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Portaria 144/2005, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT celebrado entre a ASSIMAGRA - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção e outros.

Texto do documento

Portaria 144/2005
de 7 de Fevereiro
As alterações do contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a ASSIMAGRA - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2003, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

A Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção requereu a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, 52,3% dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que cerca de 25% destes auferem retribuições inferiores em mais de 6,7% às da tabela salarial da convenção. São as empresas com até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.

As retribuições dos níveis XIII e XIV da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias em aproxidamente 2,75%. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A actividade económica abrangida pela convenção tem regulamentação colectiva própria, celebrada por outra associação de empregadores, pelo que se exclui do seu âmbito de aplicação as relações de trabalho tituladas por entidades empregadoras filiadas na AIPGN - Associação dos Industriais de Pedra do Norte.

A extensão das alterações da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 2004, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho (CCT) entre a ASSIMAGRA - Associação Portuguesa dos Industriais de Mármores, Granitos e Ramos Afins e a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2003, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 - As retribuições dos níveis XIII e XIV da tabela salarial da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as relações de trabalho tituladas por entidades empregadoras filiadas na AIPGN - Associação dos Industriais de Pedra do Norte.

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 6 de Janeiro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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