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Despacho 3652/2005, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Destaca os aspectos mais relevantes da proposta de revisão do Regime Legal da Poluição Sonora (RPLI), no âmbito do processo de transposição da directiva comunitária sobre gestão e avaliação do ruído ambiente.

Texto do documento

Despacho 3652/2005 (2.ª série). - Na sequência da aprovação, em 25 de Junho de 2002, da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre gestão e avaliação do ruído ambiente, o Governo deu início ao processo da sua transposição para a ordem jurídica nacional.

No processo de transposição da directiva referida, consciente da necessidade de adaptação do Regime Legal da Poluição Sonora (RPLS), aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 76/2002, de 26 de Março, 259/2002, de 23 de Novembro, e 293/2003, de 19 de Novembro, de modo a compatibilizá-lo com as normas relativas à transposição da Directiva n.º 2002/49/CE, em especial a adopção de indicadores de ruído ambiente harmonizados (Lden, Lnight, Lday e Levening), o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) preparou um diploma de alteração do RPLS. A proposta de diploma teve ainda por objectivo aproveitar a oportunidade de revisão para clarificar alguns pontos do actual RPLS que se têm manifestado menos claros com a experiência da aplicação do RPLS.

O MAOT preparou ainda outro diploma autónomo relativo à avaliação e gestão do ruído ambiente, conforme as directrizes definidas na Directiva n.º 2002/49/CE, com o objectivo de a transpor para o direito interno.

As duas propostas de diploma preparadas pelo MAOT foram submetidas a análise por parte do Instituto do Ambiente, das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo as sugestões apresentadas sido analisadas, dando origem às versões dos diplomas que agora remeto para parecer às seguintes entidades:

Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, ao Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (e por essa via a todas as associações de defesa do ambiente que esta entenda conveniente), ao Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, à Liga para a Protecção da Natureza, à Quercus Associação Nacional de Conservação da Natureza, à Associação Portuguesa de Engenheiros do Ambiente, à Ordem do Engenheiros, à Ordem dos Arquitectos, à Sociedade Portuguesa de Acústica, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, à Associação Empresarial de Portugal, ao Associação Industrial Portuguesa, à Confederação da Indústria Portuguesa, à Auditoria Ambiental do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao Centro Rodoviário Português, até 1 de Março de 2005. Desta forma, a tutela do Ambiente do XVII Governo Constitucional beneficiará da circunstância de já dispor de duas propostas de diplomas que dão resposta à transposição da Directiva n.º 2002/49/CE e de contributos de um conjunto alargado de instituições com relevância na implementação da matéria em apreço. Por outro lado, estas propostas legislativas permitem ainda clarificar aspectos do RPLS cuja prática tem revelado vantagem na sua clarificação.

Acresce referir que ainda que consciente da necessidade de uma revisão mais profunda do RPLS, em virtude da dissolução da Assembleia da República, o XVI Governo Constitucional encontra-se limitado na sua função legislativa, pelo que uma revisão mais aprofundada tem de ser concretizada pelo próximo executivo.

Da proposta de revisão do RPLS, elaborada com o objectivo de clarificar algumas das suas normas, de modo a facilitar a sua aplicação, com base na experiência prática adquirida ao longo de quatro anos de aplicação, foi elaborada a proposta de revisão acima referida, destacando-se os seus aspectos mais relevantes:

Criação de três períodos de referência regulamentares, diurno, anoitecer e nocturno (8 às 20 horas; 20 às 24 horas; 0 às 8 horas), em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2002/49/CE, em lugar dos dois actualmente existentes (7 às 22 horas; 22 às 7 horas);

Inclusão dos indicadores da Directiva n.º 2002/49/CE, respectivamente Lden (nível sonoro contínuo equivalente dia-anoitecer-noite) e Lnight (nível sonoro contínuo equivalente do período nocturno), assim como Lday e Levening;

