de 17 de Fevereiro
Tendo sido recentemente delineado o Plano de Intervenção para o Vale do Ave (PIAVE), procurando, através da territorialização da implementação das medidas activas de promoção do emprego e de formação profissional, um maior ajustamento destes instrumentos ao contexto sócio-económico regional e local e, desta forma, a melhoria dos seus resultados;Verificando-se que o Cávado é, à semelhança do Vale do Ave, uma sub-região fortemente condicionada, nos planos económico e social, por problemas estruturais muito específicos, salientando-se, nomeadamente, uma forte dependência dos sectores do têxtil e do vestuário, que agrupam empresas onde prevalecem baixos níveis de instrução e de formação profissional dos seus activos e baixa produtividade do trabalho;
Verificando-se, igualmente, que a sub-região do Cávado tem apresentado nos últimos anos um crescimento generalizado do desemprego, designadamente provocado pelo encerramento ou deslocalização de empresas dos sectores do têxtil e do vestuário, bem como que se destaca, no conjunto dos concelhos que integram o Cávado, a situação observada no concelho de Braga, que, face ao seu volume populacional, representa mais de 50% do número total de desempregados inscritos nos centros de emprego;
Neste contexto e numa óptica de combate ao desemprego e de desenvolvimento regional, é de todo o interesse que o conjunto de medidas de emprego e formação profissional já anteriormente delineadas para o Vale do Ave, sub-região cuja proximidade geográfica e similaridade sócio-económica é evidente com o Cávado, sejam extensíveis aos concelhos desta última sub-região:
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma alarga o âmbito do Plano de Intervenção para o Vale do Ave (PIAVE), que integra medidas gerais de emprego e formação profissional executadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), adaptações de medidas gerais e medidas específicas, aos concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.
2.º
Entrada em vigor e duração
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2006.O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 21 de Janeiro de 2005.