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Regulamento 7/2005, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Regulamento da Medida VI.1 - Mobilização do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para as Políticas Públicas, Acção VI.1.1 - Projectos Mobilizadores de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para as Políticas Públicas, do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, do III Quadro Comunitário de Apoio.

Texto do documento

Regulamento 7/2005. - Por despacho de 7 de Janeiro de 2005 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, foi homologado o Regulamento da Medida VI.1 - Mobilização do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para as Políticas Públicas, Acção VI.1.1 - Projectos Mobilizadores de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para as Políticas Públicas, do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, do III Quadro Comunitário de Apoio, que seguidamente se publica.

12 de Janeiro de 2005. - A Chefe do Gabinete, Maria Gabriela Borrego. Regulamento da Medida VI.1 - Mobilização do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para as Políticas Públicas, Acção VI.1.1 - Projectos Mobilizadores de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação para as Políticas Públicas O Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, do III Quadro Comunitário de Apoio, fixa como um dos seus objectivos a mobilização do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para as Políticas Públicas. Visa-se estimular projectos mobilizadores das capacidades e competências de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação que apoiem a implementação de políticas públicas e dos respectivos instrumentos de actuação, susceptíveis de introduzir competências acrescidas em domínios estratégicos.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e atribuição de financiamento, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Orçamento do Estado (OE), para o apoio a projectos mobilizadores de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para as políticas públicas.

Artigo 2.º Objectivos e tipologia 1 - O apoio a que se refere o artigo 1.º destina-se a incentivar a realização de projectos mobilizadores de apoio às políticas públicas, dirigidos, por um lado, ao aumento da incorporação científica, tecnológica e de inovação nos instrumentos públicos de intervenção na economia e sociedade portuguesas e, por outro, à melhoria da eficácia das políticas públicas.

2 - Os projectos a apoiar devem incluir actividades que se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes tipologias:

a) Projectos de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, compreendendo as componentes de validação, demonstração e divulgação de tecnologias, métodos, estruturas e actividades inovadoras, susceptíveis de contribuir para melhorar o desempenho das políticas públicas e dos seus instrumentos;

b) Projectos piloto integrados, demonstrativos de técnicas, práticas, métodos e sistemas inovadores, baseados no conhecimento científico e tecnológico em domínios relevantes para a implementação de políticas públicas.

3 - Os projectos referidos no número anterior devem preferencialmente abranger áreas de intervenção relacionadas com o ambiente, o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, os riscos sistémicos, a segurança (no domínio civil), os oceanos, o espaço, a detecção remota e a protecção e defesa (civil) da zona económica exclusiva, a energia e os transportes.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias 1 - Ao financiamento dos projectos que são objecto do presente regulamento podem candidatar-se, individualmente ou em associação, as seguintes entidades:

a) Instituições do ensino superior, universitário e politécnico do continente e Regiões Autónomas e pessoas colectivas por elas criadas, desde que desenvolvam actividades de I&DI;

b) Entidades públicas, cooperativas e privadas que desenvolvam actividades de I&DI;

c) Laboratórios do Estado;

d) Empresas e associações empresariais;

e) Organismos da administração central.

2 - Os destinatários dos apoios devem comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

CAPÍTULO II Acesso ao financiamento Artigo 4.º Processo de candidatura 1 - As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de concurso público, publicitado na página da Internet do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 e em dois órgãos de imprensa de expansão nacional.

2 - Apenas serão admitidas as candidaturas apresentadas em formulário próprio, disponível na página da Internet do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, devidamente preenchido, entregues pelas entidades referidas no artigo 3.º e que, à data da formalização da candidatura, reúnam os requisitos expressos no aviso de abertura do concurso e no presente Regulamento.

3 - O formulário próprio da candidatura, impresso em papel, bem como o termo de responsabilidade devem ser assinados, e as respectivas páginas rubricadas por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a entidade, e enviados por correio registado com aviso de recepção para a Estrutura de Apoio Técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

4 - As candidaturas são tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.

Artigo 5.º Avaliação 1 - A avaliação das candidaturas é feita por um júri de reconhecido mérito e idoneidade.

2 - O júri é constituído para cada concurso e é composto por um mínimo de três elementos.

3 - Sempre que um membro do júri tenha interesse pessoal na avaliação de um projecto não poderá participar no painel de avaliação desse mesmo projecto.

