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Portaria 188/2005, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

Texto do documento

Portaria 188/2005
de 16 de Fevereiro
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2004, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As organizações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas na área da sua aplicação a empresas do mesmo sector económico não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na mesma convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, cerca de 27% dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 20% auferem retribuições inferiores em mais de 2,8% às da tabela salarial da convenção. São as empresas com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.

Assinala-se que foi actualizado o subsídio de alimentação com um acréscimo de 25,3% na tabela B e o abono para falhas em 17% na mesma tabela, com uma expressão sensivelmente dupla do ajustamento salarial. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo a que as referidas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se inclui-las na extensão.

Embora a convenção tenha área nacional, nos termos do Decreto-Lei 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a portaria apenas será aplicada no continente.

A extensão das alterações da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 2004, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho (CCT) entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2004, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2004, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre entidades empregadoras não filiadas em qualquer associação de empregadores que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, nos termos do Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre entidades empregadoras filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 17 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-19 - Decreto-Lei 365/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, que atribui aos governos regionais a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma das regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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