Despacho 17 187/2000 (2.ª série). - Inspecção periódica a veículos de matrícula estrangeira. - A Directiva n.º 96/96/CE, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, visou harmonizar a periodicidade das inspecções aos veículos matriculados nos diversos Estados membros.
Aquela directiva, transposta para o direito interno nos termos do Decreto-Lei 554/99, não contempla a inspecção de veículos matriculados em país diferente daquele em que temporariamente o veículo circula.
Verificando-se que, com frequência, é solicitada aos centros de inspecção a realização de inspecções periódicas a veículos de matrícula estrangeira, importa regulamentar os procedimentos a adoptar nos centros de inspecção.
Assim, com base no disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se:
1 - A inspecção periódica a veículos de matrícula estrangeira que circulem legalmente no nosso país não pode ser recusada pelos centros de inspecção.
2 - Antes do início da inspecção, o apresentante deve exibir o livrete ou documento equivalente emitido no país de matrícula e o documento comprovativo da propriedade.
3 - A inspecção deve ser efectuada de acordo com os procedimentos, observações e verificações previstos para os veículos com matrícula nacional.
4 - Os registos relativos a estas inspecções e à identificação do veículo, nomeadamente o número de quadro, devem constar em arquivo autonomizado em cada centro de inspecção.
28 de Julho de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.