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Portaria 205/2005, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova os estatutos da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P.

Texto do documento

Portaria 205/2005

de 21 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei 16/2005, de 18 de Janeiro, foi aprovada a criação da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., instituto público que tem por missão o planeamento, a gestão, a coordenação e o desenvolvimento de projectos nas áreas da sociedade da informação e governo electrónico.

A presente portaria aprova os seus estatutos, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Presidência e das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:

1.º São aprovados os estatutos da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 11 de Fevereiro de 2005.

O Ministro de Estado e da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.

ANEXO

ESTATUTOS DA UMIC - AGÊNCIA PARA A SOCIEDADE DO CONHECIMENTO,

I. P.

CAPÍTULO I

Organização

Artigo 1.º

Órgãos

São órgãos da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 2.º

Conselho directivo

O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação da UMIC, bem como pela direcção dos respectivos serviços.

Artigo 3.º

Composição e nomeação

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e quatro vogais.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, sob proposta deste.

3 - Os membros do conselho directivo são nomeados de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, independência, competência técnica e experiência profissional.

4 - Os membros do conselho directivo são nomeados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções, nos termos da lei.

5 - As decisões do conselho directivo são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 4.º

Competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo, para além das competências previstas na lei quadro dos institutos públicos, compete:

a) Deliberar sobre as políticas que interferem com a sociedade da informação e governo electrónico;

b) Definir a orientação geral da UMIC e acompanhar a sua execução;

c) Deliberar sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a realização de estágios e o acolhimento de bolseiros;

d) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial;

e) Elaborar a proposta de composição do conselho consultivo;

f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, carecendo quanto aos imóveis, do parecer do fiscal único e de autorização do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis, bem como sobre a celebração de contratos de arrendamento e de aluguer e, ainda, sobre a contratação de serviços necessários ao prosseguimento das atribuições da UMIC;

g) Exercer os demais poderes previstos nestes estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.

2 - Compete ao conselho directivo, salvo delegação, a autorização de despesas, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

Artigo 5.º

Delegação de poderes

1 - O conselho directivo pode delegar poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores da UMIC e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

2 - As deliberações que envolvam delegação de poderes são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação da maioria dos restantes membros.

2 - O conselho directivo só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente do conselho directivo ou o seu substituto legal de voto de qualidade e podendo opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pelo membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie aquele membro do Governo.

4 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

5 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.

6 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta as razões da sua discordância.

7 - Nas votações não há abstenções mas podem ser proferidas declarações de voto.

8 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do conselho directivo, com indicação do local, dia e hora.

9 - As reuniões do conselho directivo podem ser realizadas por videoconferência, ou outros meios análogos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos.

10 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações.

11 - O conselho directivo designa um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.

Artigo 7.º

Presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo, com a possibilidade de delegação de poderes, para além das competências consagradas na lei quadro dos institutos públicos:

a) Proceder à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à UMIC e se encontrem sujeitos a registo, junto das entidades competentes;

b) Assegurar as relações da UMIC com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

c) Actuar como único porta-voz da UMIC;

d) Convocar as reuniões do conselho directivo;

e) Coordenar a actividade do conselho directivo;

f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação e delegadas pelo conselho directivo.

2 - O presidente do conselho directivo designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos, sendo substituído, na falta de tal designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.

3 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho e no pessoal dirigente da UMIC.

4 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.

Artigo 8.º

Cessação de funções

Os membros do conselho directivo cessam, nos termos da lei, o exercício das suas funções:

a) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

b) Por renúncia;

c) Por exoneração decidida por quem os nomeou, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço;

d) Por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloso;

e) Por caducidade do mandato, no caso de dissolução da UMIC.

Artigo 9.º

Vinculação da UMIC

1 - A UMIC obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo;

b) Pela assinatura de um membro do conselho directivo devidamente mandatado pelo conselho directivo;

c) Pela assinatura de um mandatário legalmente constituído pelo conselho directivo, no âmbito dos poderes constantes da procuração.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhadores da UMIC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

SECÇÃO II

Fiscal único

Artigo 10.º

Fiscal único

O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da UMIC.

Artigo 11.º

Designação, mandato e remuneração

1 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - O mandato tem a duração de três anos e é renovável uma única vez, mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

4 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, publicado no Diário da República.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;

g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor ao membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para o exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do Instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas no instituto nos últimos três anos antes do início das suas funções e não poderá exercer actividades remuneradas no instituto público fiscalizado durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 13.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do conselho directivo, composto por um mínimo de 7 e um máximo de 11 membros.

2 - Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação.

