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Aviso 6416/2000, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6416/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Calheta, São Jorge, de 19 de Maio de 2000, foi aprovado o Regulamento das Medidas Cautelares para a Preservação das Fajãs do Concelho da Calheta - Ilha de São Jorge, que se publica:

Regulamento das Medidas Cautelares para a Preven- ção das Fajãs do Concelho da Calheta - Ilha de São Jorge.

Nota introdutória

As Fajãs da ilha de São Jorge, em especial do concelho da Calheta, constituem zonas absolutamente singulares em termos do seu ambiente natural e construído. As medidas cautelares agora propostas pretendem constituir as bases para a formalização de um desígnio comum a todos os Jorgenses - a preservação das características únicas destas Fajãs.

A preservação do ambiente natural e construído das Fajãs é a garantia de que todos possam usufruir dos prazeres inerentes à qualidade de vida neste ambiente. O desrespeito pelo aparentemente inofensivo pormenor poderá, por outro lado, lesar irreversívelmente determinadas características que são imprescindíveis ao equilíbrio ambiental de toda a Fajã.

A qualidade de vida nestas unidades populacionais depende essencialmente do entendimento de dois conceitos - o conceito de comunidade e o conceito de liberdade, no que esta implica de respeito pelo próximo.

O esforço e dispêndio de energias na preservação do ambiente natural e construído das Fajãs só se justifica se estas forem, de facto, unidades populacionais vividas. É pois com grande entusiasmo que nos damos conta de uma nova vaga de interesse pelas Fajãs. Embora as realidades sócio-económicas sejam completamente diferentes hoje do que eram até ao sismo de 1980, altura em que um número considerável de pessoas nelas habitavam em permanência, o certo é que de dia para dia surgem mais pessoas empenhadas em reutilizar ou adquirir habitações nas Fajãs. Estas pessoas - que até já nem são só Jorgenses - poderão constituir, se devidamente esclarecidas e acompanhadas, a linha da frente da preservação do ambiente natural e construído das Fajãs.

O retorno às Fajãs de uma forma sazonal é a garantia de que estas continuarão a sobreviver como unidades populacionais especiais, para as quais as pessoas teimam sempre em voltar, apesar de eventuais e episódicas catástrofes naturais.

As Fajãs de São Jorge têm um valor inestimável que constitui um bem comum. Se assim entendidas serão, a curto prazo, uma mais-valia em termos sócio-culturais e económicos.

É pois de extrema importância que se criem as condições para restaurar e reabilitar os imóveis existentes, danificados ou em ruína. As medidas cautelares agora propostas pretendem incentivar e disciplinar estes tipos de intervenção, em detrimento das novas construções. Só assim será possível restabelecer o ambiente característico destas unidades populacionais, de uma forma coerente e ordenada.

I - Delimitação.

1 - A zona de protecção de cada Fajã está representada em cartas à escala 1:2000, anexas a estas medidas cautelares.

II - Princípios gerais.

2 - Na zona de protecção de cada Fajã não podem ser autorizadas quaisquer obras

que não estejam de acordo com estas medidas cautelares e com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

3 - Na zona de protecção de cada Fajã nenhuns trabalhos de demolição, ou trabalhos de movimentação de terras que impliquem a alteração da topografia local, poderão ser executados sem licenciamento camarário.

4 - As normas previstas nas presentes medidas cautelares entendem-se sem prejuízo de outras destinadas à protecção e valorização do património natural ou construído, que venham a ser estabelecidas.

5 - A zona de protecção das Fajãs deverá conservar o seu aspecto característico, pelo que nenhumas obras de construção, reabilitação ou restauro poderão ser efectuadas se delas resultar alteração significativa do referido aspecto.

6 - Dentro da zona de protecção promover-se-á a introdução das alterações julgadas convenientes à correcção das anomalias resultantes da execução de obras que tenham lesado o aspecto característico do conjunto edificado da respectiva Fajã.

7 - O aspecto característico da zona de protecção é definido designadamente por:

a) A forma, o volume e a cor das construções;

b) A inclinação dos telhados;

c) Os materiais tradicionais de revestimentos das fachadas e o tipo de telha empregue nas coberturas;

d) A forma, cor e desenho das caixilharias;

e) A forma, cor, desenho e dimensão dos vãos das fachadas;

f) Os níveis dos pavimentos;

g) Os fornos de lenha e as chaminés;

h) Os balcões, escadas exteriores e latadas;

i) Os anexos e cisternas.

