Portaria 560/85
de 9 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, que institui a disciplina jurídica da formação profissional inicial de jovens, em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
Considerando que no sistema de formação de jovens, em aprendizagem, se consagra a empresa como local privilegiado de formação;
Considerando que a aprendizagem se baseia num sistema de formação em alternância cuja estrutura engloba uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, a desenvolver primordialmente nas empresas, e uma componente de formação geral, complementar daquela;
Considerando que podem ser admitidos como aprendizes os jovens que, tendo cumprido a escolaridade obrigatória, tenham idades compreendidas entre os 14 e os 24 anos e possam concluir o respectivo curso até aos 25 anos;
Considerando que os programas de formação serão definidos em termos de conteúdos mínimos e organizados, preferencialmente, segundo uma estrutura modular;
Considerando que a duração da aprendizagem não pode ser superior a 4 anos e que o horário da aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais;
Considerando ainda que aos aprendizes aprovados no exame final será passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional um certificado de aptidão, que, nos termos a definir nas portarias a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, poderá conferir um grau de equivalência escolar;
Considerando as características específicas das profissões para que o aprendiz é preparado e, simultaneamente, a necessidade de conferir à formação a maior polivalência possível nas áreas tecnológicas, com o intuito de facilitar a mobilidade profissional e ainda de possibilitar ao aprendiz o desempenho de funções que abranjam a generalidade das operações de cada actividade ora regulamentada;
Considerando como prioritárias na fase inicial da aprendizagem sobretudo as actividades enquadradas nas indústrias transformadoras e, igualmente, a situação económica e de mercado do sector agro-alimentar e também a total falta de formação profissional básica, independentemente de certas acções de aperfeiçoamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º Com vista à conveniente execução do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, são aprovadas as Normas Regulamentares da Aprendizagem nas Profissões do Sector Agro-Alimentar, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 27 de Junho de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.
Normas Regulamentares de Aprendizagem nas Profissões do Sector Agro-Alimentar, a que se refere o Decreto-Lei 102/64, de 29 de Março.
I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da aprendizagem em profissões do sector agro-alimentar.
2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem no sector agro-alimentar deverá nortear-se pelos seguintes vectores:
a) Revestir uma forma polivalente que englobe em cada actividade o conjunto das suas operações e ainda uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis aos profissionais de cada ramo do sector agro-alimentar;
b) Possibilitar uma formação técnica e profissional adequada às diversificadas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilitar a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum.
II - Profissões a contemplar
1 - Na fase inicial do lançamento da aprendizagem no sector agro-alimentar serão consideradas as seguintes profissões:
a) Preparadores de produtos lácteos;
b) Adegueiros;
c) Conserveiros;
d) Preparadores de carnes e produtos cárneos;
e) Padeiros/pasteleiros;
f) Horto-fruticultores.
2 - Para efeitos do número anterior e de acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos para cada profissão, o aprendiz deverá estar apto no final do curso a executar as tarefas correspondentes à profissão para que exerce a aprendizagem.
III - Estrutura curricular
1 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2 - A formação tecnológica tem carácter técnico-profissional e constitui uma componente teórica da estrutura curricular, com uma índole profissional prática, explorando a via indutiva.
2.1 - Pode a formação tecnológica ser ministrada na empresa, em centros interempresas, em centros protocolares ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
3 - A formação prática integra a prática no posto de trabalho e tende a promover uma confrontação quase imediata entre a teoria e a prática e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.
4 - A formação geral é complementar da formação tecnológica e da formação prática.
4.1 - Pode a formação geral ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino ou em local adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
5 - A formação tecnológica no Sector Agro-Alimentar em cada profissão é constituída pelos seguintes domínios:
a) Tecnologia dos equipamentos;
b) Tecnologia dos processos e dos produtos.
6 - A formação geral é constituída pelos domínios de:
a) Português;
b) Matemática;
c) Mundo actual;
d) Francês ou inglês.
7 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos pedagógicos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:
a) Bloco A - bloco da formação geral e da formação tecnológica;
b) Bloco B - bloco da formação prática, que incluirá a prática no posto de trabalho.
8 - Para efeitos da execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.
IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular do primeiro, segundo e terceiro anos de cada curso são as constantes do anexo I.
2 - Na concepção dos conteúdos programáticos e no consequente desenvolvimento dos programas, bem como na articulação entre os formadores dos vários domínios, foi tido em conta não só o conceito de interdisciplinaridade, mas também as exigências de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.
3 - Os programas para cada domínio de cada curso serão os aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.
