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Despacho 16240/2000, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 240/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 38.º, secção III do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) incumbe a uma comissão.

Torna-se pois necessário criar e estabelecer a composição e as competências da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Saúde.

Assim, determino:

É criada a Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Saúde com a composição e competências referidas nos parágrafos seguintes.

Fazem parte da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Saúde:

a) O gestor, que preside;

b) Os membros da unidade de gestão;

c) Os coordenadores das componentes "Promoção da saúde" "Melhoria do acesso" e "Reforço das parcerias";

d) Os presidentes dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde, como coordenadores da intervenção regionalmente desconcentrada;

e) Um representante do Gabinete da Ministra da Saúde;

f) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

g) Um representante do Ministro para a Igualdade;

h) Representantes das instituições e ministérios vocacionados para apoiarem tecnicamente a formulação e o acompanhamento das políticas públicas relevantes, quando a natureza das matérias o justifique;

i) Um representante de cada um dos seguintes parceiros económicos e sociais, nomeados nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril:

Ordem dos Médicos;

Ordem dos Enfermeiros;

Ordem dos Farmacêuticos;

l) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

k) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, na qualidade de observador;

l) Representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimentos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, de 21 de Junho.

3 - Podem ainda integrar a Comissão de Acompanhamento, na qualidade de observadores, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER e do FSE, respectivamente.

4 - Quando a especificidade das matérias o justificar, a Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Saúde poderá reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.

5 - Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Saúde:

a) Confirmar ou adaptar o complemento de programação, incluindo os indicadores físicos e financeiros a utilizar no acompanhamento do Programa:

b) Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiadas no âmbito de cada medida;

c) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos do Programa;

d) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes medidas, bem como a avaliação intercalar e final;

e) Analisar e aprovar o relatório anual e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia;

f) Analizar e aprovar todas as propostas de alteração ao conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a participação dos fundos comunitários;

g) Propor ao gestor adaptações ou revisões do Programa Operacional que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a gestão do Programa, inclusivamente na sua vertente financeira;

h) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.

15 de Junho de 2000. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1811772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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