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Regulamento 6/2005, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Regulamento da Medida n.º V.5, "Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Cooperação Europeia e Internacional", Acção n.º V.5.2, "Apoio à Participação Nacional em Redes e Projectos Europeus e Internacionais", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, do III Quadro Comunitário de Apoio.

Texto do documento

Regulamento 6/2005. - Por despacho de 7 de Janeiro de 2005 da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, foi homologado o Regulamento da Medida n.º V.5, "Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Cooperação Europeia e Internacional", Acção n.º V.5.2, "Apoio à Participação Nacional em Redes e Projectos Europeus e Internacionais", do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, do III Quadro Comunitário de Apoio, que se publica em anexo.

12 de Janeiro de 2005. - A Chefe do Gabinete, Maria Gabriela Borrego. Regulamento da Medida n.º V.5, "Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação em Cooperação Europeia e Internacional", Acção n.º V.5.2, "Apoio à Participação Nacional em Redes e Projectos Europeus e Internacionais".

O Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, do III Quadro Comunitário de Apoio, visa estimular e apoiar a cooperação e internacionalização do sistema científico, tecnológico e de inovação nacional. Pretende-se apoiar a integração e participação das unidades de I&DI em redes europeias e internacionais, nomeadamente no que respeita ao Programa Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração da União Europeia. A acção n.º V.5.2, "Apoio à participação nacional em redes e projectos europeus e internacionais" da medida n.º V.5, "Investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação em cooperação europeia e internacional" do eixo prioritário n.º V, "Ciência e inovação para o desenvolvimento tecnológico" visa prosseguir tal objectivo.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e de atribuição de financiamento, no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Orçamento do Estado (OE), para o apoio a projectos de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação em cooperação europeia e internacional.

2 - A autoridade de gestão poderá associar à gestão técnica, administrativa e financeira da medida outras entidades, designadamente a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), mediante a celebração de contratos-programa, nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril.

Artigo 2.º Objectivo e tipologia 1 - O apoio a que se refere o número anterior tem por objectivo estimular a internacionalização das unidades de I&DI através:

a) Da participação em redes europeias e internacionais centradas na redução da dispersão e isolamento das actividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico e inovação;

b) Da participação em programas de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico e inovação comunitários, nomeadamente o Programa Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração da União Europeia, ou no quadro de convénios europeus ou internacionais subscritos pelo Estado Português.

2 - O apoio a conceder destina-se a incentivar, nomeadamente:

a) A participação em redes e plataformas europeias e internacionais;

b) A participação em projectos e acções enquadradas por programas europeus e internacionais.

3 - O apoio a conceder aos projectos referidos na alínea b) do número anterior consiste no co-financiamento dentro dos limites legalmente estabelecidos da participação das entidades beneficiárias em projectos europeus e internacionais.

4 - O apoio a conceder à elaboração de candidaturas a programas de investigação e desenvolvimento europeus e internacionais, em especial do Programa Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração da União Europeia, consta de regulamento próprio.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias 1 - Ao financiamento dos projectos de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação em cooperação europeia e internacional, que são objecto do presente Regulamento, podem candidatar-se, individualmente ou em associação, as seguintes entidades:

a) Instituições do ensino superior, universitário e politécnico do continente e Regiões Autónomas e pessoas colectivas por elas criadas, desde que desenvolvam actividades de I&DI;

b) Entidades públicas, cooperativas e privadas que desenvolvam actividades de I&DI;

c) Laboratórios do Estado;

d) Empresas e associações empresariais.

2 - Os destinatários dos apoios devem comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

Artigo 4.º Responsabilidade pelo projecto 1 - Os destinatários dos apoios são responsáveis pela candidatura e direcção do projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, em particular de toda a legislação nacional e comunitária aplicável.

2 - Cada projecto é executado sob a responsabilidade de um coordenador científico, o qual se constitui como investigador responsável (IR) do projecto.

3 - O IR é o interlocutor do projecto com os órgãos de gestão e acompanhamento e com o organismo pagador.

4 - A substituição do coordenador científico deve ser comunicada à Estrutura de Apoio Técnico do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, podendo o financiamento atribuído ser revisto em função dessa substituição.

