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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 15/2000/M, de 10 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo da República que revogue a Portaria n.º 12/2000, de 14 de Janeiro (bonificação no crédito à habitação)

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 15/2000/M

Bonificação no crédito à habitação

O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, tem vindo a regular a concessão de crédito à aquisição de habitação nos vários regimes, nomeadamente no do crédito bonificado.

A bonificação é uma medida essencial na ajuda pública na área social da habitação, traduzindo-se num apoio significativo do Estado a muitas famílias sócio-economicamente carenciadas, particularmente aos jovens casais.

Recentemente, o Governo da República, através da Portaria 12/2000, de 14 de Janeiro, determinou a descida da taxa de bonificação em um ponto percentual, passando de 6,5% para 5,5%.

O recente cenário de subida das taxas de juro do mercado, com implicações directas no crédito à habitação, impôs às famílias portuguesas dificuldades acrescidas na salvaguarda dos compromissos anteriormente assumidos, com maior incidência nas famílias mais carenciadas e nos jovens casais.

A diminuição da bonificação decretada pelo Governo da República veio penalizar e onerar duplamente as famílias portuguesas economicamente mais debilitadas numa área essencial à promoção da qualidade de vida.

A inexplicável medida do Governo central de redução da bonificação do juro é mais agudizante na Região Autónoma da Madeira, na medida em que o Estado, até à data, ainda não assumiu uma diferenciação para as Regiões Autónomas, as quais padecem de custos acrescidos na construção e, consequentemente, no acesso à habitação.

Pelos motivos aduzidos anteriormente, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resolve recomendar que:

1 - O Governo da República revogue a Portaria 12/2000, de 14 de Janeiro, que traduz a diminuição de 1% na bonificação atribuída pelo Estado aos juros concedidos ao abrigo do crédito à habitação bonificado e proceda à devolução dos montantes cobrados a mais aos beneficiários prejudicados pela aplicação da referida portaria.

2 - O Governo da República fixe as taxas do regime bonificado à habitação tendo por referência a evolução das taxas do mercado.

Em circunstância alguma a taxa administrativa de bonificação fixada por portaria do Governo da República deverá ser inferior às taxas do mercado.

3 - O Governo da República assuma a majoração em 35% da bonificação do juro concedido para habitação na Região Autónoma da Madeira, mantendo o mesmo princípio já assumido pelo Estado em relação a outros critérios no âmbito da habitação para com esta Região Autónoma, salvaguardando-se deste modo a compensação dos custos acrescidos com a habitação na Madeira e Porto Santo.

Esta resolução vai para conhecimento de SS. Exmas. o Sr. Presidente da República, Ministro do Equipamento Social e Ministro das Finanças.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 13 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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