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Despacho 2907/2005, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Cria a missão de acompanhamento e fiscalização (MAF) da execução do contrato de aquisição de dois navios patrulha oceânicos, celebrado entre os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., e o Estado Português e delega competências do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas no Chefe do Estado-Maior da Armada para a gestão e acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela referida missão.

Texto do documento

Despacho 2907/2005 (2.ª série). - Foi celebrado entre o Estado Português e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., em 15 de Outubro de 2002, um contrato relativo à construção de um navio patrulha oceânico, com opção de aquisição de mais um navio, a qual foi exercida em 14 de Janeiro de 2003.

Este contrato foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2002, de 12 de Novembro, e mereceu visto do Tribunal de Contas em 19 de Dezembro de 2002.

A construção destes navios exige do Estado Português, atendendo à complexidade, novidade e natureza dos projectos, um especial cuidado no acompanhamento das diversas fases deste processo, na medida em que se trata de bens de natureza militar destinados a serem equipados com tecnologia também predominantemente militar.

Assim, e atento o disposto na cláusula 22.ª do referido contrato, torna-se necessário criar uma missão de acompanhamento e fiscalização, organismo de carácter temporário, integrando técnicos especialistas do material a construir e a instalar e outros técnicos que assegurem, em cada fase do processo de construção e instalação dos equipamentos, o cumprimento das especificações técnicas contratuais e demais obrigações que resultam do contrato.

Neste contexto, o Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar determina o seguinte:

1 - É criada a missão de acompanhamento e fiscalização (MAF) da execução do contrato de aquisição de dois navios patrulha oceânicos, celebrado no dia 15 de Outubro de 2002, entre os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., e o Estado Português.

2 - A MAF será chefiada por um oficial superior da Marinha e integra um máximo de 14 elementos pertencentes aos quadros (militar e civil) da Marinha e ao quadro do pessoal civil do Arsenal do Alfeite, nomeados, em comissão normal, pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, são nomeados os militares abaixo mencionados para integrarem a MAF:

Posto ... Número ... Classe ... Nome ... Cargo Capitão-tenente ... 20182 ... ECN ... Carlos Alberto Lopes Moreira ... Chefe MAF.

Capitão-tenente ... 23286 ... EN-MEC ... Paulo Jorge Barbosa Rodrigues ...

Adjunto.

Capitão-tenente ... 21387 ... EN-MEC ... Rui Manuel Bermudes Cohen ...

Adjunto.

Primeiro-tenente ... 2246282 ... SEE ... Adelino de Jesus da Costa Bernardo ...

Adjunto.

Primeiro-tenente ... 21889 ... NA ... Paulo Duarte Gomes Silvano ... Adjunto.

Primeiro-tenente ... 21091 ... EN ... Paulo Manuel M. da Silva T. Martins ...

Adjunto.

Primeiro-sargento ... 50068 ... MQ ... Fernando José Silva Guerreiro ... Adjunto.

4 - As competências da MAF são as seguintes:

a) Representar a entidade adjudicante e receber toda a informação e documentação a fornecer pelo adjudicatário no âmbito do contrato;

b) Actuar como elo de ligação entre a entidade adjudicante, o adjudicatário, a sociedade classificadora, os subfornecedores e outras entidades em todas as questões relativas à execução do contrato;

c) Gerir e acompanhar a execução do contrato nos termos previstos na sua cláusula 22.ª e nos seus anexos D e J;

d) Aprovar as peças do projecto, do caderno de provas, das especificações de materiais, da documentação técnica e logística, do plano de treino, dos lotes de sobressalentes e ferramentas e de outros elementos que, nos termos do contrato, tenham de ser sujeitos à aprovação da entidade adjudicante;

e) Verificar a conformidade do objecto do fornecimento definido na cláusula 1.ª do contrato, nos termos previstos nesta cláusula e nos anexos A, J, L e M;

f) Verificar a conformidade do local e prazos de entrega dos bens e dos serviços objecto do contrato, em obediência ao planeamento e ao controlo de avanço de obra, nos termos da cláusula 3.ª e dos seus anexos E, J, L, M e O;

g) Determinar a composição dos bens de apoio logístico (lotes de ferramentas e de sobressalentes) e respectivos preços, nos termos previstos nas alíneas c) do n.º 1 e c) do n.º 2 da cláusula 4.ª do contrato e em conformidade com os n.os 7.8 e 7.9 do seu anexo M;