CAPÍTULO II Acesso ao financiamento Artigo 5.º Processo de candidatura 1 - As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de concurso público, publicitado na página da Internet da FCT e do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 e em dois órgãos de imprensa de expansão nacional.

2 - As candidaturas devem ser enviadas, através da Internet para a FCT, até à data indicada no aviso de abertura.

3 - Apenas serão admitidas as candidaturas apresentadas em formulário próprio, disponível na página da Internet da FCT e do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, devidamente preenchido, entregues pelas entidades referidas no artigo 3.º e que, à data da formalização da candidatura, reúnam os requisitos expressos no aviso de abertura do concurso e no presente Regulamento.

4 - O formulário próprio da candidatura, impresso em papel, bem como o termo de responsabilidade devem ser assinados, e as respectivas páginas rubricadas por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a entidade, e enviados por correio registado com aviso de recepção à FCT, até 15 dias após o envio da candidatura.

5 - Projectos que envolvam o co-financiamento, nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 2.º, devem ser formalizados através de uma pré-candidatura, que consiste na apresentação de uma carta de acompanhamento e cópia do contrato celebrado com o organismo financiador internacional e respectivos anexos.

6 - As candidaturas são tratadas pelas entidades responsáveis pela avaliação e selecção como confidenciais, ficando todas as pessoas e entidades envolvidas obrigadas ao dever de sigilo.

CAPÍTULO III Processo de avaliação e decisão Artigo 6.º Avaliação 1 - A avaliação das candidaturas é feita por painéis de avaliadores independentes, de reconhecido mérito e idoneidade.

2 - Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso e são compostos por um mínimo de três elementos.

3 - Sempre que um membro do painel tenha interesse pessoal na avaliação de um projecto não poderá participar no painel de avaliação do mesmo projecto.

Artigo 7.º Critérios de avaliação Na avaliação das candidaturas são considerados, em cada domínio científico, os seguintes parâmetros:

a) Adequação do projecto apresentado aos objectivos e tipologias definidos no artigo 2.º;

b) Adequação dos custos apresentados à tipologia de projecto e aos objectivos do apoio a conceder;

c) Mérito dos proponentes, atendendo à sua excelência, ao grau de internacionalização e capacidade de promoção da inovação e de contribuição para o desenvolvimento científico e tecnológico, no cumprimento dos objectivos do projecto;

d) Impacte do projecto na internacionalização do sistema científico, tecnológico e de inovação nacional expresso, para a tipologia prevista no n.º 2 do artigo 2.º, através da avaliação do seguinte:

i) Relevância para redução da dispersão e isolamento das actividades de I&DI numa dada temática ou área do saber científico e tecnológico nacional;

ii) Grau de envolvimento do proponente nas actividades e efectividade da participação, sendo dada prioridade à coordenação da rede, plataforma, projecto e acção europeia ou internacional;

e) Impacte do projecto na internacionalização do sistema científico, tecnológico e de inovação nacional expresso, para a tipologia prevista na aliena a) do n.º 2 do artigo 2.º, através da diversidade de participantes nacionais na candidatura a apoiar dando prioridade à participação conjunta e equilibrada de empresas e unidades de I&DI;

f) Grau de difusão dos resultados do projecto a apoiar, relevância do projecto face às necessidades do tecido empresarial e da sociedade e adequação dos mecanismos previstos de valorização ou transferência dos resultados.

Artigo 8.º Nomeação dos painéis de avaliação 1 - Os membros do painel de avaliação são designados pelo ministro da tutela, sob proposta conjunta da FCT e do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

2 - Sempre que for julgado por conveniente, a FCT pode solicitar a participação do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior.

3 - A constituição dos painéis de avaliação é divulgada na página da Internet da FCT.

Artigo 9.º Competências dos painéis de avaliação 1 - Compete aos painéis de avaliação:

a) Pronunciar-se sobre a elegibilidade dos projectos nos respectivos concursos;

b) Aplicar os critérios de avaliação;

c) Propor a designação de peritos nacionais e estrangeiros para dar parecer sobre as candidaturas submetidas a concurso, quando necessário;

d) Para cada candidatura seleccionada, recomendar, de forma devidamente justificada, eventuais modificações ao programa de trabalho e ao orçamento do projecto proposto;

e) Elaborar um relatório de avaliação do concurso e relatórios de avaliação de cada projecto submetido, com os eventuais pareceres adicionais sobre os mesmos.

