de 17 de Fevereiro
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, alterando a Directiva n.º 95/31/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.O Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, transpôs, a seu tempo, as Directivas da Comissão n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, e 2001/52/CE, de 3 de Julho.
A Comissão Europeia, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu necessário estabelecer os critérios de pureza dos edulcorantes E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame.
A utilização dos referidos edulcorantes foi autorizada pela Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 216/2004, de 8 de Outubro, modificando, deste modo, o Decreto-Lei 394/98, de 10 de Dezembro.
Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, no que respeita aos critérios de pureza do E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame, directiva que ora se transpõe para o direito interno, dando cumprimento ao seu artigo 2.º Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/46/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, no que respeita aos critérios de pureza do E 955 - Sucralose e do E 962 - Sal de aspartame e acessulfame.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio
O anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, é alterado pelo anexo do presente diploma que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 2005.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves - Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
O anexo do Decreto-Lei 98/2000, de 25 de Maio, com a alteração que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, e 164/2002, de 16 de Julho, é alterado nos seguintes termos:E 955 - Sucralose:
E 955 e 955 - Sucralose:
Sinónimos 4,1',6'-triclorogalactosucrose.
Definição:
Denominação química 1,6-dicloro-1,6-dideoxi-b-D-fructofuranosil-4-cloro-4-deoxi-a-D-galactopiranos ídio.
Einecs 259-952-2.
Fórmula química C(índice 12)H(índice 19)Cl(índice 3)O(índice 8) Massa molecular 397,64.
Composição Teor não inferior a 98% e não superior a 102% de C(índice 12)H(índice 19)Cl(índice 3)O(índice 8), em relação ao produto anidro.
Descrição Produto pulverulento cristalino de cor branca a esbranquiçada, praticamente inodoro.
Identificação:
A) pH de uma solução a 10% Mínimo 5,0; máximo 7,0.
B) Solubilidade Muito solúvel em água, em metanol e em etanol.
Ligeiramente solúvel em acetato de etilo.
C) Absorção no infravermelho O espectro de infravermelhos de uma dispersão de brometo de potássio da amostra apresenta níveis máximos relativos com números de ondas semelhantes aos do espectro de referência, obtido recorrendo a uma referência padrão da sucralose.
D) Cromatografia de camada fina A mancha principal da solução de ensaio tem um valor Rf idêntico à da mancha principal da solução padrão. A referida nos ensaios de outros dissacáridos clorados. Esta solução padrão obtém-se dissolvendo 1 g da referência padrão da sucralose em 10 ml de metanol.
E) Rotação específica [(alfa)](elevado a 20)D: +84,0º a +87,5º, calculada em relação ao produto anidro (solução a 10% w/v).
Pureza:
Água Máximo 2% (método de Karl Fischer).
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,7%.
Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.
Outros dissacáridos clorados Teor não superior a 0,5%.
Monossacáridos clorados Teor não superior a 0,1%.
Óxido de trifenilfosfina Teor não superior a 150 mg/kg.
Metanol Teor não superior a 0,1%.
E 962 e 962 - Sal de aspartame e acessulfame:
Sinónimos Aspartame-acessulfame.
Sal de aspartame e acessulfame.
Definição O sal é preparado aquecendo um rácio aproximado de 2:1 (w/w) de aspartame e acessulfame K numa solução com pH ácido, permitindo a ocorrência de cristalização. A humidade e o potássio são eliminados. O produto é mais estável que o aspartame isolado.
Denominação química 6-metil-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-um-2,2-sal dióxido de L-fenilalanil-2-metil-L-a-ácido aspártico.
Fórmula química C(índice 18)H(índice 23)O(índice 9)N(índice 3)S Massa molecular 457,46 Composição 63% a 66% de aspartame (produto seco) e 34% a 37% de acessulfame (forma ácida do produto seco).
E 962 - Sal de aspartame e acessulfame:
Descrição Produto pulverulento cristalino, branco e inodoro.
Identificação:
A) Solubilidade Moderadamente solúvel em água; ligeiramente solúvel em etanol.
B) Transmitância A transmitância de uma solução a 1% em água, determinada numa célula de 1 cm a 430 nm, com espectrofotómetro adequado, utilizando a água como referência, não é inferior a 0,95, equivalente a uma absorvância não superior a 0,022, aproximadamente.
C) Rotação específica [(alfa)](índice 20)D: +14,5º a +16,5º.
Determinada a uma concentração de 6,2 g em 100 ml de ácido fórmico (15N), nos 30 minutos seguintes à preparação da solução. Dividir a rotação específica assim calculada por 0,646 para corrigir, no que se refere ao teor de aspartame do sal de aspartame e acessulfame.
Pureza:
Perda por secagem Teor não superior a 0,5% (105ºC, 4 h).
5-Benzil-3,6-dioxo-2-ácido piperazineacético Teor não superior a 0,5%.
Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg.