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Despacho Normativo 9/2005, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 16/2004, de 13 de Fevereiro, que define os requisitos para a concessão do prémio específico à qualidade para o trigo-duro aos agricultores que cumpram as condições aplicáveis constantes no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003 (EUR-Lex), da Comissão, e o Despacho Normativo n.º 18/2004, de 8 de Março, que estabelece as regras complementares nacionais relativas à ajuda a atribuir às culturas energéticas.

Texto do documento

Despacho Normativo 9/2005

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, criaram um novo regime de ajudas às culturas energéticas um novo regime de apoio à qualidade para o trigo-duro e às proteaginosas e alteram o regime de apoio no arroz.

Contudo, ambos os diplomas conferiram aos Estados membros competências regulamentares específicas.

Assim, foram adoptados os Despachos Normativos n.os 16/2004 e 18/2004, respectivamente, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.os 68, de 20 de Março de 2004, e 81, de 5 de Abril de 2004.

Recentemente, o Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, veio revogar, entre outros, o Regulamento (CE) n.º 2237/2003, estabelecendo no seu artigo 172.º, n.º 4, que «as referências aos actos revogados entender-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento», norma aplicável mutatis mutandis aos despachos normativos supracitados.

Por outro lado, a entrada em vigor do Regime de Pagamento Único em 1 de Janeiro de 2005, em Portugal, conforme o disposto no Despacho Normativo 32/2004, de 24 de Junho, e na Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, recomenda, por questões de uniformidade de critérios, que certos limites que haviam sido estabelecidos nos Despachos Normativos n.os 16/2004 e 18/2004 sejam harmonizados de forma a garantir que todas as ajudas à superfície sejam sujeitas às mesmas regras, entre as quais se destacam os limites exigidos em termos do número e das espécies de árvores que são admissíveis nas parcelas, com vista à sua elegibilidade.

Neste contexto, importa, pois, adaptar algumas disposições dos referidos Despachos Normativos n.os 16/2004 e 18/2004, bem como revogar outras que, pelas consequências da implementação do regime de pagamento único, deixam de ser relevantes.

Assim, tendo em conta o disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 6 do Despacho Normativo 16/2004, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 20 de Março de 2004, passa a ter a seguinte redacção:

«6 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, é elegível, para efeitos do prémio à qualidade do trigo-duro e do prémio às proteaginosas, a totalidade da área das parcelas com culturas realizadas sob coberto de árvores dispersas de qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapasse 60 árvores por hectare.»

Artigo 2.º

Os n.os 5, 11 e 14 do Despacho Normativo 18/2004, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 81, de 5 de Abril de 2004, passam a ter a seguinte redacção:

«5 - As candidaturas à ajuda prevista no presente diploma são formalizadas anualmente pelos agricultores, junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), nos termos e prazos previstos no despacho normativo relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).

11 - Ao abrigo do previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, os agricultores podem:

a) Utilizar árvores florestais de revolução curta do código ex 0602 90 41, todos os cereais ou as oleaginosas dos códigos NC 1201 00 90, 1205 10 90, 1205 90 00, 1206 00 91 e 1206 00 99 colhidos, como combustíveis para aquecimento da sua exploração agrícola, ou ainda na produção de energia ou biocombustíveis na sua exploração;

b) Transformar, na sua exploração agrícola, em biogás do código NC 2711 29 00 toda a matéria-prima colhida.

14 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, é elegível a totalidade da área das parcelas com culturas energéticas anuais realizadas sob coberto de árvores dispersas de qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapasse 60 árvores por hectare.»

Artigo 3.º

É revogado o n.º 2 do Despacho Normativo 16/2004, de 13 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 68, de 20 de Março de 2004.

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 17 de Janeiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/11/plain-181628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-09-17 - Portaria 1202/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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