Portaria 335/85
de 1 de Junho
Considerando que importa reduzir as reduções de serviço lectivo com vista a uma mais racional gestão dos recursos humanos existentes;
Considerando que não se justifica algumas das mencionadas reduções actualmente existentes:
Ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º São extintos os cargos de subdelegado e segundo-subdelegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e de subcoordenador dos directores de turma.
2.º Os delegados de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade terão direito às seguintes reduções de serviço lectivo, consoante o número de professores do respectivo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade:
Até 10 professores - 3 horas;
De 10 a 20 professores - 4 horas;
Mais de 20 professores - 5 horas.
3.º O exercício de actividades de ocupação de tempos livres, de actividades em grupos corais e ou instrumentais e de actividades de aplicação por docentes dos ensinos preparatório e secundário fica condicionado a despacho ministerial de autorização, proferido caso a caso sob informação da Direcção-Geral de Pessoal com base em proposta fundamentada do conselho directivo do estabelecimento de ensino e parecer da respectiva direcção-geral de ensino.
4.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1985.
Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Maio de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.