III - Tipos de intervenção - para efeito de aplicação destas medidas cautelares, consideram-se três tipos de intervenção:

8 - Restauro. O restauro deverá ser o tipo de intervenção escolhida quando em presença de um imóvel de características especiais e de inegável qualidade arquitectónica, em que não deverá ser alterada nem a sua forma, nem a sua função. Para isso deverá respeitar-se na íntegra o imóvel em causa, não sendo permitida qualquer alteração aos materiais e técnicas construtivas originais.

9 - Reabilitação. A reabilitação é o restabelecimento das condições que permitam a reutilização dos edifícios e sua adaptação a novas funções ou às diferentes exigências que uma mesma função tenha nos dias de hoje.

Este tipo de intervenção, se assim se justificar, poderá ser levado a efeito em simultâneo com o restauro parcial de parte(s) do imóvel original.

Este é o tipo de intervenção a levar a efeito em imóveis sempre que seja possível partir de elementos existentes. Neste tipo de intervenção dever-se-á recuperar o existente de qualidade a permitir que a par com o antigo surjam técnicas de construção e materiais actuais.

10 - Construção. Neste tipo de intervenção incluem-se todas as construções de raiz. Estas construções deverão integrar-se na envolvente, respeitando os aspectos característicos das Fajãs referido no n.º 7.

11 - Cabe à Câmara Municipal da Calheta, aquando da informação prévia a dar sobre uma determinada intervenção, informar o munícipe sobre:

a) Qual o tipo de intervenção em que se enquadra a obra pretendida;

b) No caso da intervenção pretendida ser classificada como reabilitação, identificar (caso existam) quais a(s) zona(s) do imóvel original que devam ser preservadas na íntegra e consequentemente sujeitas às medidas que dizem respeito às obras de restauro.

IV - Disposições gerais para todos os tipos de intervenção.

Fachadas:

12 - a) Não será autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios.

b) Os edifícios cujas fachadas não sejam em alvenaria de pedra solta, deverão ser sempre pintados de cor branca, podendo os emolduramentos de vãos, as pilastras, as cornijas, os socos, bem como os outros elementos ornamentais ser pintados com tintas de cores idênticas às tradicionalmente utilizadas.

c) São proibidos os revestimentos de fachadas com azulejos, cerâmicas de qualquer tipo, vidros, materiais sintéticos [à excepção das tintas com as características referidas nas alíneas a) e b)], fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes.

Caixilharias:

13 - a) As caixilharias das portas e janelas deverão ser em madeira, pintadas pelo exterior com esmaltes, nas cores tradicionais. É proibida a utilização de madeiras envernizadas no exterior dos edifícios.

b) É proibida a aplicação de ferro ou alumínio nas caixilharias dos vãos e das fachadas dos imóveis.

c) É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo nos vãos dos imóveis.

d) É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou da zona envolvente.

Telhados:

14 - a) Os telhados serão revestidos com telha de argila com formato e cor idênticos aos da vulgarmente designada telha regional.

b) Os beirados serão sempre executados com a fiada simples ou dupla de telha do tipo designado na alínea a) e assente com argamassa. Deverão seguir os modelos tradicionais nas suas formas e dimensões.

c) A pintura da face inferior dos beirados deverá ser da cor de óxido de ferro com as argamassas de assentamento pintadas de branco, ou totalmente branca.

15 - a) É proibida a construção de coberturas em laje de nível em betão armado ou qualquer outro material.

b) É proibida a utilização de telha ondulada de fibrocimento como revestimento final de qualquer telhado.

Muros e guardas:

16 - a) Todos os muros e ou guardas que delimitam o terreno e os balcões deverão ser construídos em alvenaria de pedra solta, alvenaria de blocos, ou madeira.

b) É proibida a utilização de balaústres em betão moldado, alumínio, blocos cerâmicos decorativos e outros materiais que não os mencionados na alínea a) na construção de muros e guardas.

c) Quando construídos em alvenaria de blocos de cimento, estes muros deverão ser contínuos, sem quaisquer frestas ou vazios decorativos, e deverão ser rebocados e pintados respeitando o previsto no n.º 12.

