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Despacho 17002/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 002/2000 (2.ª série). - A valorização da escola, como centro das políticas educativas, exige que os membros da comunidade educativa se envolvam na resolução dos problemas que lhes dizem respeito, criando um ambiente de bem-estar, de partilha de responsabilidades e de solidariedade que favoreça a qualidade da educação.

O espaço físico da escola deve, assim, reflectir uma educação para os valores humanos, culturais, artísticos, comunitários e ambientais, contribuindo, deste modo, para a formação pessoal, cultural e social dos jovens.

Neste quadro, a valorização estética dos espaços educativos constitui um objectivo que importa prosseguir através de iniciativas das escolas devidamente orientadas e coordenadas, entre as quais se enquadra o concurso que, na sequência da excelente receptividade das escolas e dos excelentes resultados já obtidos, de novo se deverá realizar no ano lectivo de 2000-2001.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Cabe às escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário preparar e desenvolver projectos de trabalho de expressão artística, nomeadamente nas vertentes da pintura, escultura, azulejaria e ambiente, recorrendo eventualmente às artes tradicionais, com vista à valorização estética dos espaços educativos e à perpetuação de símbolos e referências culturais locais.

2 - Para concretização dos objectivos estabelecidos no número anterior deverão os órgãos de administração e gestão das escolas promover a sensibilização da comunidade de forma que, devidamente enquadradas, possam surgir iniciativas diversificadas.

3 - O Ministério da Educação, através do Gabinete do Ministro da Educação, incentivará o prosseguimento dos objectivos acima previstos e promoverá o apoio financeiro aos melhores projectos apresentados, até ao montante global de 70 000 contos, a fim de que a sua execução se possa concretizar.

4 - Os projectos a contemplar serão considerados da seguinte forma:

a) Projectos de autor apresentados e assinados por artistas plásticos até um máximo de 20 escolas com um financiamento até 5000 contos;

b) Projectos de professores com a participação de alunos ou projectos de alunos com a orientação de professores até um máximo de 35 escolas, com um financiamento até 2000 contos.

5 - Cada escola não poderá concorrer com mais de um projecto de cada um dos tipos mencionados no número anterior.

6 - Todas as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário públicas e particulares e cooperativas poderão candidatar-se ao apoio referido, apresentando, no corrente ano, os respectivos projectos até ao final do 1.º período do ano lectivo 2000-2001.

7 - As escolas deverão apresentar os seus trabalhos de acordo com as seguintes orientações:

a) Identificação da área de intervenção - escultura, pintura, azulejaria, etc.;

b) Localização no respectivo edifício;

c) Tema proposto, se for caso disso, respeitante designadamente a patronos e valores locais, motivos alusivos aos Descobrimentos, história de Portugal ou outros valores de actualidade cultural e social;

d) Memória descritiva sucinta;

e) Elementos gráficos - desenhos e estudos de cor - nos casos da pintura e azulejaria; modelos e maquetas no caso das esculturas;

f) Forma como os autores se propõem realizar a obra;

g) Prazo de realização da obra;

h) Plano orçamental de financiamento pretendido por cada projecto;

i) Nos projectos enquadrados na modalidade de projectos de autor, deverá ser apresentado o currículo do artista plástico autor da proposta.

8 - Excepcionalmente, o júri poderá admitir a recepção dos projectos durante um período suplementar de 30 dias a contar daquela data, mediante razões devidamente justificadas.

9 - Os projectos serão apreciados e classificados por um júri nacional, com a seguinte constituição:

Pintora Manuela Pinheiro, que presidirá;

Escultor Francisco Simões;

Prof. Arquitecto José Deodoro Faria Troufa Real;

Prof. Arquitecto Gonçalo Ribeiro Telles;

Ceramista Querubim Lapa;

Dr.ª Isabel Soares;

Dr.ª Helena Vaz Joaquim Gomes, que secretariará.

10 - O júri aprovará as normas do seu funcionamento interno, mas as suas deliberações serão tomadas por manifestação individual de voto de cada um dos seus membros, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

11 - Das deliberações do júri não haverá direito a recursos.

12 - No prazo de 60 dias após a data limite de entrega dos projectos, o júri efectuará a apreciação dos projectos concorrentes e escolherá de entre eles os que serão apoiados financeiramente na sua concretização devendo tomar em consideração naquela escolha o mérito da proposta no que se refere ao seu enquadramento no objectivo pretendido e à sua importância para a própria escola.

13 - Serão especialmente considerados os casos em que, para além do apoio financeiro solicitado ao Ministério da Educação, a escola demonstre ter mobilizado outros tipos de apoio para o mesmo fim, de origem local e comunitária ou ao abrigo de patrocínios empresariais.

14 - Findo o período estabelecido no número anterior, o júri apresentará ao Ministro da Educação, para efeitos de homologação, a lista dos projectos aprovados.

15 - Após homologação da lista, será colocado à disposição de cada uma das escolas com projectos aprovados o apoio financeiro necessário à realização da obra, de acordo com o plano orçamental apresentado, sendo os encargos suportados pelas dotações comuns do orçamento das escolas, relativamente aos estabelecimentos de ensino oficial, e pelas dotações do orçamento das direcções regionais de educação, no que se refere às escolas particulares e cooperativas.

16 - Cada uma das escolas apoiadas financeiramente nos termos do presente despacho deverá ultimar os trabalhos até ao fim do ano lectivo de 2000-2001, competindo ao júri acompanhar a execução e apoiar tecnicamente a concretização dos trabalhos.

17 - Para efeitos do disposto no presente despacho, o júri, na sua totalidade ou representado por algum dos seus membros, poderá deslocar-se em serviço sendo-lhe devidas as respectivas ajudas de custo e subsídios de transporte.

18 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri será prestado pelo Gabinete do Ministro da Educação.

27 de Julho de 2000. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815157.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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