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Edital 357/2000, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 357/2000 (2.ª série) - AP. - Rui António Pinto da Silva, licenciado em História e presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com a deliberação tomada por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 5 de Junho do ano corrente, e nos termos do disposto no artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre as alterações dos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 23.º e epígrafes do capítulo I, da secção II, da secção III, da secção IV e da secção V da Tabela de Taxas e Licenças, da seguinte forma:

Proposta de alteração da Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Do licenciamento ou autorização de operações de loteamento, de obras de urbanização e de execução de obras particulares.

SECÇÃO I

[...]

Artigo 1.º

Avisos que publicitem o pedido de licenciamento ou autorização, folhas de movimento e livros de obra

1 - Fornecimento de avisos - 1037$.

2 - Fornecimento de livros de obra - 1630$.

3 - Fornecimento de folha de movimento - 169$.

Artigo 2.º

Pedidos de averbamento, reapreciação e alteração dos processos de licenciamento ou autorização

1 - Averbamentos em processo de novos titulares de licença ou autorização, mediante a respectiva prova, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 13.º, cada um - 4023$.

2 - [...]

3 - Alterações a projectos apresentados, cada um:

a) [...]

b) [...]

c) A processos de loteamento de acordo com os artigos 27.º e 33.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - 6353$.

Artigo 5.º

Cópias e consulta de processos

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

4 - Consulta de processos - 1000$.

Artigo 7.º

Vistorias

1 - Para licenças ou autorizações de utilização:

a) [...]

b) [...]

2 - Para licenças ou autorizações de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - Para licenças ou autorizações de utilização de empreendimentos turísticos:

3.1 - [...]

a) [...]

b) [...]

3.2 - [...]

3.3 - [...]

3.4 - [...]

a) [...]

b) [...]

3.5 - [...]

4 - Para redução do valor da caução em loteamentos já licenciados ou autorizados - 3 802$.

5 - [...]

6 - [...]

Observações:

[...]

SECÇÃO II

Do licenciamento ou autorização das operações de loteamento e das obras de urbanização

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será a prevista no Regulamento de Compensações, nos loteamentos em que não há lugar à cedência de terrenos para equipamento.

5 - [...]

SECÇÃO III

Do licenciamento ou autorização das obras particulares

Artigo 12.º

[...]

1 - Taxa geral a aplicar em todas as licenças ou autorizações de obras:

[...]

2 - [...]

3 - [...]

Observações:

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Revogado.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 13.º

Utilização de edifícios

1 - Pela concessão de licenças ou autorizações para utilização de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características:

a) [...]

b) [...]

2 - Alteração ao uso fixado em licença de utilização, por unidade de ocupação para fins habitacionais ou outros fins - 3264$.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Revogado.

SECÇÃO IV

Licenciamento ou autorização da construção e utilização de edifícios destinados ao funcionamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Artigo 18.º

Licenciamento ou autorização da utilização

1 - Pela concessão de licença ou autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas - 3177$.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 19.º

Estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos

1 - Aos estabelecimentos de restauração e de bebidas que estejam integrados em empreendimentos turísticos não se aplica a presente secção, aplicando-se o previsto na secção V deste capítulo (licenciamento de empreendimentos turísticos).

2 - [...]

SECÇÃO V

Licenciamento ou autorização da construção e utilização de empreendimentos turísticos

Artigo 20.º

[...]

São cobradas as taxas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º desta Tabela.

Artigo 23.º

Licenciamento ou autorização da utilização

1 - Pela concessão de licença ou autorização de utilização para empreendimentos turísticos - 4239$.

2 - [...]

3 - [...]

O processo poderá ser consultado na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Penafiel, todos os dias entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, onde as eventuais sugestões deverão ser apresentadas por escrito.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados nos jornais locais.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

20 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Rui Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1815039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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