Anúncios e toldos:

17 - a) Sempre que seja necessária a inclusão de anúncios e ou toldos em estabelecimentos comerciais, deverão ser submetidos à Câmara Municipal para aprovação os respectivos desenhos, mostrando claramente a relação entre estes elementos e os imóveis onde se pretendem inseridos, assim como com a envolvente construída.

b) É proibida a utilização de anúncios luminosos no exterior dos estabelecimentos comerciais.

Equipamentos:

18 - a) A inclusão de equipamentos exteriores aos imóveis como botijas de gás, geradores, aparelhos de ar condicionado, etc., deverão ser colocados de modo a não lesarem o ambiente natural e ou construído. Estes equipamentos deverão ficar dissimulados, devendo os projectos incluir desenhos que mostrem claramente a sua localização e a forma como estes se integram na envolvente.

b) É proibida a utilização de painéis solares.

V - Obras de restauro.

19 - a) Os alinhamentos dos edifícios e muros sobre os arruamentos e os respectivos níveis e alturas serão mantidos tal como existem, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

b) Os muros limite das propriedades e os tanques, cisternas, ou chafarizes existentes nos logradouros deverão ser preservados.

c) As alterações que contrariem o exposto nas alíneas a) e b) só poderão efectuar-se quando tal seja devidamente justificado em projecto de arquitectura, e esta justificação seja aceite pela Câmara Municipal.

20 - a) Serão respeitados na íntegra os imóveis existentes e seus anexos, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura. Serão ainda respeitadas as características estruturais, arquitectónicas e formais do imóvel original.

b) Não serão permitidas obras de ampliação de edifícios existentes.

c) Serão preservadas as características funcionais e o interior do imóvel na sua generalidade, incluindo os fornos, se admitindo modificações pontuais no seu interior (introdução de instalações sanitárias).

d) Não é permitida a construção de garagens nos imóveis a restaurar, nem adossadas a estes mesmos imóveis.

21 - a) No restauro de edifícios dever-se-ão utilizar os materiais tradicionais, especialmente as cantarias de pedra dos emolduramentos de vãos, das pilastras, dos socos e das cornijas, bem como outros elementos ornamentais existentes.

b) No restauro de edifícios antigos dever-se-á utilizar exclusivamente a madeira como elemento estrutural de pavimentos elevados e coberturas.

Fachadas:

22 - a) Deverão ser mantidas na íntegra as fachadas de todas as construções.

b) No restauro das fachadas de edifícios parcial ou totalmente danificados, deverão fazer-se desaparecer as modificações e adjunções que nelas hajam sido introduzidas consideradas prejudicais e lesivas do equilíbrio arquitectónico do imóvel a restabelecer as características das fachadas com uso dos materiais e das respectivas técnicas de tratamento tradicionais.

23 - a) Nos edifícios a restaurar dever-se-á manter inalterado o ritmo das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões, bem como a relação existente entre cheios e vazios.

24 - a) Quando as fachadas dos edifícios a restaurar forem em alvenaria de pedra solta, estas deverão ser mantidas com as mesmas características.

b) Quando as fachadas dos edifícios a restaurar forem rebocadas, os novos rebocos a utilizar deverão ser idênticos aos originais, como acabamento perfeitamente liso, desempenado e não areado.

c) Sempre que os imóveis tenham cornijas, estas deverão ser restauradas e respeitar na íntegra o modelo e material original.

25 - a) Quando existirem sacadas nos imóveis a restaurar estas deverão ser mantidas com as mesmas características das originais.

b) As guardas de madeira ou de ferro - forjado ou fundido - das sacadas deverão ser mantidas e pintadas nas cores tradicionais.

Caixilharias:

26 - a) As caixilharias das janelas deverão ser restauradas conforme as originais e deverão ser executadas em madeira e obedecer, quando o modelo for de guilhotina, a um desenho tradicional - vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, e em que a altura dos vidros é sempre igual ou maior do que a sua largura.

b) As caixilharias das janelas que não forem de guilhotina deverão seguir sempre o modelo original do imóvel a que pertencem.

c) As caixilharias das portas deverão ser restauradas conforme as originais e deverão ser executadas em madeira.

Telhados:

27 - a) A configuração, a textura e a cor dos telhados deverão ser mantidas.

b) A inclinação e a orientação dos planos dos telhados não deverão ser modificadas.

c) Os beirados deverão seguir o modelo original nas suas formas e dimensões.

