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Rectificação 685/2000 - AP, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Rectificação 685/2000 - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que o edital desta Câmara Municipal n.º 124/2000 (2.ª série) - AP, publicado no apêndice n.º 55, Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 10 de Abril de 2000, relativo ao Código de Posturas do Município de São Pedro do Sul, saiu com algumas inexactidões, a saber:

1 - Na alínea b) do artigo 2.º, onde se lê: b) "Aos agentes da GNR, assim como outras autoridades ..." deve ler-se: b) "Aos agentes da GNR, assim como outras autoridades a quem a lei confira tal competência."

2 - No n.º 3 do artigo 3.º, onde se lê: 3 - "A negligência é punida, não podendo, no entanto, as coimas ultrapassar metade do respectivo montante máximo" deve ler-se: 3 - "A negligência é punida, não podendo, no entanto as coimas ultrapassar metade do respectivo montante máximo."

3 - No n.º 2 do artigo 8.º, onde se lê: 2 - "A falta de alinhamento quando exigido é punida com as mesmas sanções da falta de licenciamento." deve ler-se: 2 - "A falta de alinhamento quando exigido, é punida com as mesmas sanções da falta de licenciamento."

4 - No n.º 3 do artigo 9.º, onde se lê: 3 - "Igualmente punida nos termos do número anterior a existência de caleiras ou algerozes que não funcionem." deve ler-se: 3 - "É igualmente punida nos termos do número anterior a existência de caleiras ou algerozes que não funcionem."

5 - No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê: 2 - "As regras sobre os transportes de resíduos constam de portaria conjunta dos ministros da Administração Interna, do Equipamento, do planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente." deve ler-se: 2 - "As regras sobre os transportes de resíduos constam de portaria conjunta dos ministros da Administração Interna, do Equipamento do planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente."

6 - No n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê: 1 - "Incluem-se aqui as instalações industriais, comerciais, agrícolas ou pecuárias susceptíveis de, quer pela actividade, quer pelos seus detritos, causarem ou serem susceptíveis de causar incómodo ou mal-estar à população." deve ler-se: 1 - "Incluem-se aqui as instalações industriais, comerciais, agrícolas ou pecuárias susceptíveis de quer pela actividade, quer pelos seus detritos, causarem ou serem susceptíveis de causar incómodo ou mal-estar à população."

7 - No artigo 17.º, onde se lê: "As matérias especificamente respeitantes a cemitérios, feiras e mercados, publicidade e venda ambulante constam de regulamentos próprios, nos quais se estabelecem as respectivas contra-ordenações e coimas aplicáveis." deve ler-se: "As matérias especificamente respeitantes a cemitérios, feiras e mercados, publicidade e venda ambulante, constam de regulamentos próprios, nos quais se estabelecem as respectivas contra-ordenações e coimas aplicáveis."

8 - No n.º 2 do artigo 19.º, onde se lê: 2 - "A violação ao disposto neste artigo é punível com colina mínima de 20 000$ e máximo de 100 000$." deve ler-se: 2 - "A violação ao disposto neste artigo é punível com coima mínima de 20 000$ e máximo de 100 000$."

9 - No artigo 20.º, onde se lê: "O disposto neste capítulo abrange os prédios confinantes com estradas municipais, veredas e ser e servidões ou serventias legalmente autorizadas e abertas ao acesso público." deve ler-se: "O disposto neste capítulo abrange os prédios confinantes com estradas municipais, veredas, servidões ou serventias legalmente autorizadas e abertas ao acesso público."

10 - No n.º 2 do artigo 21.º onde se lê: "Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem tenha a posse efectiva dos prédios confinantes com as vias públicas são obrigadas a comunicar à junta de freguesia com a antecedência mínima de cinco dias quando pretendem proceder ao corte das madeiras e qual o madeireiro contratado para o efeito." deve ler-se: "Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou quem tenha a posse efectiva dos prédios confinantes com as vias públicas são obrigadas a comunicar à junta de freguesia com a antecedência mínima de cinco dias, quando pretendem proceder ao corte das madeiras e qual o madeireiro contratado para o efeito."

11 - No n.º 2 do artigo 22.º onde se lê: 2 - "Quando da actividade referida no n.º 2 do artigo anterior resultar a danificação ou outros prejuízos para a via pública, a infracção será punida nos termos do n.º 2 do artigo 18.º" deve ler-se: 2 - "Quando da actividade referida no n.º 2 do artigo anterior, resultar a danificação ou outros prejuízos para a via pública, a infracção será punida nos termos do n.º 2 do artigo 18.º"

12 - No artigo 24.º onde se lê: "O não cumprimento da notificação referida dentro do prazo aí fixado permite à Câmara Municipal substituir-se-lhe a expensas do particular em falta, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário." deve ler-se: "O não cumprimento da notificação referida dentro do prazo aí fixado, permite à Câmara Municipal substituir-se-lhe a expensas do particular em falta, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário."

13 - No n.º 4 do artigo 27.º onde se lê: 4 - "Às demais pessoas colectivas, de direito público ou privado, e aos particulares incumbe participar na preservação do património cultural." deve ler-se: 4 - "Às demais pessoas colectivas, de direito público ou privado, e aos particulares, incumbe participar na preservação do património cultural."

14 - No artigo 28.º onde se lê: "É proibido afixar anúncios, cartazes bem como inscrever palavras, textos ou desenhos de qualquer espécie nos bens constituam património municipal." deve ler-se: "É proibido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou desenhos de qualquer espécie nos bens que constituam património municipal."

15 - No artigo 32.º onde se lê: "O presente código entra em vigor em toda a área do concelho de São Pedro do Sul 15 dias após a sua publicação, nos termos legais." deve ler-se: "O presente código entra em vigor em toda a área do concelho de São Pedro do Sul, 15 dias após a sua publicação, nos termos legais."

21 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Manuel Bandeira de Almeida Pinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816444.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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