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Despacho Conjunto 105-A/2005, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Escola Segura.

Texto do documento

Despacho conjunto 105-A/2005. - As escolas são um espaço privilegiado de liberdade, convívio e segurança onde se reproduzem os valores fundamentais de uma sociedade democrática.

Contudo, a ocorrência de comportamentos anti-sociais pode criar, junto de pais, alunos e professores, a percepção das escolas como um meio social violento, com repercussões negativas no processo de ensino/aprendizagem, nas dinâmicas de inclusão social e, a longo prazo, no desenvolvimento do País.

A preservação de um ambiente favorável ao normal desenvolvimento da missão da escola é tarefa prioritária das comunidades locais a que o Estado não pode furtar-se.

Considerando que não é possível uma educação de qualidade num ambiente escolar de violência ou insegurança, que inviabiliza o pleno exercício do direito à educação, direito constitucionalmente consagrado, têm vindo a ser levadas a cabo acções neste domínio, através da iniciativa denominada "Programa Escola Segura", que importa agora agregar e definir em termos jurídico-formais.

O Programa Escola Segura assume-se, assim, como um instrumento de actuação preventiva, visando reduzir ou erradicar a criminalidade nas escolas e meio envolvente.

Neste contexto, importa redefinir, harmonizar e consagrar legalmente conceitos, objectivos, âmbitos e estrutura do Programa Escola Segura, tendo por base as avaliações efectuadas, os ensinamentos e as conclusões decorrentes da análise retrospectiva do percurso até agora efectuado.

Nesta medida, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, que seja aprovado o Regulamento do Programa Escola Segura, nos termos dos anexos ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

19 de Janeiro de 2005. - O Ministro da Administração Interna, Daniel Viegas Sanches. - A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. ANEXO A Regulamento do Programa Escola Segura Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras do Programa Escola Segura (Programa).

Artigo 2.º Âmbito 1 - O Programa constitui um modelo de actuação pró-activo, centrado nas escolas, que visa prevenir, evitar e reduzir a violência e insegurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade.

2 - O Programa tem âmbito nacional e inclui todos os estabelecimentos de educação e ensino, públicos, privados e cooperativos, com excepção dos universitários.

Artigo 3.º Objectivos O Programa tem como objectivos prioritários:

a) Promover uma cultura de segurança nas escolas;

b) Fomentar o civismo e a cidadania, contribuindo deste modo para a afirmação da comunidade escolar enquanto espaço privilegiado de integração e socialização;

c) Diagnosticar, prevenir e intervir nos problemas de segurança das escolas;

d) Determinar, prevenir e erradicar a ocorrência de ilícitos criminais e de comportamentos de risco nas escolas e nas suas áreas envolventes;

e) Promover, de forma concertada com os respectivos parceiros, a realização de acções de sensibilização e de formação sobre a problemática da prevenção e segurança, destinadas aos agentes da comunidade educativa e à opinião pública em geral;

f) Recolher informações e realizar estudos que permitam dotar as entidades competentes de um conhecimento objectivo sobre a violência, os sentimentos de insegurança e a vitimação na comunidade educativa.

Artigo 4.º Parceiros institucionais O Programa é uma iniciativa conjunta dos Ministérios da Administração Interna e da Educação, que neste contexto se assumem como parceiros institucionais.

Artigo 5.º Princípios estratégicos O Programa assenta nos seguintes princípios estratégicos:

a) Territorialização do Programa ao nível local, centrando-o nas escolas, com a participação activa de toda a comunidade;

b) Desenvolvimento de parcerias quer ao nível nacional, quer ao nível local;

c) Realização de acções de formação destinadas a todos os elementos da comunidade educativa.

Artigo 6.º Estrutura organizacional Para além das atribuições conferidas, neste contexto, aos Ministérios da Administração Interna e da Educação, o acompanhamento e a coordenação das medidas e acções desenvolvidas no âmbito do Programa, tendo em vista a prossecução dos seus objectivos, compete ao conselho consultivo e ao órgão coordenador.

Artigo 7.º Conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta sobre os objectivos e as grandes linhas programáticas e estratégicas do Programa, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que, a este respeito, lhe sejam submetidas.

2 - O conselho consultivo poderá propor ao órgão coordenador medidas que visem concretizar os objectivos do Programa.

3 - O conselho consultivo do Programa é constituído por:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna (MAI);

b) Dois representantes do Ministério da Educação (ME);

c) Um representante do Instituto Português da Juventude (IPJ);

d) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR), que seja o responsável da GNR pelo Programa;

e) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP), que seja o responsável da PSP pelo Programa;

f) Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP);

g) Um representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa (PRP);

h) Um representante do Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT);

i) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

Artigo 8.º Órgão coordenador 1 - O órgão coordenador é constituído por dois elementos, devendo um ser representante do Ministério da Administração Interna e outro representante do Ministério da Educação.

2 - Ao órgão coordenador compete operacionalizar, a nível nacional ou local, as medidas que as tutelas decidam adoptar.

3 - Para a implementação de medidas a nível distrital, o órgão coordenador conta com a colaboração dos governos civis, através das respectivas estruturas.

4 - Na implementação das medidas definidas, a nível regional, o Ministério da Educação apoiará o órgão de coordenação através da colaboração das respectivas direcções regionais de educação.

5 - As atribuições do órgão coordenador desenvolvem-se mediante a prossecução das seguintes tarefas:

a) Planificação e coordenação do Programa;

b) Recolha de informação e dados no âmbito das atribuições do Programa;

c) Definição, dinamização e implementação de acções de formação, destinadas a professores, forças de segurança e demais intervenientes da comunidade educativa;

d) Fomento de parcerias com instituições universitárias e outras organizações governamentais ou não governamentais, tendo em vista a obtenção de um conhecimento científico acerca da problemática das violências, da vitimação e das incivilidades nas escolas;

e) Constituição de uma base de dados de natureza não pessoal, que permita compreender de forma objectiva e sistemática o fenómeno da violência nas escolas;

f) Divulgação de actividades, projectos e programas desenvolvidos, entre outros, pelas escolas, forças de segurança, pais e encarregados de educação, autarquias e outros elementos do processo educativo, cujo objecto se integre nas finalidades do Programa;

g) Promoção de contactos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista o financiamento de projectos que visem prosseguir os objectivos do Programa.

Artigo 9.º Financiamento 1 - O financiamento do Programa deverá ser assegurado pelos Ministérios da Administração Interna e da Educação, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - A realização de actividades que visem prosseguir os objectivos do Programa poderá ser promovida mediante o recurso a outras formas de financiamento legal, nomeadamente o patrocínio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/02/plain-181393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181393.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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