Despacho 16 194/2000 (2.ª série). - Inspecção periódica de veículos de circo ou feira. - Nos termos do n.º 9 do anexo I do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitos a inspecção periódica anual os automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg, utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou feira, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação.
Relativamente aos automóveis utilizados por corporações de bombeiros e respectivas associações, a sua identificação resulta imediatamente da observação dos respectivos livrete, título de registo de propriedade ou de outro documento que legalmente comprove o direito de utilização.
Importa pois definir a forma de reconhecimento dos veículos que são usados primacialmente no transporte do material de circo ou de feira e que, por tal motivo, raramente circulam na via pública e caracterizar as entidades representativas do sector que podem, de alguma forma, contribuir para esse reconhecimento, tendo em atenção o seu objecto social e os interesses que prosseguem.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 9 do anexo I do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se:
1 - Ficam abrangidos pelo regime de inspecção periódica anual os automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg cujos proprietários, usufrutuários, locatários ou possuidores os destinem normalmente ao transporte de material utilizado em circo ou feiras, utilizando raramente a via pública.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, devem os apresentantes ou condutores dos referidos veículos exibir perante o responsável técnico do respectivo centro de inspecção, ou das autoridades fiscalizadoras do trânsito que o solicitem, um dos seguintes documentos:
a) Livrete do veículo que apresente classificação de tipo ou caixa adequado ao transporte de material utilizado em circo ou feiras;
b) Autorização expressa da Direcção-Geral de Viação, relativamente a cada veículo abrangido.
3 - Os pedidos da autorização a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser solicitados nos serviços regionais desta Direcção-Geral, por quem nela tiver interesse.
4 - A Direcção-Geral de Viação pode fazer depender a concessão da autorização referida no número anterior da apresentação de declaração emitida por associação ou entidade de utilidade pública do sector artístico ou cultural confirmando que o veículo se destina normalmente ao transporte de material utilizado em circo ou feira, utilizando raramente a via pública.
5 - A declaração referida no número anterior deve ser feita em papel timbrado da associação ou entidade que a emite, sendo assinada pelo seu presidente ou director e devidamente autenticada, devendo conter expressamente a matrícula, marca, modelo, categoria e tipo do veículo e a identificação do respectivo proprietário, usufrutuário, locatário ou possuidor.
6 - As associações ou entidades de utilidade pública do sector artístico ou cultural que pretendam utilizar a faculdade prevista no n.º 4 devem comunicar o facto à Direcção-Geral de Viação, remetendo simultaneamente uma cópia dos respectivos estatutos.
18 de Julho de 2000. - O Director-Geral, Amadeu Pires.