Artigo 6.º Critérios de avaliação 1 - Na avaliação das candidaturas são considerados, em cada domínio científico, os seguintes critérios:

a) Adequação do projecto apresentado aos objectivos e tipologias definidos no artigo 2.º;

b) Adequação dos custos apresentados aos objectivos do projecto e programa de trabalhos proposto;

c) Mérito dos proponentes, atendendo à sua excelência, ao grau de internacionalização e capacidade de promoção da inovação e de contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico, no cumprimento dos objectivos do projecto;

d) Qualidade do projecto apresentado atendendo ao mérito científico e originalidade, metodologia, planeamento, organização do trabalho, resultados esperados, nomeadamente da actividade científica (publicações nos principais periódicos científicos e outras publicações internacionais, protótipos e patentes, orientação de estudantes pós-doutorados e formação de jovens investigadores, organização de encontros científicos e seminários regulares de investigação e formação e projecção internacional) e grau de difusão dos resultados, para cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2.º;

e) Relevância do projecto face às necessidades do tecido empresarial e da sociedade e adequação dos mecanismos previstos de valorização ou transferência dos resultados, designadamente em sede de protecção da propriedade intelectual ou industrial, para cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2.º;

f) Relevância da actividade de investigação (amplitude e profundidade da actividade de investigação corrente e planeada, importância e actualidade dos temas de investigação, multidisciplinaridade e relevância para outras áreas de investigação e ou para o desenvolvimento tecnológico, contribuição para as actividades de investigação noutras instituições) para o cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2.º 2 - Para além dos critérios fixados no n.º 1, deve ser ponderado o impacte do projecto:

a) Na dinamização das capacidades das unidades de I&DI;

b) Na capacidade de resposta do sistema de ciência, tecnologia e inovação à procura de inovação por parte da Administração Pública;

c) Na capacidade das entidades proponentes, em particular das suas unidades de I&DI, se mobilizarem em torno de projectos multidisciplinares enquadrados nas áreas prioritárias.

Artigo 7.º Nomeação do júri 1 - Os membros do júri de avaliação são designados pelo ministro da tutela, sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

2 - A constituição do júri de avaliação é divulgada na página da Internet do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

Artigo 8.º Competências do júri Compete ao júri de avaliação:

a) Pronunciar-se sobre a elegibilidade dos projectos nos respectivos concursos;

b) Aplicar os critérios de avaliação;

c) Para cada candidatura seleccionada, recomendar, de forma devidamente justificada, eventuais modificações ao programa de trabalho e ao orçamento do projecto proposto;

d) Elaborar um relatório de avaliação do concurso e relatórios de avaliação de cada projecto submetido, com os eventuais pareceres adicionais sobre os mesmos.

Artigo 9.º Competências da comissão de recurso 1 - Os membros da comissão de recurso são designados pela tutela respectiva, sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

2 - Compete à comissão de recurso apreciar as reclamações apresentadas e recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a aprovação e o financiamento, bem como recomendar, de forma devidamente justificada, alterações ao projecto e ou ao financiamento atribuído.

3 - É aplicável aos membros das comissões de recurso o regime de incompatibilidades previsto no presente regulamento para os membros dos júris de avaliação e selecção.

Artigo 10.º Notificação da decisão de aprovação 1 - A notificação da aprovação da candidatura é formalizada através do contrato de comparticipação financeira celebrado entre gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 e a entidade beneficiária, do qual constam o montante da comparticipação financeira FEDER, o investimento a realizar e os direitos e as obrigações de ambas as partes.

2 - O contrato de comparticipação financeira é apresentado em duplicado e deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade.

3 - Com a recepção de uma das vias do contrato de comparticipação financeira pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 ficam ambas as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.

4 - Nos casos em que, por motivos excepcionais, o processo de contratação/adjudicação ou outras condicionantes de aprovação não estejam totalmente reunidos na fase de aprovação do investimento, a aprovação será dada condicionalmente, e o contrato de comparticipação financeira só será celebrado após o cumprimento integral das respectivas condicionantes.

Artigo 11.º Alterações à decisão de aprovação 1 - O financiamento poderá, em situações excepcionais, ser objecto de um pedido de alteração à decisão, nomeadamente no caso de alterações das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

2 - Os pedidos de alteração à decisão devem ser formalizados no ano em que se pretende tenham efeito mediante a apresentação de documento escrito, devendo conter informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração e permita verificar que quer as componentes quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovados se mantêm inalterados.

3 - As alterações à decisão de financiamento que consubstanciem uma reprogramação temporal, redução ou alteração inter-rubricas sem aumento de investimento ou que consubstanciem um aumento de financiamento que não ultrapasse os 10% do financiamento inicialmente aprovado são aprovadas pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

4 - As alterações à decisão de financiamento não indicadas no número anterior deverão ser submetidas à homologação da tutela sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 depois de obtido o parecer da unidade de gestão.

