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Assento DD71, de 30 de Junho

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é de observar em todas as situações de falência previstas no artigo anterior, quer o requerido se mantenha no exercício do comércio, quer tenha deixado de o exercer, ou tenha falecido.

Texto do documento

Assento

Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça:

Carlos de Oliveira Frescata, comerciante em exercício da sua actividade comercial, recorreu para o tribunal pleno, nos termos do artigo 763.º do Código de Processo Civil, do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1980, proferido no processo 68796, 1.ª Secção, que, com a concessão da revista pedida pelos requerentes da declaração da sua falência e a revogação da decisão das instâncias a julgar caduco o respectivo direito daqueles seus credores, a declarou com fundamento na cessação de pagamentos ocorrida há mais de 2 anos, à data da requerida declaração, invocando-se o disposto no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Fundamentou o recurso na oposição que afirma verificar-se entre o acórdão recorrido e o também deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1955, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 44, p.

574, relativamente à questão, em ambos versada, sobre a aplicação do prazo de caducidade estabelecido naquele artigo 1175.º, n.º 1, decidindo-a, um, no sentido da aplicação desse preceito apenas nos casos de falecimento do comerciante ou cessação da sua actividade comercial, e, outro, nesses e em todos os demais casos de declaração de falência previstos na lei.

Julgada verificada a invocada oposição, por acórdão a fls. 53 e seguintes da 2.ª Secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça, prosseguiu o processo, e, na sua alegação, pretende o recorrente a revogação do acórdão recorrido com fundamento na caducidade do direito de os requerentes pedirem a declaração da sua falência e um assento em que «se estatua que o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil se aplica a todas as situações de falência previstas no artigo 1174.º do mesmo diploma, contando-se o mesmo prazo, sempre, da verificação dos factos aí referidos».

Concluiu, em resumo, que o aresto recorrido se baseia na premissa errada de que é possível ao comerciante continuar no exercício profissional do comércio pelo período de 2 anos ou mais, nos casos referidos no artigo 1174.º do Código de Processo Civil, impossibilidade que diz a lei pressupor, sem distinguir, ao estabelecer o prazo de caducidade de 2 anos para o exercício da acção falimentar, entre falidos ainda comerciantes e falidos já não comerciantes, como resulta das expressões iniciadas pelas locuções «não obstante ... e ainda que».

Acaba por dizer violado, no acórdão recorrido, o preceito do artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, em seu entender, não admite interpretação restritiva.

Os recorridos, por sua vez, na alegação que apresentaram, concluíram, pedindo um assento concebido nos seguintes termos: «Passado o prazo de 2 anos a que se refere o artigo 1175.º do Código de Processo Civil, não pode ser requerida a declaração de falência se o comerciante tiver deixado de exercer o comércio ou tiver falecido, mas pode-o ser fora dessas circunstâncias.» Ambas as partes juntaram pareceres de professores das Faculdades de Direito de Coimbra e de Lisboa que avalizam as respectivas pretensões.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, pronunciando-se no sentido de ter feito o acórdão recorrido correcta aplicação da lei, entende dever solucionar-se o conflito de jurisprudência com um assento, para que propõe, em alternativa, a seguinte formulação:

a) Mantendo-se o devedor comerciante durante mais de 2 anos no exercício da actividade comercial e em situação de cessação de pagamentos, continua a ser possível propor contra ele processo de falência, porque se não aplica o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 1175.º do Código de Processo Civil.

b) O prazo de 2 anos estatuído no n.º 1 do artigo 1175.º do Código de Processo Civil só é aplicável no caso de falecimento do comerciante ou de cessação da actividade comercial.

Foram colhidos os vistos de todos os juízes do Tribunal e cumpre, agora, reapreciar, como a lei prescreve, a questão preliminar da oposição dos acórdãos invocada, novamente se verificando que estes constam de processos diferentes, que só o mais antigo transitou em julgado e que defenderam, perante factos idênticos, teses jurídicas diferentes, adoptando soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito.

Enquanto que no acórdão recorrido se decidiu não se encontrar caduco o direito dos credores de pedirem a declaração de falência do devedor que cessara pagamentos há mais de 2 anos contados da data do pedido dessa declaração e que continuou no exercício da actividade comercial, no acórdão indicado em oposição, pelo contrário, julgou-se caduco esse direito em caso semelhante.

