço - (euro) 3000.

ANEXO II
Caracterização das actividades contratadas na UMIC
A) Grupo profissional de gestão e acompanhamento de projectos
1 - Consultor de gestão e acompanhamento de projectos
Natureza do trabalho - coordenação de projectos; desenvolvimento de projectos e estudos de grande complexidade; aplicação de métodos de gestão e investigação operacional.

Grau de autonomia e responsabilidade - coordenação de equipas de projecto; emissão de pareceres e recomendações que fundamentam as decisões do conselho directivo.

Exigências - licenciatura; formação académica complementar em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factor preferencial; experiência comprovada de gestão de equipas; mínimo de seis anos de experiência profissional ou de cinco anos de experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação.

2 - Assessor de gestão e acompanhamento de projectos
Natureza do trabalho - desenvolvimento de projectos e estudos de grande complexidade; aplicação de métodos de gestão e investigação operacional.

Grau de autonomia e responsabilidade - enquadramento do trabalho desenvolvido por especialistas; colaboração com consultores na emissão de pareceres e recomendações que fundamentam as decisões do conselho directivo.

Exigências - licenciatura ou bacharelato; formação académica complementar em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factor preferencial; experiência em gestão de equipas; mínimo de três anos de experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação.

3 - Especialista de gestão e acompanhamento de projectos
Natureza do trabalho - execução de trabalhos especializados para resolução de problemas; desenvolvimento de estudos, ensaios ou cálculos em projectos de menor complexidade.

Grau de autonomia e responsabilidade - utilização de metodologias de trabalho recomendadas por assessores e consultores; apresentação de trabalhos para revisão de especialistas e consultores.

Exigências - licenciatura ou bacharelato; formação académica complementar ou experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factores preferenciais.

B) Grupo profissional de tecnologia
1 - Consultor de tecnologia
Natureza do trabalho - coordenação e desenvolvimento de projectos e estudos que podem envolver conhecimentos em mais de um sector de actividade na área dos sistemas de informação e comunicação, tanto ao nível aplicacional como de infra-estruturas; aplicação de metodologias de análise, investigação e decisão aplicadas.

Grau de autonomia e responsabilidade - coordenação de equipas de projecto; emissão de pareceres e recomendações que fundamentam as decisões do conselho directivo.

Exigências - licenciatura nas áreas da informática, sistemas de informação e telecomunicações; formação académica complementar em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factor preferencial; experiência comprovada de gestão de equipas; mínimo de seis anos de experiência profissional ou de cinco anos de experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação.

2 - Assessor de tecnologia
Natureza do trabalho - desenvolvimento de projectos e estudos que podem envolver conhecimentos em mais de um sector de actividade na área dos sistemas de informação e comunicação, tanto ao nível aplicacional como de infra-estruturas; aplicação de metodologias de análise, investigação e decisão aplicadas.

Grau de autonomia e responsabilidade - enquadramento do trabalho desenvolvido por especialistas; colaboração com consultores na emissão de pareceres e recomendações que fundamentam as decisões do conselho directivo.

Exigências - licenciatura ou bacharelato nas áreas da informática, sistemas de informação e telecomunicações; formação académica complementar em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factor preferencial; experiência de gestão de equipas; mínimo de três anos de experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação.

3 - Especialista de tecnologia
Natureza do trabalho - execução de trabalhos especializados para resolução de problemas na área dos sistemas de informação e comunicação, tanto ao nível aplicacional como de infra-estruturas; desenvolvimento de estudos, ensaios ou cálculos em projectos de menor complexidade.

Grau de autonomia e responsabilidade - utilização de metodologias de trabalho recomendadas por assessores e consultores; apresentação de trabalhos para revisão de especialistas e consultores.

Exigências - licenciatura ou bacharelato nas áreas da informática, sistemas de informação e telecomunicações; formação académica complementar ou experiência profissional em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação como factores preferenciais.