2 - Os peritos referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nas áreas das candidaturas a avaliar, a quem compete emitir pareceres sobre o valor científico, técnico, social e ou económico das candidaturas que lhes forem solicitados pelos painéis de avaliação ou pela FCT.

Artigo 10.º Competências da comissão de recurso 1 - Os membros da comissão de recurso são designados pela tutela respectiva, sob proposta conjunta da FCT e do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

2 - Compete à comissão de recurso apreciar as reclamações apresentadas e recomendar a manutenção ou a modificação da decisão sobre a aprovação e o financiamento, bem como recomendar, de forma devidamente justificada, alterações ao projecto e ou financiamento atribuído.

3 - É aplicável aos membros das comissões de recurso o regime de incompatibilidades previsto no presente Regulamento para os membros dos painéis de avaliação e selecção.

Artigo 11.º Notificação da decisão de aprovação 1 - A notificação da aprovação da candidatura é formalizada através do contrato de comparticipação financeira, celebrado entre a FCT e a entidade beneficiária, do qual consta o montante da comparticipação financeira FEDER, o investimento a realizar e os direitos e as obrigações de ambas as partes.

2 - O contrato de comparticipação financeira é apresentado em duplicado e deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade.

3 - Com a recepção de uma das vias do contrato de comparticipação financeira pela FCT ficam ambas as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.

4 - Nos casos em que, por motivos excepcionais, o processo de contratação/adjudicação ou outras condicionantes de aprovação não estejam totalmente reunidos na fase de aprovação do investimento, a aprovação será dada condicionalmente e o contrato de comparticipação financeira só será celebrado após o cumprimento integral das respectivas condicionantes.

Artigo 12.º Alterações à decisão de aprovação 1 - O financiamento poderá, em situações excepcionais, ser objecto de um pedido de alteração à decisão, nomeadamente no caso de alterações das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração.

2 - Os pedidos de alteração à decisão devem ser formalizados, no ano em que se pretende tenham efeito, mediante a apresentação de documento escrito, devendo conter informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração e permita verificar que quer as componentes, quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovados, se mantêm inalterados.

3 - As alterações à decisão de financiamento que consubstanciem uma reprogramação temporal, redução ou alteração inter-rubricas sem aumento de investimento ou que consubstanciem um aumento de financiamento que não ultrapasse os 10% do financiamento inicialmente aprovado são aprovados pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010.

4 - As alterações à decisão de financiamento não indicadas no ponto anterior deverão ser submetidas à homologação da tutela sob proposta do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 depois de obtido o parecer da unidade de gestão.

5 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação serão objecto de emissão de novo contrato de comparticipação.

Artigo 13.º Revogação da decisão de aprovação 1 - O contrato de comparticipação financeira poderá ser rescindido por decisão do ministro da tutela precedendo proposta fundamentada do gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 pelos seguintes motivos:

a) Não execução do investimento nos termos aprovados, por causa imputável à entidade beneficiária;

b) Viciação de dados na fase de candidatura ou na fase de acompanhamento do investimento, nomeadamente elementos justificativos das despesas;

c) Incumprimento das obrigações legais e fiscais;

d) Incumprimento da obrigação de contabilizar a comparticipação de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados;

e) Recusa da prestação de informações e ou de elementos de prova que forem solicitados à entidade beneficiária ou prestação com má fé de informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes, tanto na fase de candidatura como na de execução e acompanhamento do investimento;

f) A execução do empreendimento aprovado não tiver início no prazo máximo de 180 dias, após a assinatura do contrato de comparticipação financeira, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada venha a ser aceite pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010;

g) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto de investimento.

2 - A revogação da decisão de financiamento implica a restituição da comparticipação concedida, sendo a entidade beneficiária obrigada, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração, e a eventual não atribuição de financiamentos futuros.

3 - Em caso algum poderá haver sobrefinanciamento das candidaturas aprovadas, não podendo os custos elegíveis efectivamente financiados pelo Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 ser objecto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou comunitário.

