Portaria 561/85
de 9 de Agosto
Considerando que algumas das disciplinas constantes do plano de estudos aprovado para a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, deverão ser ministradas em instituições hospitalares, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro;
Considerando que, para tal efeito, foi celebrado um protocolo de colaboração entre a aludida Faculdade e o Hospital de Pulido Valente;
Considerando ainda que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, a eficácia do referido protocolo está condicionada à homologação ministerial:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Saúde, homologar o protocolo de colaboração celebrado entre a Faculdade da Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital de Pulido Valente, que segue em anexo à presente portaria.
Ministérios da Educação e da Saúde.
Assinada em 11 de Julho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.
Protocolo de colaboração entre a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital do Pulido Valente.
O Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, determina o estabelecimento de protocolos de colaboração entre as faculdades e instituições hospitalares e outros estabelecimentos de saúde em que se processe o ensino de medicina.
A heterogeneidade dos diversos estabelecimentos hospitalares ou de saúde, cada um com responsabilidade e características próprias, deverá necessariamente ser ponderada na elaboração dos respectivos protocolos, de modo que, ao viabilizar o ensino universitário, de acordo com o Decreto-Lei 312/84, não seja degradada a qualidade e a eficiência de saúde, com o Hospital de Pulido Valente.
No que respeita à Faculdade de Ciências Médicas, este protocolo deve ser estabelecido, entre outros estabelecimentos de saúde, com o Hospital de Pulido Valente.
Só um correcto e adequado entendimento entre a Faculdade de Ciências Médicas e o Hospital de Pulido Valente, dando cada um o melhor de si próprio, poderá resultar num protocolo responsável e eficiente, garantindo a melhoria das acções hospitalares e pedagógicas e uma dignificação das carreiras assistencial e docente.
Nestes termos, a Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, e o Hospital de Pulido Valente acordam entre si:
I
Disciplinas e serviços
1 - No Hospital de Pulido Valente é ministrado o ensino das seguintes disciplinas da Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa:
Medicina III - no serviço de medicina III e respectivas consultas externas;
Cirurgia III - no serviço de cirurgia III e respectivas consultas externas;
Pneumotisiologia - no serviço de pneumologia I e respectivas consultas externas;
Radiologia - no serviço de radiologia;
Medicina Física e de Reabilitação - na consulta de fisiatria;
Ginecologia - no serviço de cirurgia III e respectiva consulta externa.
2 - No desenvolvimento do plano director do Hospital de Pulido Valente, que está a ser elaborado, prevê-se que sejam criados novos serviços, nos quais desde já se acorda que passará a ser ministrado o ensino das seguintes disciplinas:
Medicina II - no serviço de medicina II e respectivas consultas externas;
Cirurgia II - no serviço de cirurgia II e respectivas consultas externas;
Neurologia - no serviço de neurologia e respectivas consultas externas;
Dermatologia - no serviço de dermatologia e respectivas consultas externas.
3 - No desenvolvimento do mesmo plano, o ensino da disciplina de Anatomia Patológica II será ministrado no serviço de anatomia patológica do Hospital de Pulido Valente.
II
Regime de relações entre a função docente e assistencial
1 - Os serviços hospitalares onde é ministrado o ensino são unidades integrantes do Hospital, enquadradas nos seus princípios e estruturas organizacionais e hierárquicas.
2 - O pessoal docente do quadro do Hospital ou em regime supranumerário está integrado nos vários níveis hierárquicos do Hospital de Pulido Valente e submetido às suas normas internas. O pessoal da Faculdade que exerce funções em serviços universitários sem vínculo ao Hospital deverá obedecer às normas de funcionamento dos serviços hospitalares, sob orientação do respectivo director e na parte que lhe for aplicável.
3 - Até ao início de cada ano lectivo a Faculdade informará o Hospital de qual o número e categoria de docentes que se prevê exerçam funções assistenciais.
O aumento do número de docentes a prover nos quadros do Hospital ou em regime de supranumerário será objecto de acordo entre as duas entidades, ouvida a comissão mista.