E não obstante se ter invocado, no acórdão recorrido, o preceito do artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil actual e, no outro, o do artigo 1137.º do Código de Processo Civil de 1939, não poderá deixar de convir-se que as duas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, por ambos aqueles artigos consagrarem a mesma regra de direito sobre a extinção por caducidade do direito de os credores requererem a declaração de falência do devedor comerciante que cessou pagamentos.

Não há, assim, razão para alteração do decidido a fls. 53 e seguintes, que o foi, de resto, em conformidade com o parecer junto a fls. 5 e seguintes de meridiana clareza e fundamentado em ponderosos argumentos inteiramente convincentes, da autoria do professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Doutor Inocêncio Galvão Teles.

Cumpre, por isso, apreciar o mérito do recurso e decidir o conflito de jurisprudência suscitado.

O problema a resolver está posto pelas partes, e, na sua singeleza, consiste em averiguar e decidir se o prazo de caducidade de 2 anos do direito de requerer a falência estabelecido no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil o é para qualquer caso de falência ou apenas para o de o comerciante falido ter falecido ou ter deixado de exercer o comércio. Ambas essas teses se mostram defendidas e apoiadas em ponderosas razões aduzidas nas alegações das partes e nos pareceres do Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto e dos professores catedráticos, de Coimbra, Doutor Vasco da Gama Lobo Xavier, e de Lisboa, Doutor Fernando Olavo.

Há, assim, que encontrar a solução adequada para a questão concreta posta no recurso e definir por assento a interpretação a adoptar relativamente ao preceito do Código de Processo Civil em causa, assim redigido:

A declaração de falência pode ser requerida no prazo de 2 anos, a contar da verificação de qualquer dos factos previstos no artigo anterior, ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comércio ou tenha falecido.

Encontra-se definitivamente decidido em matéria de facto que o recorrente, antes da data do pedido da declaração da sua falência, já há mais de 2 anos que havia cessado pagamentos e que, apesar disso, não cessou o exercício do comércio; e, perante esses factos, adiantaremos, desde já, que nos inclinamos para a solução do acórdão indicado em oposição ao acórdão recorrido, proferido na já relativamente longínqua data de 1 de Abril de 1955, cuja jurisprudência até então, e posteriormente, se manteve sem discrepância, segundo pensamos, até à data do acórdão recorrido.

De resto, essa jurisprudência acompanhou a doutrina apenas contrariada pelo Doutor Cunha Gonçalves, que defendia a tese do acórdão recorrido, sem embargo das críticas a lei vigente de alguns inconformados juristas, nomeadamente do Dr.

José Gualberto de Sá Carneiro, que, na Revista dos Tribunais, se batia pela necessidade de modificação da lei, sem contudo deixar de reconhecer que de jure condito a solução não podia ser outra que não a da jurisprudência tradicional. Ora, como se reconhece no acórdão recorrido, «o sentido literal do texto legal (aquele artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e todos os outros preceitos sobre a matéria que o precederam em diplomas anteriores), sobretudo a partir do passo ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comércio ou tenha falecido, autoriza o entendimento de que esse preceito legal abrange não só o comerciante que se manteve no exercício da sua actividade comercial como o que tenha deixado de exercer o comércio ou tenha falecido».

E é esse o resultado, que se nos afigura único, a que não pode deixar de conduzir a interpretação meramente declarativa do preceito, sem se vislumbrar qualquer falta de correspondência da clara letra da lei ao seu espírito, aquela formulada nos mais amplos termos, com exclusão expressa do sentido restrito que o acórdão recorrido pretende atribuir-lhe.

A concessiva «ainda que» não pode significar outra coisa e a expressão «ainda que o comerciante tenha deixado de exercer o comércio, ou tenha falecido», além de não poder traduzir a ideia de aplicação do preceito apenas às situações nela consideradas, significa, pelo contrário, que, para além das da proposição anterior, há a considerar também estas outras até que se não entenda que já o estavam naquela.

A letra da lei exprime, portanto, com a maior clareza o seu espírito, afigurando-se-nos, mesmo, abusivo o recurso à interpretação restritiva neste caso em que não pode dizer-se que o pretendido «pensamento legislativo tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), uma vez que a ideia ali expressa parece ser, e é, precisamente a contrária.