C) Grupo profissional de apoio especializado
1 - Técnico de marketing e comunicação
Natureza do trabalho - implementação das iniciativas de marketing e comunicação definidas pelo conselho directivo, nomeadamente publicidade corporativa e divulgação de projectos da UMIC; divulgação das actividades desenvolvidas no âmbito da sociedade da informação; participação nas acções de comunicação junto da imprensa, mediante preparação de press releases e relacionamento com os meios de comunicação.

Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de iniciativas sob coordenação e supervisão do conselho directivo.

Exigências - licenciatura ou bacharelato em áreas relacionadas com marketing e comunicação; experiência profissional relevante.

2 - Técnico de relações internacionais
Natureza do trabalho - desenvolvimento de contactos regulares com instituições e organismos nacionais e internacionais congéneres, ou que desenvolvam acções em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação; operacionalização do processo de representação em fóruns nacionais e internacionais e sistematização do conhecimento destes decorrente.

Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de iniciativas sob coordenação e supervisão do conselho directivo.

Exigências - licenciatura; formação específica em Relações Internacionais ou experiência profissional relevante como factores preferenciais.

3 - Técnico de assessoria jurídica
Natureza do trabalho - acompanhamento de iniciativas e desenvolvimento de propostas legislativas em áreas relacionadas com a temática da sociedade da informação; apoio técnico-jurídico aos projectos e estudos desenvolvidos pela UMIC e a toda a sua actividade interna.

Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de iniciativas sob coordenação e supervisão do conselho directivo.

Exigências - licenciatura em Direito; formação académica complementar ou experiência profissional relevante como factores preferenciais.

D) Grupo profissional de administração geral
1 - Técnico de contabilidade
Natureza do trabalho - desenvolvimento de operações de gestão de tesouraria, pagamentos da UMIC e interligação com os demais organismos oficiais relevantes neste âmbito.

Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do director administrativo e financeiro.

Exigências - curso superior nas áreas de gestão ou contabilidade; experiência profissional relevante.

2 - Técnico de gestão financeira
Natureza do trabalho - desenvolvimento de tarefas relacionadas com a componente orçamental da programação e execução dos projectos, em articulação com as equipas de projectos; acompanhamento das responsabilidades decorrentes da coordenação de programas orçamentais transversais.

Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do director administrativo e financeiro.

Exigências - licenciatura ou bacharelato nas áreas de gestão, economia ou contabilidade; experiência profissional relevante.

3 - Técnico de apoio informático
Natureza do trabalho - acompanhamento regular do parque informático e de comunicações existente na UMIC e desenvolvimento das correspondentes tarefas de manutenção.

Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do director administrativo e financeiro.

Exigências - 12.º ano completo; formação profissional em informática na óptica do utilizador; experiência profissional relevante como factor preferencial.

4 - Secretariado
Natureza do trabalho - estabelecimento de contactos com entidades externas; agendamento de reuniões; tratamento de correspondência e prestação de apoio administrativo ao conselho directivo.

Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do conselho directivo.

Exigências - 12.º ano completo; domínio escrito e falado de línguas estrangeiras; conhecimentos de informática na óptica do utilizador; experiência profissional relevante como factor preferencial.

5 - Administrativo
Natureza do trabalho - execução das tarefas administrativas de apoio ao funcionamento da UMIC, relativas ao expediente, contabilidade, aprovisionamento, património e pessoal.

Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do director administrativo e financeiro.

Exigências - 12.º ano de escolaridade; conhecimentos de informática na óptica do utilizador.

6 - Motorista
Natureza do trabalho - condução de veículos na deslocação dos membros do conselho directivo e restantes trabalhadores; realização das tarefas de manutenção da frota de veículos da UMIC.

Grau de autonomia e responsabilidade - desenvolvimento de tarefas sob a supervisão e coordenação do director administrativo e financeiro.

Exigências - escolaridade mínima obrigatória; carta de condução de veículos ligeiros; experiência profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 16/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., definindo a sua natureza, missão e atribuições, bem como o seu regime financeiro, patrimonial e de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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