4 - Os assuntos correntes de gestão de pessoal médico serão da competência do Hospital de Pulido Valente ou da Faculdade, conforme se trate de pessoal hospitalar com funções docentes ou de pessoal docente com funções hospitalares.
As situações que envolvam ausência de serviço serão, nos termos do parágrafo anterior, objecto de um único processo administrativo a elaborar pela entidade respectiva, com a concordância da outra entidade.
III
Regime patrimonial
1 - Todos os edifícios e equipamentos implantados na área do Hospital, mesmo que adquiridos exclusivamente ou com participação da Faculdade, são propriedade do Hospital, a quem cabe a responsabilidade da sua manutenção e reparação, com reserva das situações previstas no n.º 4 desta rubrica.
2 - O regime previsto no número anterior não se aplica ao equipamento de escritório, áudio-visual ou outro de carácter não assistencial com que a Faculdade entenda dotar os serviços universitários. As reparações, manutenção e outras despesas de exploração destes equipamentos são da exclusiva responsabilidade da Faculdade.
3 - A instalação pela Faculdade de equipamentos técnico-médicos com destino aos serviços universitários, para desenvolvimento de novas técnicas ou aperfeiçoamento das existentes, depende da prévia aceitação pelo conselho de gerência do Hospital de Pulido Valente, ouvida a comissão mista.
4 - Sem prejuízo do princípio da propriedade jurídica do Hospital, eventuais edificações que, por iniciativa da Faculdade e com aprovação do conselho de gerência, venham a ser construídas no recinto do Hospital de Pulido Valente para fins exclusivamente docentes (salas de alunos, bibliotecas, etc.) poderão ser geridas e mantidas pela Faculdade.
IV
Regime de financiamento
1 - Despesas de exploração:
1.1 - Os pagamentos e abonos a pessoal docente e hospitalar processar-se-ão nos termos do disposto no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro;
1.2 - Serão suportados pela Faculdade todos os encargos com pessoal de apoio exclusivo a actividades de índole pedagógica que entenda dever manter junto dos serviços em que seja ministrado o ensino;
1.3 - Os artigos de consumo exclusivamente destinados às actividades docentes serão adquiridos e geridos pela Faculdade;
1.4 - Os exames efectuados a doentes do Hospital de Pulido Valente em laboratórios ou serviços próprios da Faculdade instalados fora do Hospital serão facturados com um desconto de 25% sobre o preçário em vigor.
Para os efeitos deste número, prevalecem as tabelas de preços que venham a ser convencionadas entre a Faculdade de Ciências e as ARS ou, na sua falta, com subsistemas de saúde.
2 - Despesas de investimento:
2.1 - É da competência própria de cada uma das entidades a definição dos respectivos planos de investimento, hierarquizadas as prioridades em função das carências a suprir;
2.2 - A Faculdade e o Hospital de Pulido Valente informar-se-ão, reciprocamente, dos respectivos projectos de investimento, com vista ao desenvolvimento de acções de articulação e compatibilização, no âmbito da comissão mista;
2.3 - Nas despesas de investimento respeitantes a equipamento ou instalação de serviço onde se ministra o ensino, deverá haver comparticipação do Hospital de Pulido Valente e da Faculdade, a definir por acordo entre ambas as entidades, mediante proposta da comissão mista.
V
Comissão mista - Composição e competência
1 - A comissão mista será comporta por 6 membros, 3 indicados pela Faculdade e 3 pelo Hospital de Pulido Valente.
A coordenação competirá a um dos membros com mandato de 1 ano e indicado rotativamente pela Faculdade e pelo Hospital de Pulido Valente.
2 - A comissão mista tem as competências estabelecidas no artigo 1.º n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, e no presente protocolo.
3 - Para apreciação e despacho de assuntos correntes, a comissão pode delegar em dois dos seus membros, sendo um da Faculdade e outro do Hospital de Pulido Valente.
4 - Para além das funções genéricas inerentes às questões de aplicação do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, e do presente protocolo, a comissão mista deverá dar parecer acerca de:
Alargamento do âmbito das disciplinas e dos novos serviços hospitalares a criar (capítulo I do protocolo);
Eventuais alterações a este protocolo;
Outros assuntos de interesse para qualquer das instituições.