O sentido amplo é o único que se ajusta ao texto legal: a concessiva «ainda que» (tal como nas leis anteriores, desde 1888, a conjunção «não obstante») implica a ideia de alargamento e, se houvesse o intuito de fazer caducar a acção só nos casos de o comerciante deixar de o ser, inclusive por falecimento, o legislador não deixaria de usar a adequada partícula restritiva (v. g. «no caso de», «quando», «se porventura») para ligar as duas proposições do preceito em causa. Aliás, se os 2 anos estivessem apenas correlacionados com o óbito do requerido ou cessação da sua actividade mercantil, seria a partir desses factos e não daqueles outros que o prazo se contaria. É o que sucede nas legislações estrangeiras apontadas pelo ministério público e o que resultaria dos princípios. Com efeito, seria um absurdo iniciar a contagem, por exemplo, com uma fuga do comerciante, sem se saber se ele virá a deixar o comércio ou a falecer, condições, na tese do acórdão recorrido, da própria caducidade. Poderia muito bem suceder que qualquer delas ocorresse já depois de esgotados os 2 anos.

Afinal a história e, portanto, o significado da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1175.º é bem simples: começou com o artigo 1126.º do Código Comercial de 1883, quando ainda não existia qualquer prazo de caducidade, logo não se relacionando com ela: o legislador quis tão-somente afastar a doutrina então em voga de que apenas o comerciante em exercício podia ser declarado falido. Daí dizer esse preceito que aquela podia ser requerida, «mesmo no caso de o devedor ter morrido» («não obstante ter entretanto falecido ou deixado de exercer o comércio», disseram as leis posteriores até à actual).

E é ainda a história, agora à volta do artigo 693.º do Código Comercial de 1888, que nos leva à aplicação genérica do prazo de caducidade. Introduzido ele entre nós pela primeira vez por aquele preceito, é defendido na Câmara dos Pares com a mencionada amplitude: «não se deve permitir - disse-se aí - que um ou mais credores só tardiamente se lembrem de vir abrir a falência»; «há necessidade de não ter suspensa sobre o comerciante indefinidamente, ou, ainda pior, sobre os seus herdeiros, a ameaça» (apêndice ao Código Comercial Português, pp. 449 e 542). Já aqui se ensaia também por que há-de a caducidade beneficiar tanto o comerciante que cessou a sua actividade como aquele que nela se mantém.

Por definição, nem um nem outro se apresentou à falência (artigos 1140.º e 1176.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); a gravidade da causa de pedir é, por hipótese, igual; se o ex-comerciante não deve ter sempre a espada de Dâmocles sobre a sua cabeça, pior sorte não merece aquele que, a partir de certa altura, endireitou a sua vida; o interesse público do comércio pode, mesmo, favorecer este último.

A evolução histórica do preceito a que se apela no acórdão recorrido, pois, longe de confirmar a sua tese, parece abonar a contrária.

É certo que a prescrição de um prazo de caducidade a limitar o direito de os credores pedirem a declaração de falência do comerciante, seu devedor, só surgiu após a definição de mais essas duas situações de falência (falecimento e cessação do exercício do comércio); mas essa circunstância não autoriza a que se conclua que «só em razão da natureza peculiar dessas novas situações ... se tenha estabelecido aquela limitação».

O problema posto aquando da alteração da lei para o alargamento das situações de falência foi sempre e apenas o da determinação exacta dos casos em que a falência podia ser requerida; porque, quanto ao estabelecimento da limitação dessa possibilidade por caducidade, depois de se ter consagrado na lei e para o efeito essa figura jurídica, não sofreu mais a letra da lei qualquer alteração substancial de redacção. E não a sofreu, apesar de nos trabalhos preparatórios dos sucessivos diplomas sobre a matéria ter sido levantada a questão, sem, todavia, haver sido considerada a pretensão daqueles que defenderam, sem êxito, precisamente a tese que veio a ser adoptada no acórdão recorrido, o que demonstra o pensamento legislativo do estabelecimento do prazo de caducidade do direito de pedir a declaração de falência em todos os casos considerados na lei e não apenas nos de cessação do exercício do comércio ou do falecimento do requerido. E que não foi só em atenção a estes dois casos que se estabeleceu esse prazo mostra-o o facto de inicialmente se ter adoptado a redacção que ainda hoje se mantém, apesar das numerosas oportunidades para a modificar, se o pensamento legislativo não estivesse correctamente expresso.

Demais, «a necessidade de se consolidar, de se esclarecer determinada situação jurídica, em nome das razões de objectividade de segurança jurídica, que fundamentam o instituto da caducidade» tanto se verifica nos dois discutidos casos como em todos os outros que a lei considera.

