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Decreto-lei 34/2005, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/49/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/2005

de 17 de Fevereiro

O presente diploma tem por objectivo transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, que estabelece um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes, cujo objectivo final consiste em isentar de tributação na fonte aqueles pagamentos em ordem a assegurar que sejam sujeitos a uma única tributação num Estado membro.

A directiva determina que os Estados membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Janeiro de 2004. No entanto, por razões orçamentais, a Portugal foi concedido um regime transitório em duas fases: uma, que respeita à data de aplicação desta directiva, que autoriza a não aplicação dos respectivos benefícios até à data de aplicação da Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação da poupança sob a forma de juros; e outra, com a duração de oito anos, a contar da data de aplicação da directiva, em que as taxas de retenção na fonte sobre os juros e royalties pagos a uma sociedade associada de outro Estado membro ou a um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade associada de um Estado membro não podem ultrapassar 10% durante os primeiros quatro anos e 5% durante os últimos quatro anos.

Uma vez que outros Estados membros também foram autorizados a manter a tributação na fonte dos juros e royalties, durante um período transitório, quando uma sociedade residente em território português ou um estabelecimento estável de uma sociedade de outro Estado membro sejam considerados beneficiários efectivos desses rendimentos, ficam com o direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional, calculado nos termos previstos no artigo 85.º do Código do IRC.

O regime estabelecido pela directiva visa em última instância assegurar, na esfera da sociedade beneficiária dos rendimentos, a igualdade no tratamento fiscal dos juros e royalties gerados em operações internas e em operações transfronteiriças efectuadas entre empresas associadas.

A directiva permite que os Estados membros apenas apliquem o regime instituído ao montante de juros e royalties que teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo na ausência de uma relação especial e bem assim possibilita a adopção de medidas adequadas para combater a fraude ou o abuso.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida no n.º 2 do artigo 32.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRC

Os artigos 80.º e 90.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º

Taxas

1 - ............................................................................

2 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25%, excepto relativamente aos seguintes rendimentos:

a) .............................................................................

b) .............................................................................

c) .............................................................................

d) .............................................................................

e) .............................................................................

f) .............................................................................

g) Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - As taxas previstas na alínea g) do n.º 2 não são aplicáveis:

a) Aos juros e royalties obtidos em território português por uma sociedade de outro Estado membro ou por um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, quando a maioria do capital ou a maioria dos direitos de voto dessa sociedade são detidos, directa ou indirectamente, por um ou vários residentes de países terceiros, excepto quando seja feita prova de que a cadeia de participações não tem como objectivo principal ou como um dos objectivos principais beneficiar da redução da taxa de retenção na fonte;

b) Em caso de existência de relações especiais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 58.º, entre o pagador ou o devedor e o beneficiário efectivo dos juros ou royalties, ou entre ambos e um terceiro, ao excesso sobre o montante dos juros ou royalties que, na ausência de tais relações, teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo;

c) Ao montante dos juros correspondentes ao endividamento excessivo, determinado de acordo com as regras constantes do artigo 61.º

Artigo 90.º

Dispensa de retenção na fonte

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte:

a) Da verificação dos pressupostos legais de que depende a isenção ou a redução da taxa aplicável aos rendimentos;

b) Da verificação dos pressupostos que resultem de convenção destinada a eliminar a dupla tributação, através da apresentação de um formulário de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência;

c) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, através de um certificado a apresentar até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, que contenha as seguintes informações:

i) A prova da residência fiscal da sociedade beneficiária dos rendimentos e, quando for o caso, da existência do estabelecimento estável, certificada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente ou em que se situa o estabelecimento estável;

ii) O cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º-A;

iii) A prova da qualidade de beneficiário efectivo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º-A, a fornecer pela sociedade beneficiária dos juros ou royalties;

iv) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, para além do cumprimento da exigência referida na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º-A;

v) A prova da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º-A ;

vi) A justificação jurídica dos pagamentos de juros ou royalties através dos respectivos contratos celebrados.

4 - Os elementos de prova enunciados na alínea c) do número anterior, no que se refere a cada contrato relativo a pagamentos de juros ou royalties, tem um período de validade de dois anos, excepto quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 89.º-A, devendo, nesse caso, a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou pagador.

5 - Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto ou até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, nos casos referidos na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Sempre que, por incumprimento do prazo de apresentação do certificado referido no n.º 5, a retenção do imposto na fonte sobre os juros ou royalties não for efectuada de acordo com a taxa fixada pela alínea f) do n.º 2 do artigo 80.º, a entidade beneficiária dos rendimentos pode apresentar o pedido de reembolso do imposto em excesso, no prazo de dois anos contados da verificação do facto gerador do imposto, acompanhado do certificado e de outros elementos comprovativos que forem solicitados pelos serviços competentes da DGCI.