28 - a) As chaminés e fornos de lenha existentes devem ser consolidados e preservados.

29 - a) Quando existirem algerozes e respectivos suportes em ferro furjado e beirados em madeira, estes deverão ser restaurados.

Muros e guardas:

30 - a) Todos os muros e ou guardas que delimitam o terreno e os balcões deverão ser restaurados conforme o modelo e materiais originais, e deverão manter as mesmas alturas e espessuras.

VI - Obras de reabilitação.

31 - a) Nas obras de reabilitação, caso se verifique o estipulado no n.º 11, alínea b), deverão ser claramente identificadas a(s) zona(s) do imóvel original que devam ser preservadas na íntegra, devendo nesta(s) zona(s) respeitar-se o estipulado em V - Obras de restauro.

32 - a) Serão respeitadas as características arquitectónicas dos imóveis originais, nomeadamente a sua implantação, a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura.

b) Em casos especiais de imóveis existentes de um único piso, poderá ser considerada a possibilidade de aumento de cércea de mais de um piso, desde que não contrarie o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e não seja lesivo do equilíbrio arquitectónico do imóvel existente e das características da zona envolvente.

c) Não serão permitidas obras que ultrapassem a cércea de 6 m de altura, medida desde o ponto médio da base da fachada até ao beirado.

d) Em nenhum caso será, contudo, permitida nas obras descritas nas alíneas b) e c) uma cércea superior a dois pisos, com exclusão da cave.

e) Não será autorizada a construção de andares recuados com vãos de acesso a terraços.

33 - a) As ampliações adossadas a imóveis existentes nunca deverão ter uma área superior a 15% da área coberta do imóvel original. Estas ampliações deverão ser executadas de forma a que seja possível identificar claramente, tanto exterior como interiormente, a parte ampliada e o imóvel original.

b) Caso se pretendam ampliações superiores em área ao referido na alínea a) e que não se enquadrem no n.º 32, alínea b), estas deverão constituir um ou mais corpos independentes, sem que nenhum destes corpos tenha uma área de implantação superior à área de implantação do imóvel original.

c) Quando existam ligações cobertas entre um ou mais corpos, estas deverão ser de um único piso e deverão ser executadas de modo a que não contrariem a leitura de cada corpo como uma unidade independente e isolada das restantes.

d) Os vários corpos deverão em tudo satisfazer o previsto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, nomeadamente o estabelecido sobre as condições de iluminação e ventilação dos espaços habitacionais.

e) Nas obras de reabilitação as paredes exteriores dos imóveis deverão ter uma espessura mínima de 40 cm.

f) Nas obras de reabilitação as garagens, quando inseridas nos imóveis originais, só são permitidas em rés-do-chão anteriormente ocupados por arrecadações ou lojas.

g) Os anexos ou garagens a construir em caso algum poderão ter uma área superior a 20% da área de implantação do imóvel principal.

34 - a) O aproveitamento do vão do telhado para compartimento de habitação poderá ser autorizado nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na condição única de o seu arejamento e iluminação se fazer através da inclusão de clarabóias na cobertura.

b) As clarabóias devem dispor-se de forma a não contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações existentes, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas.

35 - a) Na reabilitação de edifícios parcial ou totalmente danificados respeitar-se-ão as características arquitectónicas e formais do imóvel original.

b) Na reabilitação de edifícios dever-se-ão utilizar, sempre que possível, as técnicas de construção tradicionais, especialmente em cantarias de pedra dos emolduramentos de vãos, em pilastras, em socos e cornijas, noutros elementos ornamentais existentes, assim como nas estruturas de madeira de pavimentos elevados e telhados.

c) Na reabilitação de edifícios antigos poder-se-á recorrer, desde que devidamente justificado, a lajes de betão em pavimentos elevados e ou em coberturas.

d) Quando se utilizem lajes de betão inclinadas nas coberturas, estas deverão ser revestidas superiormente a telha cerâmica de acordo com o n.º 14;

e) Na reabilitação de edifícios antigos não é permitida a utilização de lajes de esteira.