5 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação serão objecto de emissão de novo contrato de comparticipação.

Artigo 12.º Revogação da decisão de aprovação 1 - O contrato de comparticipação financeira poderá ser rescindido por decisão do ministro da tutela precedendo proposta fundamentada do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 pelos seguintes motivos:

a) Não execução do investimento nos termos aprovados por causa imputável à entidade beneficiária;

b) Viciação de dados na fase de candidatura ou na fase de acompanhamento do investimento, nomeadamente elementos justificativos das despesas;

c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;

d) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados;

e) Recusa de prestação de informações e ou de elementos de prova que forem solicitados à entidade beneficiária ou prestação com má-fé de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes, tanto na fase de candidatura como na de execução e acompanhamento do investimento;

f) A execução do empreendimento aprovado não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do contrato de comparticipação financeira, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada venha a ser aceite pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010;

g) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto de investimento.

2 - A revogação da decisão de financiamento implica a restituição da comparticipação concedida, sendo a entidade beneficiária obrigada, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração e a eventual não atribuição de financiamentos futuros.

3 - Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das candidaturas aprovadas, não podendo as mesmas despesas ser apresentadas em qualquer outro programa nacional comunitário.

CAPÍTULO IV Financiamento Artigo 13.º Despesas elegíveis 1 - São consideradas elegíveis as despesas correntes suportadas pelos destinatários finais e exclusivamente incorridas com a execução do projecto, que abaixo se enumeram:

a) Recursos humanos;

b) Missões;

c) Custos de consultoria;

d) Aquisição de serviços;

e) Outras despesas correntes relacionadas com o projecto.

2 - São consideradas elegíveis as despesas de capital relativas à obtenção, por qualquer título, de equipamento, desde que sejam directa e inequivocamente utilizados pelo projecto e lhe fiquem afectos durante o período da sua execução.

3 - As despesas referidas na alínea a) do n.º 1 devem ser superiores a 50% do total das despesas elegíveis, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

4 - São consideradas elegíveis as despesas gerais das instituições decorrentes da actividade do projecto, com o limite de 20% do total das despesas elegíveis referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5 - A justificação das despesas, incluindo as despesas de gastos gerais, deverá ser efectuada através dos seguintes documentos:

a) Formulário de pedido de pagamento e listagem discriminando as despesas apresentadas, com inscrição das respectivas percentagens de repartição, a qual deverá ser assinada pelo director/responsável financeiro da instituição;

b) Dossier nas instituições contendo cópias autenticadas de suporte às listagens apresentadas.

6 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as mesmas apenas podem ser justificadas através de facturas ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e recibo ou documento de quitação equivalente, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais definidos no artigo 35.º do referido código, bem como respeitar, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas.

7 - A elegibilidade das despesas é determinada pelas imposições da legislação nacional e da legislação comunitária aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de Março.

8 - Sempre que se trate de projectos industriais e actividades pré-concorrenciais aplicam-se as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho, e no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento.

Artigo 14.º Atribuição de financiamento 1 - A taxa de co-financiamento é assegurada em 50% pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

2 - O pagamento será efectuado de acordo com as condições expressas no respectivo contrato de comparticipação financeira e nas normas de execução financeira em vigor, nomeadamente a relativa aos fundos estruturais.

3 - O contrato de comparticipação financeira deve ser enviado ao Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 no prazo máximo de 10 dias após a comunicação da decisão final, sendo que a data de início dos projectos não deve ultrapassar 90 dias após a data de homologação.

Artigo 15.º Pagamentos 1 - Sempre que existam disponibilidades financeiras para o efeito será efectuado um primeiro adiantamento de 20% do custo total do projecto aos destinatários finais, verificadas as seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação devidamente assinado e rubricado;

b) Validade das certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

2 - Os pagamentos subsequentes serão efectuados após apresentação, pelos destinatários finais, dos pedidos de reembolso ou de pagamento de saldo final, de acordo com as despesas elegíveis realizadas e pagas no âmbito dos projectos.

3 - As despesas efectuadas no âmbito dos projectos financiados devem ser contabilizadas pelos destinatários finais de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, sempre que tal procedimento não seja aplicável, devem ser criadas contas específicas para o registo das despesas.

4 - Os pedidos de pagamento deverão ser apresentados em formulário próprio, fornecido pela Estrutura de Apoio técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, acompanhado de lista discriminada dos documentos de despesa.

