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Deliberação 1083/2000, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1083/2000. - 188.ª deliberação do Conselho Superior de Estatística - regulamento para apreciação dos pedidos de libertação do segredo estatístico. - O Conselho Superior de Estatística (CSE) conta entre as várias competências que lhe são atribuídas pela Lei 6/89, de 15 de Abril, a de zelar pela observância do segredo estatístico, bem como decidir sobre as propostas de dispensa do mesmo, nos termos definidos na alínea f) do artigo 10.º da lei supra-referida.

No sentido de possibilitar maior facilidade às entidades que solicitam dados estatísticos confidenciais, na percepção dos requisitos a que o respectivo pedido tem de obedecer e de forma a adequar, rever e actualizar os procedimentos constantes da 6.ª deliberação do CSE; e

Considerando:

1) Os vários pedidos de dispensa do segredo estatístico enviados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) ou pelas entidades com delegação de competências do INE, ao abrigo do artigo 16.º da Lei 6/89, de 15 de Abril sobre os quais o CSE se tem de pronunciar;

2) O artigo 5.º da Lei 6/89, de 15 de Abril;

3) O Regulamento (CE) n.º 322/97, de 17 de Fevereiro, cuja finalidade é a organização sistemática e programada da produção de estatísticas comunitárias, e que, especificamente no seu capítulo V, se refere ao segredo estatístico;

a Secção Permanente do Segredo Estatístico, nos termos do n.º 2, alíneas a) e c), do anexo A da 140.ª deliberação do CSE, decidiu, na reunião do dia 7 de Julho de 2000, o seguinte:

A) Solicitação de dados estatísticos sujeitos a segredo estatístico:

1 - Todas as entidades que solicitem o acesso a dados estatísticos sujeitos a segredo devem fazer acompanhar os pedidos com os elementos constantes do anexo I (que faz parte integrante desta deliberação), devidamente preenchido.

2 - A entidade solicitante far-se-á representar, na reunião de apreciação do pedido de libertação de dados estatísticos sujeitos a segredo estatístico, por um representante devidamente habilitado ao esclarecimento de quaisquer dúvidas. Ao Secretariado do CSE competirá a sua convocação.

3 - O INE ou as entidades com competências delegadas pelo INE, apresentarão ao CSE, para a apreciação conjunta com os elementos referidos no n.º 1, um documento de carácter exemplificativo de qual a incidência do segredo estatístico na informação pretendida, bem como um exemplar do anexo II, que se junta e faz parte integrante desta deliberação, devidamente preenchido.

4 - Poderão ser considerados favoravelmente os pedidos de libertação de segredo estatístico, devidamente fundamentados e enquadrados nas excepções previstas na lei, desde que obedeçam às seguintes condições:

4.1 - Referir-se a cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de crédito e outros agentes económicos, desde que estejam em causa as necessidades de planeamento e coordenação económica ou as relações económicas externas;

4.2 - Decorrer da fundamentação do pedido, bem como das competências da entidade solicitante que a informação individual solicitada não terá uma utilização judiciária, fiscal ou qualquer outra, excepto estatística, em relação às unidades estatísticas observadas;

4.3 - Tratar-se de informação necessária à prossecução de fins científicos, desde que relativa à elaboração de estatísticas comunitárias, nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Regulamento Cumunitário (CE) n.º 322/97, de 17 de Fevereiro.

5 - As entidades cujos pedidos de libertação de segredo estatístico sejam autorizados deverão comprometer-se a:

5.1 - Guardar absoluto sigilo sobre as informações fornecidas e usá-las exclusivamente para os fins mencionados nos elementos ao CSE;

5.2 - Só publicar aqueles dados estatísticos se agrupados a outros dados, de uma forma que não permitam qualquer identificação, directa ou indirecta, das unidades estatísticas, o que significa que os dados estatísticos só podem ser publicados se se referirem a três ou mais unidades por variável ou conjunto de variáveis base para ventilação da informação;

5.3 - Permitir ao CSE, se este assim entender, a verificação dos requisitos mencionados nos números anteriores; devendo para isso assinar uma declaração (anexo III), que se junta e que faz parte integrante desta deliberação.

Nos casos referidos no n.º 4.3 a declaração deve igualmente ser assinada pelos técnicos e investigadores que vão manipular os dados.

B) Solicitação de dados estatísticos confidenciais invocando a finalidade "Investigação científica" - os pedidos efectuados ao abrigo do disposto no Regulamento Comunitário (CE) n.º 322/97, de 17 de Fevereiro, deverão, para além do preenchimento das condições referidas na alínea A), n.º 1, preencher o anexo IV (que se junta e faz parte integrante desta deliberação) em alternativa ao anexo I.

C) Pedidos de idênticos dados estatísticos confidenciais, com origem nas mesmas entidades:

1 - Nos casos em que o Secretariado do CSE verifique a identidade de pedidos relativamente a anos anteriores, é possível, atentos os limites impostos pelo artigo 16.º do Regulamento Interno do Conselho Superior de Estatística, aprovado em 15 de Dezembro de 1999 (182.ª deliberação do CSE), a elaboração de projectos de deliberação, por escrito, a enviar aos vogais da Secção Permanente do Segredo Estatístico (com a composição adequada ao pedido em apreciação, nos termos do anexo A da 14.ª deliberação do CSE), para aprovação ou não.

2 - O projecto de deliberação será acompanhado da respectiva instrução do processo.

3 - Em caso de dúvida, os pedidos serão sempre submetidos pelo Secretariado do CSE à Secção Permanente do Segredo Estatístico para apreciação em reunião.

D) São revogadas as 6.ª e 66.ª deliberações do Conselho Superior de Estatística.

E) Esta deliberação deverá ser publicitada no Diário da República.

7 de Julho de 2000. - A Presidente da Secção, Ana Maria Pereira Vaz. - O Secretário, Pedro Jorge Nunes da Silva Dias.

(ver documento original)

ANEXO III

Declaração (ver nota *)

A [(...) designação da entidade (...)] compromete-se a:

1) Guardar absoluto sigilo sobre as informações fornecidas e usá-las exclusivamente para os fins mencionados nos elementos enviados ao Conselho Superior de Estatística na(s) carta(s) com a(s) referência(s) [(...) designação da referência];

2) Só publicar aqueles dados estatísticos se agrupados a outros dados, de uma forma que não permita qualquer identificação, directa ou indirecta, das unidades estatísticas, o que significa que os dados estatísticos só podem ser publicados se se referirem a três ou mais unidades por variável ou conjunto de variáveis base para ventilação da informação;

3) Permitir ao Conselho Superior de Estatística, se este assim entender, a verificação dos requisitos mencionados nos pontos anteriores.

Lisboa (outra localidade), ... de ... de 20(...)

Nome (...)

Cargo (...)

(nota *) Nos casos referidos na alínea B) esta declaração deve ser assinada pelos técnicos e investigadores que vão manipular os dados.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1816180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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