Aviso 6646/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se anuncia que, por deliberação camarária tomada em reunião extraordinária de 31 de Maio de 2000 e por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão extraordinária de 8 de Junho de 2000, foi aprovada a alteração à macroestrutura desta Câmara Municipal, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1987, criando, desta forma, o Serviço de Polícia Municipal, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
É acrescentada ao n.º 1), 1.1), do artigo 10.º do Regulamento da Macroestrutura dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1987, uma alínea c), com o seguinte teor:
Serviço de Polícia Municipal (SPM)
Artigo 2.º
São acrescentados ao Regulamento da Macroestrutura dos Serviços Municipais o artigo 13.º-A e o artigo 13.º-B, com o seguinte teor:
Artigo 13.º-A
Serviço de Polícia Municipal
São atribuições do Serviço de Polícia Municipal as seguintes:
1. Ao nível operacional:
a) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
b) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e a aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
c) Elaborar autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência aplicação ou fiscalização pertença ao Município;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo participar acidentes de viação e proceder à regulação do trânsito rodoviário pedonal na área de jurisdição municipal;
e) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais.
f) Proceder à execução de comunicações e notificações;
g) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
h) Participar, em situações de crise ou de calamidade pública, no Serviço Municipal de Protecção Civil.
2. Na área jurídico-administrativa:
a) Assegurar a instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação, garantindo a regularidade jurídico-formal dos mesmos e procedendo à elaboração do parecer jurídico final (relatório), propondo superiormente o montante da coima a aplicar, tendo em conta os critérios jurídicos previstos no decreto-lei regulador desta temática;
b) Prestar apoio jurídico na análise dos processos administrativos e de contra-ordenação instaurados no âmbito das competências deste serviço, emitindo os pareceres que lhe sejam solicitados sobre os mesmos;
c) Assessorar juridicamente o Serviço da Polícia Municipal, dentro do âmbito das competências deste último, nomeadamente através da análise das seguintes peças processuais:
I. Pronúncias escritas apresentadas pelos notificados ao abrigo do Direito de Audiência dos Interessados; II. Reclamações e recursos hierárquicos interpostos pelos notificados da decisão final sobre processos instaurados;
d) Elaboração do mandato de notificação em todas as matérias cuja atribuição é da competência da Polícia Municipal da Amadora;
e) Elaboração de Regulamentos Municipais que incidam sobre matérias cuja intervenção e fiscalização é da competência da Polícia Municipal;
f) Instrução dos processos relativos à apresentação da queixa pela prática do crime de desobediência, por incumprimento das ordens determinadas pela Câmara Municipal, junto das instâncias judiciais competentes;
g) Assegurar, através de acções de formação a prestar aos funcionários que desempenham funções neste Serviço, a actualização de todas as normas jurídicas e regulamentares que forem publicadas e relacionadas com as temáticas e matérias que incumbe ao Serviço de Polícia Municipal da Amadora prosseguir.
Artigo 13.º-B
Pessoal dirigente do Serviço de Polícia Municipal
O Serviço de Polícia Municipal detém chefia equiparada a director de departamento, comportando ao nível da sua orgânica dois gabinetes com chefia ao nível de divisão, para prossecução das atribuições dos n.os 1) e 2) do artigo anterior.
Artigo 3.º
O organograma do Regulamento da Macroestrutura dos Serviços Municipais passa a ter, na parte que respeita aos serviços dependentes do Presidente da Câmara, a seguinte configuração:
(ver documento original) A estrutura organizativa do Serviço de Polícia Municipal consta do mapa em anexo:
Mais se anuncia que, na mesma data, foi aprovado, em consonância com alteração da macroestrutura, o quadro de pessoal de suporte ao novo serviço, nomeadamente através da criação das carreiras de técnico superior de polícia municipal e de polícia municipal.
(ver documento original) 27 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Moreira Raposo.