h) Verificar a satisfação das condições de pagamento estipuladas na cláusula 5.ª e nos n.os 2 a 11 da primeira parte e 1 a 9 da segunda parte da cláusula 6.ª do contrato e emitir as correspondentes declarações de conformidade a remeter à entidade liquidatária;

i) Emitir os certificados de cumprimento das condições contratuais condicionantes dos pagamentos, incluindo o termo de quitação;

j) Emitir parecer sobre a necessidade do ajustamento do projecto do navio patrulha oceânico e a conformidade desse ajustamento com o respectivo preço, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 da cláusula 4.ª do contrato;

k) Verificar o cumprimento, por parte do adjudicatário, de todas as obrigações constantes da cláusula 20.ª do contrato;

l) Proceder à escolha dos sistemas dos equipamentos e dos componentes principais propostos pelo adjudicatário nos casos em que correspondam a marcas, modelos e tipos que não estejam expressos no anexo L, nos termos previstos na alínea e) da cláusula 20.ª do contrato;

m) Fornecer o material, a informação e os serviços da responsabilidade da entidade adjudicante nos termos previstos na cláusula 21.ª do contrato e no seu anexo N;

n) Acompanhar as provas de entrega e de aceitação, aprovar os seus resultados nos termos previstos na cláusula 27.ª do contrato e no seu anexo A;

o) Verificar as condições de entrega e recepção de todos os bens e serviços objecto do contrato e assinar os respectivos autos, certificados e quaisquer outros documentos, nos termos previstos na cláusula 31.ª do contrato e nos seus anexos A e O;

p) Assegurar as acções atinentes à classificação de segurança nos termos previstos na cláusula 18.ª do contrato e no seu anexo P;

q) Nomear os participantes no desenvolvimento de software nos termos e condições previstos no n.º 3 da cláusula 34.ª do contrato e no seu anexo I;

r) Verificar e propor a aceitação ou rejeição de situações consideradas como casos de força maior e comunicar a sua ocorrência nos termos previstos na cláusula 14.ª do contrato;

s) Identificar atrasos na entrega de bens e serviços e determinar os valores das correspondentes penalidades nos termos previstos na cláusula 13.ª do contrato e no seu anexo G;

t) Verificar situações de incumprimento de questões técnicas e determinar o montante das respectivas penalidades nos termos previstos na cláusula 29.ª do contrato e no seu anexo G;

u) Aprovar a escolha da seguradora e da apólice para os contratos de seguro de construção, bem como confirmar o seu cumprimento nos termos previstos na cláusula 25.ª do contrato;

v) Verificar a conformidade do seguro de cobertura de riscos por acidente nos termos previstos na cláusula 26.ª do contrato;

w) Outorgar as modificações II e III, nos termos previstos na cláusula 30.ª do contrato e no seu anexo D;

x) Verificar o cumprimento, por parte do adjudicatário, das obrigações de garantia técnica e logística e de garantia de continuidade do apoio técnico e logístico, nos termos previstos na cláusula 32.ª do contrato e nos seus anexos B e M;

y) Propor a alteração da afectação das verbas contratualmente consignadas, consoante as necessidades da gestão contratual e a necessidade de suportar alterações e modificações contratuais ou outras despesas relacionadas com a gestão e execução do contrato, desde que tal não implique o aumento do valor global do contrato fixado no n.º 2 da cláusula 4.ª;

z) Dirigir temporariamente todo o pessoal que integre as primeiras guarnições, que assista ou participe em provas e em acções de formação e treino ou que desempenhem outras funções que se revelem necessárias;

aa) Manter a entidade de tutela informada sobre a evolução da execução do contrato, designadamente através de relatórios semestrais e do relatório final;

ab) Promover e dinamizar a integração dos navios na Marinha, designadamente nas áreas de apoio técnico, da informação logística e do abastecimento;

ac) Promover a formação e treino das guarnições e o apetrechamento e preparação dos organismos de manutenção do 2.º e 3.º escalões.

5 - Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da MAF são assegurados pelas verbas inscritas no programa de aquisição dos navios patrulha oceânicos na Lei de Programação Militar, ou por verbas do PIDDAC.

6 - O chefe da MAF fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.

7 - Delego, com poderes de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada competência para a gestão e acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela MAF, designadamente no que concerne às alterações de classe II e III, previstas na cláusula 30.ª do contrato em apreço.

8 - A MAF inicia funções na data de entrada em vigor do contrato de aquisição de dois navios patrulha oceânicos, celebrado no dia 15 de Outubro de 2002, e permanecerá em funções durante o tempo necessário à execução do contrato em questão.

24 de Janeiro de 2005. - O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/10/plain-181603.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181603.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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