Em qualquer deles, como já se referiu, se mostraria injusto o prolongamento indefinido da situação de insegurança e de incerteza do falido, que não deve ficar a aguardar, também indefinidamente, a declaração de uma falência que o poderia deixar em situação irremediável de nunca mais poder refazer a sua vida.

E isto, ainda, independentemente da possibilidade, ou não, de se conceber a coexistência da cessação de pagamentos e do exercício do comércio.

É claro que, se se entendesse, contra a realidade das coisas, que deixa automaticamente de ser comerciante aquele que cessa pagamentos (com o sentido legal deste conceito), o que o recorrente sustenta, o problema que estamos a discutir seria um falso problema - nesse caso só haveria ex-comerciantes - e ficaria sem sentido discutir se quanto aos outros também caducava a acção falimentar.

Finalmente, será de observar ainda que o entendimento alargado do artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não suscita inconvenientes ex novo; só estende aos comerciantes aqueles que a caducidade como instituto de segurança, e não de justiça, trazia aos que já o não fossem.

Estamos, assim, com o Dr. José Gualberto de Sá Carneiro, que, perante o direito constituído, não via outra solução que não fosse a do Acórdão de 1955 e só admitia a possibilidade de discussão do problema de lege ferenda.

Só nestes termos se poderia dar razão ao Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, cujo notável parecer bem poderá ser aproveitado para uma possível modificação do pensamento legislativo, mas não para a determinação exacta desse pensamento, claramente expresso no texto legal, e que não é o que propõe.

Nem se objecte, como no acórdão recorrido, que a mencionada caducidade cria para o que se mantenha comerciante uma espécie de carta de alforria, imunizando-o do mal da falência, ali se apelidando essa situação de absurda, situação que se nos afigura mais aparente do que real.

Na verdade, o comerciante só poderá ser declarado falido por aquela cessação de pagamentos, aquela fuga, aquela ausência sem representação, aquele extravio de bens; mas podê-lo-á ser por outro desses procedimentos, a pedido dos credores que, para o caso, tenham legitimidade.

A causa de pedir é um facto concreto (artigo 498.º, n.º 4, do Código Civil), e, precludido um, outro pode surgir. Nomeadamente não estarão impedidos de requerer a declaração da falência os titulares de créditos entretanto vencidos e não pagos e que antes apenas podiam acorrer ao concurso por força do artigo 1196.º A esta nova falência até os antigos credores poderão acorrer. O instituto da caducidade pressupõe a inércia dos credores, por negligência, conveniência ou perdão, tudo se passando, quando não exerçam o direito de pedir a declaração de falência do comerciante, seu devedor, no prazo de caducidade estabelecido, como se a cessação de pagamentos inicial se não tivesse verificado; mas isso não impede que depois outras cessações de pagamentos surjam a permitir, com base nelas, um pedido oportuno de declaração de falência.

Pelo exposto se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, para prevalecer a decisão das instâncias, e em formular o seguinte assento:

O prazo de caducidade estabelecido no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é de observar em todas as situações de falência previstas no artigo anterior, quer o requerido se mantenha no exercício do comércio, quer tenha deixado de o exercer, ou tenha falecido.

Custas deste recurso e do de revista pelos recorridos.

Lisboa, 10 de Abril de 1984. - Manuel Santos Carvalho - Dias da Fonseca - Santos Silveira - Silvino Villa Nova - Lopes Neves - Pereira Leitão - Licurgo dos Santos - Flamino Martins - Magalhães Baião - Leite de Campos - Almeida Ribeiro - Licínio Caseiro - Abel de Campos - Alves Cortês - Miguel Caeiro - Costa Ferreira - Octávio Garcia - Corte-Real - Moreira da Silva - Melo Franco - Quesada Pastor - Joaquim Figueiredo - Vasconcelos Carvalho - Campos Costa - Amaral Aguiar - Solano Viana (vencido, visto entender que se devia confirmar o acórdão recorrido e formular-se assento no sentido de que o prazo de caducidade de 2 anos estabelecido no artigo 1175.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é apenas de observar nos casos de falecimento de comerciante ou cessação da sua actividade comercial; este entendimento fundamenta-se nas razões constantes do acórdão recorrido, de que fui signatário como adjunto)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/06/30/plain-181298.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181298.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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