CAPÍTULO IV Financiamento Artigo 14.º Despesas elegíveis 1 - São consideradas elegíveis as despesas correntes suportadas pelos destinatários finais e exclusivamente incorridas com a execução do projecto, que abaixo se enumeram:

a) Recursos humanos;

b) Missões;

c) Custos de consultoria;

d) Aquisição de serviços;

e) Outras despesas correntes relacionadas com o projecto.

2 - São consideradas elegíveis as despesas de capital relativas à obtenção, por qualquer título, de equipamento, desde que sejam directa e inequivocamente utilizados pelo projecto.

3 - As despesas referidas na alínea a) do n.º 1 devem ser superiores a 66% do total das despesas elegíveis no âmbito dessas actividades salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

4 - São consideradas elegíveis as despesas gerais das instituições decorrentes da actividade do projecto, com o limite de 20% do total das despesas elegíveis referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

5 - A justificação das despesas, incluindo as despesas de gastos gerais, deverá ser efectuada através dos seguintes documentos:

a) Formulário de pedido de pagamento e listagem discriminando as despesas apresentadas, com inscrição das respectivas percentagens de repartição, a qual deverá ser assinada pelo director/responsável financeiro da instituição;

b) Dossier nas instituições contendo cópias autenticadas de suporte às listagens apresentadas.

6 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as mesmas apenas podem ser justificadas através de facturas ou documento equivalente nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e recibo ou documento de quitação equivalente, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no artigo 35.º do referido código, bem como respeitar, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas.

7 - A elegibilidade das despesas é determinada pelas imposições da legislação nacional e da legislação comunitária aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de Março.

Artigo 15.º Atribuição de financiamento 1 - A taxa de co-financiamento é assegurada em 58,7% pelo FEDER.

2 - O pagamento será efectuado de acordo com as condições expressas no respectivo termo de aceitação e nas normas de execução financeira em vigor nomeadamente a relativa aos fundos estruturais.

3 - O contrato de comparticipação financeira deve ser enviado à FCT no prazo máximo de 10 dias após a comunicação da decisão final, sendo que a data de início dos projectos não deve ultrapassar 90 dias após a data de homologação.

4 - Sempre que se trate de projectos industriais e actividades pré-concorrenciais aplicam-se as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho, e no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento.

Artigo 16.º Pagamentos 1 - Sempre que existam disponibilidades financeiras para o efeito será efectuado um primeiro adiantamento de 20% do custo total do projecto aos destinatários finais, verificadas as seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação devidamente assinado e rubricado;

b) Validade das certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

2 - Os pagamentos subsequentes serão efectuados após apresentação, pelos destinatários finais, dos pedidos de reembolso ou de pagamento de saldo final, de acordo com as despesas elegíveis realizadas e pagas no âmbito dos projectos.

3 - As despesas efectuadas no âmbito dos projectos financiados devem ser contabilizadas pelos destinatários finais, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, sempre que tal procedimento não seja aplicável, devem ser criadas contas específicas para o registo das despesas.

4 - Os pedidos de pagamento deverão ser apresentados em formulário próprio, fornecido pela FCT acompanhado de lista discriminada dos documentos de despesa.

Artigo 17.º Relatórios intercalares e final 1 - As entidades executoras dos projectos financiados devem apresentar, para efeitos de avaliação intercalar e final, relatórios de progresso anuais e um relatório final, de acordo com o formulário próprio disponibilizado na página da Internet da FCT.

2 - Constitui objectivo dos relatórios fornecer informação que permita o correcto acompanhamento e avaliação da execução dos projectos, nomeadamente através de informação sobre os avanços, designadamente técnicos e científicos face ao programa de trabalhos estabelecido para o projecto, bem como os desvios que se verifiquem em relação à programação e sua justificação.

3 - Os relatórios são constituídos por duas partes, uma relativa à actividade científica desenvolvida e outra referente à execução financeira.

4 - O relatório de actividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo, em anexo, ser remetidas as publicações e outros resultados decorrentes do projecto.

5 - O relatório de execução financeira deve listar as despesas efectuadas no período a que se refere.