Clarificação da vocação das actuais duas zonas existentes para planeamento urbanístico (zonas sensíveis e mistas), nomeadamente quanto à definição das actividades e das acções que nelas são permitidas desenvolver, na tentativa de as tornar mais coerentes com a realidade urbanística nacional e introduzindo uma perspectiva de cruzamento do critério de uso do solo com o ambiente acústico respectivo, as quais são agora definidas como sensíveis ou tranquilas (ST) e mistas pouco ruidosas (MPT);

Criação de uma nova zona, designada por mista ruidosa (MR), seguindo o espírito da Directiva n.º 2002/49/CE, a qual se relaciona com as envolventes de instalações ruidosas;

No âmbito dos planos de redução de ruído que não são de responsabilidade municipal, como sejam os relativos ao ruído proveniente da exploração de vias de tráfego rodoviário e ferroviário, remeteu-se o dever da sua execução para as entidades respectivas;

No que respeita ao critério de exposição máxima, para o período diurno e do anoitecer, considerou-se que a avaliação deve ser feita tendo em atenção o ruído ambiente do período em que a actividade ocorre, e não o relativo ao indicador global Lden, no qual se encontra integrado o efeito do ruído ambiente em período nocturno;

Clarificação das entidades habilitadas para a realização de ensaios acústicos para fins legais, nomeando-se agora mais especificamente:

i) As que se encontram integradas no sistema português de qualidade (SPQ);

ii) As consideradas de referência e as Câmaras Municipais, desde que habilitadas para o efeito, de modo a conferir maior credibilidade técnica aos actos e aos resultados consequentes. Deste modo, são suprimidos os actos de inspecção ou vistoria, por se entender que qualquer situação acústica só é efectivamente validada com recurso à realização de medições;

Considerou-se um regime de isenção de avaliação do critério dos acréscimos sonoros, sempre que o valor de LAr no interior seja menor ou igual a 27 dB(A), e no exterior quando menor ou igual que 40 dB(A), salvaguardando-se sempre a medição de LAr. Todavia, a medição do valor do ruído residual (que obriga a cessar a actividade para a sua determinação, o que nem sempre é facilmente possível) poderá, se a condição se verificar, não ser efectuada;

Relativamente às actividades ruidosas temporárias existirá um regime de cessação das actividades em desconformidade regulamentar, ou seja, as autoridades policiais passam a ter poderes mais efectivos, em lugar do disposto anteriormente em que a actividade só cessaria por decisão municipal;

Para efeitos de fiscalização do cumprimento do RLPS, no caso das infra-estruturas de transporte rodoviário, a responsabilidade recairá na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respectiva;

Dado o facto de se propor a introdução de mais um tipo de zona, com valores limites do ruído ambiente exterior mais elevados, e tendo em atenção que o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios considera que a zona mais desfavorável do ponto de vista acústico é a antiga mista (agora, mista pouco ruidosa), tornou-se necessário condicionar o isolamento de fachada em conformidade com a agora proposta zona mista ruidosa, ou seja, com um valor mais elevado;

Será constituído um grupo de acompanhamento da aplicação do RLPS, visando a correcta aplicação das disposições nele contidas e a resolução de eventuais casos omissos. O estabelecimento regulamentar deste grupo é considerado crucial e uma novidade desta proposta de revisão, porquanto a legislação sobre o ruído tem um carácter intersectorial. Neste sentido, a generalização de um diploma que abrange uma larga variedade de vertentes sectoriais pode originar múltiplas dúvidas de natureza interpretativa que merecem uma reflexão cruzada, exercida por personalidades e instituições directamente relacionadas com a respectiva implementação;

Por último, explicita-se a necessidade de colaboração entre municípios vizinhos sempre que ocorram situações que intersectem as suas áreas de jurisdição. A título de exemplo, refere-se que uma zona não pode ser definida como mista ruidosa (MR) na fronteira com outros municípios em que a zona adjacente à referida seja sensível ou tranquila (ST). E o mesmo se passa relativamente ao licenciamento de actividades ruidosas permanentes.

4 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/18/plain-181962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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