Artigo 16.º Relatórios intercalares e final 1 - As entidades executoras dos projectos financiados devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um final, de acordo com o formulário próprio disponibilizado na página da Internet do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

2 - Constitui objectivo dos relatórios fornecer informação que permita o correcto acompanhamento e avaliação da execução dos projectos, nomeadamente através de informação sobre os avanços técnicos e científicos atingidos e da quantificação dos indicadores de resultados que forem sendo obtidos, bem como os desvios que se verifiquem em relação à programação e sua justificação.

3 - Os relatórios são constituídos por duas partes, uma relativa à actividade científica desenvolvida e outra referente à execução financeira.

4 - O relatório de actividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.

5 - O relatório de execução financeira deve listar as despesas efectuadas no período a que se refere.

6 - Os relatórios referidos nos números anteriores são apreciados por comissões de acompanhamento que podem recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.

CAPÍTULO V Deveres das entidades beneficiárias Artigo 17.º Acompanhamento e controlo O financiamento aprovado é objecto de acções de acompanhamento e de controlo pela autoridade de gestão do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, através da respectiva Estrutura de Apoio Técnico, ou entidades por ela designadas, ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pela Inspecção-Geral de Finanças ou por outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito.

Artigo 18.º Conta bancária específica 1 - Constitui dever da entidade beneficiária abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos investimentos financiados pelo FEDER.

2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização dos investimentos financiados deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.

3 - Os pagamentos relacionados com os investimentos co-financiados por esta acção podem ainda ser efectuados através de outra conta da entidade, sendo posteriormente imputados à conta específica para o FEDER, tendo em vista o ressarcimento da despesa em causa, sendo imprescindível que esta transposição seja realizada com base em documentos de lançamento que discriminem as despesas que justificam a operação.

4 - A decisão da aprovação do investimento poderá ser revogada se, em sede de conclusão do empreendimento, se verificar a inexistência da conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas.

5 - No que concerne aos juros gerados pelos depósitos efectuados, com verbas transferidas a título de financiamento público, na conta bancária específica, são os mesmos considerados receitas da acção, pelo que devem ser comunicados, a fim de que sejam deduzidos ao custo total elegível do projecto.

6 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se se tratar de organismo público.

Artigo 19.º Processo técnico-financeiro 1 - As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e à constituição de um processo técnico-financeiro específico do investimento.

2 - Os originais dos documentos de despesa e receitas devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada pela entidade beneficiária, reportando ao processo técnico-financeiro específico do investimento, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:

Ciência e inovação 2010 Medida VI.1 Taxa de comparticipação FEDER 50%: ...

Referência do projecto: ...

Rubrica de despesa: ...

Taxa (percentagem) de imputação: ...

3 - No caso do financiamento FEDER não incidir integralmente sobre o valor do documento de despesa, deverá ser referida explicitamente qual a parcela que foi co-financiada.

4 - O dossier do projecto de cada investimento deve ser constituído pelos seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura e respectivos anexos;

b) Memória descritiva do investimento aprovado;

c) Planos de investimento e financiamento;

d) Decisão da comunicação de aprovação e) Contrato de comparticipação financeira;

f) Pedidos de alteração à decisão de aprovação;

g) Cronograma de realização física e financeira;

h) Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;

i) Pedidos de pagamento de reembolso e respectiva listagem dos documentos comprovativos de despesa;

j) Documentos de despesa com evidência da aposição do carimbo FEDER;

l) Ordens de pagamento FEDER;

m) Documentação relativa à publicidade dos apoios recebidos.

5 - O processo técnico financeiro deve manter-se actualizado, não sendo admissível um atraso superior a 60 dias.

6 - Após a conclusão do empreendimento, o dossier de projecto deve ser arquivado pelo prazo de três anos contados a partir da data de conclusão do mesmo.

Artigo 20.º Informação e publicidade No âmbito do necessário cumprimento de toda a legislação nacional e comunitária aplicável, os destinatários finais deverão também respeitar e fazer respeitar as normas relativas aos aspectos de informação e publicidade, nomeadamente com a explicitação do co-financiamento pelo FEDER, através do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, em todos os trabalhos decorrentes do projecto e em todos os equipamentos adquiridos.

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 21.º Normas subsidiárias Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.

Artigo 22.º Revisão 1 - O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário.

2 - Todas as revisões carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela Intervenção Operacional.

Artigo 23.º Entrada em vigor O presente Regulamento é aplicável a todas as candidaturas apresentadas a partir da data da homologação do mesmo.

Homologo.

7 de Janeiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/02/plain-181407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181407.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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