6 - Os relatórios referidos nos números anteriores são apreciados por comissões de acompanhamento constituídas por área científica, que pode recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.

CAPÍTULO V Deveres das entidades beneficiárias Artigo 18.º Acompanhamento e controlo O financiamento aprovado é objecto de acções de acompanhamento pela FCT e de acções de controlo pela autoridade de gestão do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, através da respectiva Estrutura de Apoio Técnico, ou entidades por ela designadas, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pela Inspecção-Geral de Finanças ou por outras entidades nacionais ou comunitárias com poderes para o efeito.

Artigo 19.º Conta bancária específica 1 - Constitui dever da entidade beneficiária abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos investimentos financiados pelo FEDER.

2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros única e exclusivamente motivadas pela realização dos investimentos financiados deverão ser efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.

3 - Os pagamentos relacionados com os investimentos co-financiados por esta acção podem ainda ser efectuados através de outra conta da entidade, sendo posteriormente imputados à conta específica para o FEDER, tendo em vista o ressarcimento da despesa em causa, sendo imprescindível que esta transposição seja realizada com base em documentos de lançamento que discriminem as despesas que justificam a operação.

4 - A decisão da aprovação do investimento poderá ser revogada se, em sede de conclusão do empreendimento, se verificar a inexistência da conta bancária específica, com o consequente desencadear das restituições das verbas entretanto recebidas.

5 - No que concerne aos juros gerados pelos depósitos efectuados, com verbas transferidas a título de financiamento público, na conta bancária específica, são os mesmos considerados receitas da acção, pelo que devem ser comunicados, a fim de que sejam deduzidos ao custo total elegível do projecto.

6 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se se tratar de organismo público.

Artigo 20.º Processo técnico-financeiro 1 - As entidades beneficiárias são obrigadas a dispor de contabilidade organizada segundo o POC e à constituição de um processo técnico-financeiro específico do investimento.

2 - Os originais dos documentos de despesa e receita devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada pela entidade beneficiária, reportando ao processo técnico-financeiro específico do investimento, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:

Programa Operacional Ciência e Inovação 2010 Medida n.º V.

Taxa de comparticipação FEDER 58,7%: ...

Referência do projecto: ...

Rubrica de despesa: ...

Taxa (percentagem) de imputação: ...

3 - No caso de o financiamento FEDER não incidir integralmente sobre o valor do documento de despesa, deverá ser referido explicitamente qual a parcela que foi co-financiada.

4 - O dossier do projecto de cada investimento deve ser constituído pelos seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura e respectivos anexos;

b) Memória descritiva do investimento aprovado;

c) Planos de investimento e financiamento;

d) Decisão da comunicação de aprovação;

e) Contrato de comparticipação financeira;

f) Pedidos de alteração à decisão de aprovação;

g) Cronograma de realização física e financeira;

h) Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;

i) Pedidos de pagamento de reembolso e respectiva listagem dos documentos comprovativos de despesa;

j) Documentos de despesa com evidência da aposição do carimbo FEDER;

l) Ordens de pagamento FEDER;

m) Documentação relativa à publicidade dos apoios recebidos.

5 - O processo técnico financeiro deve manter-se actualizado, não sendo admissível um atraso superior a 60 dias.

6 - Após a conclusão do empreendimento, o dossier de projecto deve ser arquivado pelo prazo de três anos contados a partir da data de conclusão do mesmo.

Artigo 21.º Informação e publicidade No âmbito do necessário cumprimento de toda a legislação nacional e comunitária aplicável, os destinatários finais deverão também respeitar e fazer respeitar as normas relativas aos aspectos de informação e publicidade, nomeadamente com a explicitação do co-financiamento pelo FEDER, através do Programa Operacional Ciência e Inovação 2010, em todos os trabalhos decorrentes do projecto e em todos os equipamentos adquiridos.

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 22.º Normas subsidiárias Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.

Artigo 23.º Revisão 1 - O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário.

2 - Todas as revisões carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela intervenção operacional.

Artigo 24.º Entrada em vigor O presente Regulamento é aplicável a todas as candidaturas apresentadas a partir da data da homologação do mesmo.

Homologo.

7 de Janeiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/02/plain-181405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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