Fachadas:

36 - a) Na reabilitação das fachadas de edifícios parcial ou totalmente danificados, deverão fazer-se desaparecer as modificações e adjunções que nelas hajam sido introduzidas consideradas prejudiciais e lesivas do equilíbrio arquitectónico do imóvel a restabelecer as características das fachadas com uso dos materiais e das respectivas técnicas de tratamento tradicionais.

b) Sempre que se tenham irremediavelmente danificado os materiais originais das fachadas dos edifícios antigos, poder-se-ão utilizar materiais modernos na reparação das mesmas, desde que a sua aplicação não seja lesiva das características formais e estéticas dessas fachadas.

37 - a) Nos edifícios a reabilitar deverá respeitar-se o ritmo e dimensões das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões, bem como a relação existente entre cheios e vazios.

b) As aberturas ou vãos exteriores terão uma largura útil máxima de 1,20 m e uma altura máxima de 1,30 m em janelas e 2,20 m em portas. A altura dos vãos será sempre maior ou igual à sua largura. As dimensões dos vãos deverão ainda respeitar o previsto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas sobre áreas mínimas de ventilação e iluminação de compartimentos.

c) A distância entre o alinhamento principal constituído pelas vergas de portas e janelas e os beirados nunca poderá exceder os 50 cm.

d) Os vãos exteriores deverão ser emoldurados por cantaria de pedra, ou por molduras em massa salientes em relação ao reboco exterior. Estas molduras deverão ser de forma e dimensões tradicionais e deverão ser pintadas de cores idênticas às tradicionalmente utilizadas.

38 - a) Quando as fachadas dos edifícios a reabilitar forem rebocadas, os novos rebocos a utilizar deverão ter acabamento perfeitamente liso, desempenado e não areado.

b) Quando se pretenda utilizar cornijas em edifícios a reabilitar, estas deverão seguir o modelo tradicional tanto no desenho do seu perfil como nas suas dimensões.

39 - a) Quando se utilizarem sacadas nos imóveis a reabilitar estas não poderão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,50 cm e serão sempre dispostas nas fachadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais.

b) As guardas das sacadas dos imóveis a reabilitar poderão ser em madeira, alumínio fundido ou ferro - forjado ou fundido - e pintadas nas cores tradicionais.

c) Será proibida a inclusão de qualquer tipo de gradeamento nos vãos de imóveis a reabilitar quando tal inclusão prejudique o equilíbrio do imóvel ou da zona envolvente.

Caixilharias:

40 - a) As caixilharias das janelas deverão ser de guilhotina e executadas em madeira, segundo o desenho tradicional - vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, em que a altura dos vidros é sempre igual ou maior do que a sua largura.

b) As caixilharias das portas deverão ser igualmente em madeira. Quando estas sejam parcial ou totalmente envidraçadas os seus vidros deverão seguir o especificado na alínea a).

Telhados:

41 - a) A configuração, a orientação, a textura e a cor dos telhados deverão ser idênticos aos tradicionais.

b) A inclinação dos telhados não deverá ser inferior a 18 nem superior a 25 graus.

42 - a) As chaminés deverão seguir os modelos tradicionais.

43 - a) Os algerozes e respectivos suportes deverão seguir os modelos tradicionais.

VII - Obras de construção.

44 - a) Serão respeitadas as características arquitectónicas dos imóveis envolventes, nomeadamente a sua altura, o seu volume e a configuração da sua cobertura.

b) Não serão permitidos obras que ultrapassem a cércea de 6 m de altura, medida desde o ponto médio da base da fachada até ao beirado.

c) Em nenhum caso serão, contudo, permitidas cérceas superiores a dois pisos, com exclusão da cave.

d) Não será autorizada a construção de andares recuados com vãos de acesso a terraços.

45 - a) As obras de construção nunca deverão ter uma área de implantação superior a 72 m2.

b) Caso se pretendam imóveis com área de implantação superior à referida na alínea a), estes deverão ser construídos como corpos independentes. Nenhum dos corpos independentes poderá ter uma área de implantação superior a 72 m2.

c) Quando existam ligações cobertas entre um ou mais corpos estas deverão ser de um único piso e deverão ser executadas de modo a que não contrariem a leitura de cada corpo como uma unidade independente e isolada das restantes.

d) Os vários corpos deverão em tudo satisfazer o previsto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, nomeadamente o estabelecido sobre as condições de iluminação e ventilação dos espaços habitacionais.

e) Nas obras de construção as paredes exteriores dos imóveis deverão ter uma espessura mínima de 40 cm.

f) Os anexos ou garagem a construir em caso nenhum poderão ter uma área superior a 20% da área de implantação do imóvel principal.