3 - O conselho consultivo terá um presidente cooptado entre os seus membros.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo é de três anos, sem prejuízo da eventual recondução por iguais períodos.

5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a solicitação do presidente do conselho directivo.

6 - Às reuniões do conselho consultivo podem assistir e participar todos os membros do conselho directivo, embora sem direito de voto.

7 - O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

8 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

9 - O conselho consultivo pode iniciar as suas funções logo que sejam designados dois terços dos seus membros.

Artigo 14.º

Competências

Para além das competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos, compete, em especial, ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre o modelo de organização interna da UMIC;

b) Emitir parecer sobre as políticas gerais de funcionamento da UMIC;

c) Emitir parecer sobre as orientações de investimento da UMIC.

Artigo 15.º

Senhas de presença e ajudas de custo

1 - Os membros do conselho consultivo, quando não sejam funcionários públicos ou agentes do Estado, por cada reunião em que efectivamente participem, têm direito a perceber senhas de presença no valor de 20% do índice 100 da tabela do regime geral da função pública.

2 - Os membros do conselho consultivo que se desloquem do local onde exercem normalmente a sua actividade têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte de acordo com o regime e de montante igual ao fixado para os funcionários e agentes do Estado com vencimentos superiores ao valor do índice 405 da escala salarial do regime geral.

3 - O conselho consultivo e respectivos membros reportam directamente ao conselho directivo e, sem prévia e expressa autorização nesse sentido, estão inibidos de proceder a declarações relacionadas com as competências deste órgão.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 16.º Estrutura

1 - Para prossecução das suas atribuições, a UMIC dispõe de:

a) Áreas de actuação operacional;

b) Áreas de apoio especializado;

c) Área de administração geral.

2 - Os membros do conselho directivo, a designar por deliberação deste órgão, são directamente responsáveis pelo funcionamento de uma ou mais áreas de actuação operacional e de apoio especializado.

3 - O funcionamento das áreas em que a UMIC se estrutura é objecto de regulamento interno, aprovado por despacho normativo do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do ministro que tiver a tutela da sociedade da informação.

Artigo 17.º

Áreas de actuação operacional

1 - A UMIC dispõe das seguintes áreas de actuação operacional:

a) Massificação do acesso e utilização da Internet de banda larga;

b) Administração pública electrónica, serviços públicos electrónicos e simplificação de processos;

c) Qualificação e cidadania na sociedade da informação e do conhecimento;

d) Iniciativa tecnológica;

e) Sociedade da informação e do conhecimento no território.

2 - Os projectos desenvolvidos no âmbito das áreas identificadas no número anterior obedecem ao plano de actividades aprovado pelo membro do Governo da tutela.

3 - As áreas de actuação operacional funcionam de acordo com o modelo de estrutura matricial.

Artigo 18.º

Áreas de apoio especializado

A UMIC dispõe das seguintes áreas de apoio especializado:

a) Relações internacionais;

b) Marketing e comunicação;

c) Assessoria jurídica.

Artigo 19.º

Área de administração geral

1 - A UMIC dispõe de uma área de administração geral, à qual incumbe o exercício das competências relativas a:

a) Gestão de recursos humanos;

b) Contabilidade;

c) Gestão de espaço e infra-estruturas;

d) Gestão financeira de projectos.

2 - A área de administração geral é dirigida por um director administrativo e financeiro, cujo estatuto é aprovado no regulamento interno do pessoal.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 20.º

Regime jurídico do pessoal

1 - O pessoal da UMIC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e ao estabelecido nos regulamentos.

2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento interno da UMIC, com observância das disposições legais aplicáveis ao pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação colectiva.

3 - A UMIC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 21.º

Estatuto do pessoal

O regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal em regime de contrato individual de trabalho é aprovado por despacho normativo do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que tiver a tutela da área da sociedade da informação.

Artigo 22.º

Quadro de pessoal

A UMIC dispõe de um quadro específico para o pessoal em regime jurídico do contrato individual de trabalho, a aprovar nos termos da lei.

Artigo 23.º

Regimes de segurança social

1 - A UMIC contribui para os sistemas de segurança social e assistência médica ou medicamentosa a que pertencem os seus trabalhadores, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

2 - A UMIC contribui para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.

Artigo 24.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e autorização das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções na UMIC em regime de requisição ou de comissão de serviço nos termos da lei.

2 - Os trabalhadores da UMIC podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado na UMIC, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Aposentação

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/21/plain-181975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-18 - Decreto-Lei 16/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., definindo a sua natureza, missão e atribuições, bem como o seu regime financeiro, patrimonial e de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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