8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo e termos previstos no n.º 5 do artigo 89.º-A.

9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 89.º-A.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do IRC

É aditado o artigo 89.º-A ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, com a redacção seguinte:

«Artigo 89.º-A

Retenção na fonte - Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de

Junho

1 - As retenções na fonte efectuadas às taxas previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º dependem da verificação dos requisitos e condições seguintes:

a) As sociedades beneficiárias dos juros ou royalties:

i) Estejam sujeitas a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Directiva n.º 2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer isenção;

ii) Assumam uma das formas jurídicas enunciadas na lista do anexo à

Directiva n.º 2003/49/CE;

iii) Sejam consideradas residentes de um Estado membro da União Europeia e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação, não sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes fora da União Europeia;

b) A entidade residente em território português ou a sociedade de outro Estado membro com estabelecimento estável aí situado seja uma sociedade associada à sociedade que é o beneficiário efectivo ou cujo estabelecimento estável é considerado como beneficiário efectivo dos juros ou royalties, o que se verifica quando uma sociedade:

i) Detém uma participação directa de, pelo menos, 25% no capital de

outra sociedade; ou

ii) A outra sociedade detém uma participação directa de, pelo menos,

25% no seu capital; ou

iii) Quando uma terceira sociedade detém uma participação directa de, pelo menos, 25% tanto no seu capital como no capital da outra sociedade, e, em qualquer dos casos, a participação seja detida de modo ininterrupto durante um período mínimo de dois anos;

c) Quando o pagamento seja efectuado por um estabelecimento estável, os juros ou as royalties constituam encargos relativos à actividade exercida por seu intermédio e sejam dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável que lhe for imputável;

d) A sociedade a quem são efectuados os pagamentos dos juros ou royalties seja o beneficiário efectivo desses rendimentos, considerando-se verificado esse requisito quando aufira os rendimentos por conta própria e não na qualidade de intermediária, seja como representante, gestor fiduciário ou signatário autorizado de terceiros e no caso de um estabelecimento estável ser considerado o beneficiário efectivo, o crédito, o direito ou a utilização de informações de que resultam os rendimentos estejam efectivamente relacionados com a actividade desenvolvida por seu intermédio e constituam rendimento tributável para efeitos da determinação do lucro que lhe for imputável no Estado membro em que esteja situado.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, entende-se por:

a) 'Juros' os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos de títulos e de obrigações que gozem ou não de garantia especial, incluindo os prémios associados a esses títulos e obrigações, com excepção das penalizações por mora no pagamento;

b) 'Royalties' as remunerações de qualquer natureza recebidas em contrapartida da utilização, ou concessão do direito de utilização, de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas, incluindo filmes cinematográficos e suportes lógicos, patentes, marcas registadas, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou processos secretos, ou em contrapartida de informações relativas à experiência adquirida no domínio industrial, comercial ou científico e bem assim em contrapartida da utilização ou da concessão do direito de utilização de equipamento industrial, comercial ou científico;

c) 'Estabelecimento estável' uma instalação fixa situada em território português ou noutro Estado membro através da qual uma sociedade de um Estado membro sujeita a um dos impostos sobre os lucros enumerados na subalínea iii) da alínea a) do artigo 3.º da Directiva n.º 2003/49/CE, sem beneficiar de qualquer isenção e que cumpre os demais requisitos e condições referidos no n.º 1 exerce no todo ou em parte uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

3 - As retenções na fonte sobre os juros ou royalties não são efectuadas às taxas previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º sempre que, mesmo estando verificadas as condições e requisitos enunciados no presente artigo, a participação referida na alínea b) do n.º 1 não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte.

4 - Nos casos em que o período de dois anos de detenção, de modo ininterrupto, da participação mínima mencionada no número anterior se complete após a data em que se verifica a obrigação de retenção na fonte, pode haver lugar a restituição da diferença entre o imposto retido na fonte e o imposto que poderia ser retido, durante aquele período, com base na correspondente taxa prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, a solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, apresentada no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos estabelecidos para o efeito.

5 - A restituição deve ser efectuada no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e do certificado com as informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.

6 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As disposições aprovadas pelo presente diploma entram em vigor em 1 de Julho de 2005, desde que se mostre observado o disposto no artigo 17.º da Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação da poupança sob a forma de juros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro.

Promulgado em 7 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/17/plain-181889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181889.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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