46 - a) O aproveitamento do vão do telhado para compartimento de habitações poderá ser autorizado nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na condição única de o seu arejamento e iluminação se fazer através da inclusão de clarabóias na cobertura.

b) As clarabóias devem dispor-se de forma a não contrariar o equilíbrio e a simetria das edificações, bem como o ritmo de cheios e vazios que caracterizam as fachadas.

47 - a) Nas novas construções deverá respeitar-se as características arquitectónicas e formais dos imóveis envolventes.

b) Nas novas construções poder-se-á recorrer, desde que devidamente justificado, a lajes de betão em pavimentos elevados e ou em coberturas.

c) Quando se utilizem lajes de betão inclinadas nas coberturas, estas deverão ser revestidas superiormente a telha cerâmica de acordo com o n.º 14.

Fachadas:

48 - a) Nas obras de construção deverá respeitar-se o ritmo e dimensões das coberturas nas fachadas dos imóveis envolventes.

b) As aberturas ou vãos exteriores terão uma largura útil máxima de 1,20 m e uma altura máxima de 1,30 m em janelas e 2,20 m em portas. A altura dos vãos será sempre maior ou igual à sua largura. As dimensões dos vãos deverão ainda respeitar o previsto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas sobre áreas mínimas de ventilação e iluminação de compartimentos.

c) Nas obras de construção poderão eventualmente considerar-se aberturas ou vãos de dimensões diferentes das previstas na alínea anterior. Neste caso os vãos deverão ser construídos por módulos, sendo que cada módulo deverá respeitar o previsto na alínea b).

d) A distância entre o alinhamento principal construído pelas vergas de portas e janelas e os beirados nunca poderá exceder os 50 cm.

e) Os vãos exteriores deverão, salvo se devidamente justificado, ser emoldurados por cantaria de pedra, ou por molduras em massa salientes em relação ao reboco exterior. Estas molduras deverão ser de forma e dimensões tradicionais e deverão ser pintadas de cores idênticas às tradicionalmente utilizadas.

49 - a) Quando as fachadas dos edifícios a construir forem rebocadas, os novos rebocos a utilizar deverão ter acabamento perfeitamente liso, desempenado e não areado.

b) Quando se pretenda utilizar cornijas em edifícios a construir, estas deverão seguir o modelo tradicional nas suas proporções.

50 - a) Quando se utilizarem sacadas nos imóveis a construir estas não poderão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,50 cm e serão sempre dispostas nas fachadas por forma a conferirem aos edifícios a harmonia e o equilíbrio que caracterizam as construções tradicionais.

b) As guardas das sacadas dos imóveis a construir poderão ser em madeira, alumínio fundido ou ferro - forjado ou fundido - e pintadas nas cores tradicionais.

c) Será proibida a inclusão de qualquer tipo de gradeamento nos vãos dos imóveis a reabilitar quando tal inclusão prejudique o equilíbrio do imóvel ou da zona envolvente.

Caixilharias:

51 - a) As caixilharias das janelas deverão ser de guilhotina e executadas em madeira, segundo o desenho tradicional - vidraças de pequenas dimensões separadas por verdugos finos e estreitos, em que a altura dos vidros é sempre igual ou maior do que a sua largura.

b) As caixilharias das portas deverão ser igualmente em madeira. Quando estas sejam parcial ou totalmente envidraçadas os seus vidros deverão seguir o especificado na alínea a).

Telhados:

52 - a) Nas obras de construção os telhados devem respeitar a escala, forma, pendente e orientação da maioria dos telhados da zona e, especialmente, dos telhados dos edifícios vizinhos.

b) A inclinação dos telhados não deverá ser inferior a 18 nem superior a 25 graus.

53 - a) As chaminés deverão seguir os modelos tradicionais.

54 - a) Os algerozes e respectivos suportes deverão seguir os modelos tradicionais.

VIII - Processo de licenciamento.

55 - Sem prejuízo do disposto na legislação regulamentar em vigor, nomeadamente no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, os processos de licenciamento decorrerão em duas fases - pedido de informação prévia e pedido de licenciamento.

