Declaração de retificação n.º 915/2015
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, o Aviso 8257/2015, de 29 de julho, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística, procede-se às seguintes retificações:
1 - No parágrafo 14.5, onde se lê «Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam reembolsáveis são contabilizados como passivos. No caso de estes subsídios adquirirem a condição de não reembolsáveis, deverão passar a ter o tratamento referido no ponto 14.5» deve ler-se «Os subsídios atribuídos por entidades públicas que sejam reembolsáveis são contabilizados como passivos. No caso de estes subsídios adquirirem a condição de não reembolsáveis, deverão passar a ter o tratamento referido no ponto 14.4».
2 - No parágrafo 20.4, onde se lê «Um ativo biológico deve ser mensurado, no reconhecimento inicial e em cada data de balanço, pelo seu justo valor menos custos de alienação, exceto no caso descrito no parágrafo Erro! A origem da referência não foi encontrada. em que o justo valor não pode ser fiavelmente mensurado» deve ler-se «Um ativo biológico deve ser mensurado, no reconhecimento inicial e em cada data de balanço, pelo seu justo valor menos custos de alienação, exceto no caso descrito no parágrafo 20.10 em que o justo valor não pode ser fiavelmente mensurado».
6 de outubro de 2015. - O Secretário-Geral do Ministério das Finanças, em substituição, Adérito Duarte Simões Tostão.
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