Declaração de retificação n.º 918/2015
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, o Aviso 8256/2015, de 29 de julho, referente às Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística, procede-se às seguintes retificações:
1 - No parágrafo 49 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 1, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
2 - No parágrafo 37 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 2, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
3 - Nos parágrafos 19, 20 e 21 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 3, onde se lê «19 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016. 20 - No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis. 21 - Esta Norma substitui a NCRF 3 Adoção pela Primeira Vez das NCRF, constante do Aviso 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009» deve ler-se «19 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016. 20 - Esta Norma substitui a NCRF 3 Adoção pela Primeira Vez das NCRF, constante do Aviso 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009»
4 - No parágrafo 5 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 4, onde se lê «b) O reconhecimento do efeito da política da alteração na estimativa contabilística nos períodos corrente e futuro afetados pela alteração» deve ler-se «b) O reconhecimento do efeito da alteração na estimativa contabilística nos períodos corrente e futuro afetados pela alteração».
5 - Nos parágrafos 23, 24 e 25 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 3, onde se lê «23 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016. 24 - No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis. 25 - Esta Norma substitui a NCRF - 5 Divulgações de Partes Relacionadas, constante do Aviso 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009» deve ler-se «23 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016. 24 - Esta Norma substitui a NCRF - 5 Divulgações de Partes Relacionadas, constante do Aviso 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009».
6 - Na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 6, onde se lê «Exemplo ilustrativo do parágrafo 64» deve ler-se «Exemplo ilustrativo do parágrafo 63».
7 - No parágrafo 115 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 6, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
8 - No parágrafo 73 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 7, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
9 - No parágrafo 37 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 8, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
10 - No parágrafo 53 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 9, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
11 - No parágrafo 27 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 10, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
12 - No parágrafo 29 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 11, onde se lê «Com as exceções indicadas nos parágrafos 31 a 35, uma entidade deve escolher como sua política contabilística o modelo do justo valor, referido nos parágrafos 34 a 58, ou o modelo do custo mencionado no parágrafo 59 e deve aplicar essa política a todas as suas propriedades de investimento» deve ler-se «Com as exceções indicadas nos parágrafos 32 a 35, uma entidade deve escolher como sua política contabilística o modelo do justo valor, referido nos parágrafos 34 a 58, ou o modelo do custo mencionado no parágrafo 59 e deve aplicar essa política a todas as suas propriedades de investimento».
13 - No parágrafo 78 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 11, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
14 - No parágrafo 7 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12, onde se lê «h) Para um investimento numa subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada, o investidor reconhece um dividendo do investimento se estão disponíveis provas de que:» deve ler-se «h) Para um investimento numa subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada, o investidor reconhece um dividendo do investimento e estão disponíveis provas de que:».
15 - No parágrafo 64 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
16 - No parágrafo 29 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 13, onde se lê «b) O método da equivalência patrimonial descrito no parágrafo 62» deve ler-se «b) O método da equivalência patrimonial descrito no parágrafo 62 a 68».
17 - No parágrafo 52 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 13, onde se lê «a) O goodwill relacionado com uma associada é apresentado separadamente da quantia escriturada do investimento. Esse goodwill deve ser amortizado, nos mesmos termos do referido no parágrafo 46 da NCRF 14» deve ler-se «a) O goodwill relacionado com uma associada é apresentado separadamente da restante parte da quantia escriturada do investimento. Esse goodwill deve ser amortizado, nos mesmos termos do referido no parágrafo 46 da NCRF 14».
18 - No parágrafo 70 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 13, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
19 - No parágrafo 9 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 14, onde se lê «Passivo contingente: é e) Uma obrigação possível que provenha de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou f) Uma obrigação presente que decorra de acontecimentos passados mas que não é reconhecida porque:» deve ler-se «Passivo contingente: é a) Uma obrigação possível que provenha de acontecimentos passados e cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade; ou b) Uma obrigação presente que decorra de acontecimentos passados mas que não é reconhecida porque:».
20 - No parágrafo 56 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 14, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
21 - No parágrafo 8 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 15, onde se lê «Nas demonstrações financeiras individuais de uma empresa-mãe, a mensuração dos investimentos em subsidiárias deve ser efetuada de acordo com o previsto para os investimentos em associadas, nos termos da NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas, aplicando-se, ainda, o disposto nos parágrafos 14 e 15 da presente norma» deve ler-se «Nas demonstrações financeiras individuais de uma empresa-mãe, a mensuração dos investimentos em subsidiárias deve ser efetuada de acordo com o previsto para os investimentos em associadas, nos termos da NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas».
22 - No parágrafo 31 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 15, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
23 - No parágrafo 24 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 16, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
24 - No parágrafo 42 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 17, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
25 - No parágrafo 12 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 18, onde se lê «Os gastos gerais de produção fixos são os custos indiretos de produção que permaneçam relativamente constantes independentemente do volume de produção, tais como a depreciação e manutenção de edifícios e de equipamento fabris e os custos de gestão e administração da fábrica» deve ler-se «Os gastos gerais de produção fixos são os custos indiretos de produção que permaneçam relativamente constantes independentemente do volume de produção, tais como a depreciação e manutenção de edifícios e de equipamentos fabris e os custos de gestão e administração da fábrica».
26 - No parágrafo 38 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 18, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
27 - No parágrafo 40 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 19, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
28 - No parágrafo 35 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 20, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
29 - No parágrafo 82 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 21, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
30 - No Apêndice da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 21, onde se lê «Exfluxo possível?» deve ler-se «Exfluxo provável?».
31 - No parágrafo 32 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 22, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
32 - No parágrafo 33 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 22, onde se lê «Esta Norma substitui a NCRF 22 - Contabilização dos Subsídios das entidades públicas e Divulgação de Apoios das entidades públicas, constante do Aviso 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009» deve ler-se «Esta Norma substitui a NCRF 22 - Contabilização dos Subsídios do Governo e Divulgação de Apoios do Governo, constante do Aviso 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009».
33 - No parágrafo 16 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 23, onde se lê «Ao preparar demonstrações financeiras, cada entidade - seja uma entidade autónoma, uma entidade com unidades operacionais estrangeiras (como uma empresa -mãe) ou uma unidade operacional estrangeira (como uma subsidiária ou uma sucursal) - determina a sua moeda funcional em conformidade com os parágrafos 8 a 13. A entidade transpõe os itens de moeda estrangeira para a sua moeda funcional e relata os efeitos dessa transposição de acordo com os parágrafos 20 a 36» deve ler-se «Ao preparar demonstrações financeiras, cada entidade - seja uma entidade autónoma, uma entidade com unidades operacionais estrangeiras (como uma empresa -mãe) ou uma unidade operacional estrangeira (como uma subsidiária ou uma sucursal) - determina a sua moeda funcional em conformidade com os parágrafos 8 a 13. A entidade transpõe os itens de moeda estrangeira para a sua moeda funcional e relata os efeitos dessa transposição de acordo com os parágrafos 19 a 35».
34 - No parágrafo 54 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 23, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
35 - No parágrafo 16 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 24, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
36 - No parágrafo 73 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 25, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
37 - No parágrafo 50 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 26, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
38 - No parágrafo 46 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
39 - No parágrafo 130 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro 28, onde se lê «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades deverão proceder à aplicação prospetiva a que se referem os parágrafos 22 e 24 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas - Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis» deve ler-se «No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis».
6 de outubro de 2015. - O Secretário-Geral do Ministério das Finanças, em substituição, Adérito Duarte Simões Tostão.
209006928