Pedido de informação prévia:

56 - O pedido de informação prévia deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Plantas à escala 1:25 000 e 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra e limites do terreno;

c) Planta de implantação do existente, à escala 1:200, definindo o alinhamento e perímetro do edifício e anexos, limites do terreno, acessos, relação com o arruamento edifícios vizinhos, indicação do norte;

d) Levantamento à escala de 1:50 do imóvel e anexos, que deverá incluir plantas, alçados, cortes (pelo menos dois - transversal e longitudinal) e quaisquer outras peças desenhadas que ilustrem com clareza o estado actual do imóvel;

e) Levantamento fotográfico do imóvel (exterior e interiormente) que mostre também a sua relação com a envolvente natural e construída;

f) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e descrevendo sumariamente o estado de conservação do imóvel.

No caso de se tratar de uma obra nova (construção) devem ser fornecidos os elementos acima referidos, mas relativamente ao terreno onde se pretende implantar a mesma.

57 - Tendo recebido o pedido de informação prévia e após confirmação dos elementos no local, caberá à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias:

a) Deliberar sobre qual o tipo de intervenção em que se enquadra a obra pretendida - restauro, reabilitação ou construção;

b) No caso da intervenção pretendida ser classificada com reabilitação, identificar no levantamento fornecido pelo dono da obra quais a(s) zona(s) do imóvel original (caso se justifique) que devam ser preservadas na íntegra e consequentemente sujeitas às medidas que dizem respeito às obras de restauro (V).

c) Informar sobre a pretensão exposta na memória descritiva.

Pedido de licenciamento:

58 - Na posse da informação da Câmara Municipal sobre o pedido de informação prévia deverá o utente, de acordo com esta informação, proceder à elaboração do pedido de licenciamento.

O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Plantas à escala 1:25 000 e 1:2000, ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra e limites do terreno;

b) Planta de implantação da obra, à escala 1:200, definindo o alinhamento e perímetro do edifício e anexos, limites do terreno, acessos, relação com o arruamento edifícios vizinhos, indicação do norte;

c) Projecto à escala de 1:50, que deverá incluir plantas, alçados, cortes (pelo menos dois - transversal e longitudinal) e quaisquer outras peças desenhadas que ilustrem com clareza o pretendido;

d) No caso de obras de restauro ou reabilitação, planta(s) de alterações relativamente ao existente;

e) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente o projecto, materiais a empregar na obra e acabamentos exteriores e interiores;

f) Termos de responsabilidade dos autores dos projectos;

g) Estimativa orçamental do custo da obra;

h) Calendarização da execução da obra;

i) Cópia da informação da Câmara Municipal sobre o pedido de informação prévia;

j) Declaração de compromisso de ligação da rede de esgotos, num prazo a estipular pela Câmara Municipal da Calheta, a qualquer eventual futura rede colectora de esgotos domésticos, isentando a Câmara dos encargos e despesas decorrentes desta operação.

59 - A obra, ou qualquer parte dela independentemente do tipo de intervenção, só poderá iniciar-se após a aprovação, pela Câmara Municipal da Calheta, do processo de licenciamento.

Autoria dos projecto de arquitectura:

60 - De modo a garantir a qualidade dos projectos e a preservação efectiva do ambiente natural e construído das Fajãs, mas também atendendo à falta de arquitectos na ilha de São Jorge, os técnicos autorizados a elaborar projectos de arquitectura na zona de protecção das Fajãs serão:

a) Obras de restauro - em projectos para este tipo de intervenções, e dada a importância dos elementos a preservar, só poderão intervir indivíduos licenciados em arquitectura.

b) Obras de reabilitação - em projectos para este tipo de intervenções, e desde que a área útil total de reabilitação não exceda os 140 m2 (incluindo anexos), poderão intervir desenhadores ou topógrafos, desde que inscritos e autorizados pela Câmara Municipal da Calheta. Esta autorização, solicitada pelo dono da obra, será no entanto concedida caso a caso, após apreciação pela Câmara do pedido de informação prévia e avaliação da complexidade e impacte da obra em causa.

Em qualquer caso poderá a Câmara Municipal, sempre que assim entenda, exigir que o projecto seja elaborado por arquitecto.

c) Obra de construção - em projectos para este tipo de intervenções, e dado o impacte que estas obras poderão ter na envolvente, só poderão intervir indivíduos licenciados em arquitectura.

7 de Julho de 2000. - O Vereador, com competências delegadas, Duarte Manuel Bettencourt da Silveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1814511.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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