4 - Os programas no sector agro-alimentar serão estruturados através de uma forte componente tecnológica, de modo a superar possíveis insuficiências das empresas para suportar a totalidade dos conteúdos programáticos previstos.
V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para a fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da empresa, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do aprendiz.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 aprendizes por grupo;
b) Em regra, na formação prática, o número máximo de aprendizes não deverá ser superior ao número de postos de trabalho por linha de produção e a 4 aprendizes por formador.
3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.
VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para as profissões previstas no presente regulamento será de três anos.
2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano de formação como tendo a duração de 12 meses, com a interrupção de 30 dias para férias.
3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados, quer obrigatórios quer facultativos, considera-se de 45 semanas a duração efectiva da formação anual de cada curso.
VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais.
2 - Quinzenalmente, deverá ser reservado o espaço de 1 hora em cada curso para um encontro entre os aprendizes e o conselheiro de orientação profissional.
VIII - Distribuição da carga horária
1 - Por ano, a carga horária será obrigatoriamente de 450 horas para a formação geral e de 1350 horas para a formação tecnológica e formação prática.
2 - O número de horas por semana e por ano, para cada um dos conteúdos programáticos de vários cursos e para os três anos, será o indicado nos mapas constantes do anexo II.
3 - Quando a organização da aprendizagem tiver por base a semana de 5 dias, serão reservadas 10 horas para a formação geral e 30 horas para a formação tecnológica e formação prática.
4 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento e ainda a eventual dispersão dos aprendizes, a distribuição da carga horária poderá ter por base, além da semana, o mês e, em circunstâncias especiais, o ano.
IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionais elementos para uma avaliação contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.
2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral e da formação tecnológica e na formação prática deverá ser utilizada uma ficha informativa adequada.
3 - O modelo de ficha informativa referido no número anterior será fornecido à empresa pela comissão regional de aprendizagem da zona, sendo a grelha de avaliação de cada aprendiz preenchida pelo formador respectivo.
4 - A periodicidade da avaliação no decorrer do ano de formação deverá ser efectuada em três momentos, mas contando apenas a nota referente ao último momento de avaliação para efeitos de classificação final.
5 - Em cada domínio existirá uma classificação numérica expressa na escala de 0 a 20 valores.
6 - A classificação média mínima necessária para a aprovação em cada uma das áreas - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatório a obtenção de nota igual ou superior a 10 valores em todos os domínios de cada curso, à excepção da formação geral e do primeiro ano da formação prática, onde poderá existir um único domínio com nota não inferior a 8 valores.
9 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três áreas de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição de um ano, em casos excepcionais devidamente justificados.
10 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no terceiro ano do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.
11 - A empresa fica obrigada a inscrever na caderneta de aprendizagem o resultado das provas a que o aprendiz é periodicamente sujeito.
12 - A caderneta de aprendizagem será presente ao júri do exame final de aptidão profissional para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
X - Exame final de aptidão profissional
1 - O curso culminará com o exame final de aptidão profissional, a organizar pelo júri nomeado para o efeito e após o aprendiz ter obtido aprovação nos três anos do curso, nos termos do capítulo anterior.
2 - O exame final de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional, elaborada a nível regional, segundo regras nacionais.
3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob a responsabilidade da comissão regional de aprendizagem da zona respectiva que, para o efeito, designará especialistas, preferencialmente formadores do sector de actividade profissional correspondente.
4 - A prova de desempenho profissional consistirá num trabalho prático baseado nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nos outros domínios.
5 - A classificação do exame final de aptidão, expressa na escala de 0 a 20 valores, será calculada com base nos resultados obtidos nas operações que integram o trabalho prático.
6 - Considera-se aprovado no exame final de aptidão profissional o aprendiz que tiver obtido nota inferior a 10 valores.
7 - A classificação final do curso é a média aritmética da classificação obtida na avaliação final de cada um dos três anos e da classificação do exame final de aptidão profissional.
8 - O aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repeti-lo uma vez, no prazo máximo de um ano a partir da data da prova.
9 - Sem prejuízo do disposto anteriormente e desde que devidamente autorizado pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva, o aprendiz que não tenha sido aprovado no exame final de aptidão profissional poderá repetir o último ano de formação.
XI - Composição do júri
1 - O júri que presidirá ao exame final de aprendizagem será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:
a) Ministério da Educação - preferencialmente um formador da área de formação geral;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional - preferencialmente um elemento a designar pela comissão regional de aprendizagem da zona respectiva;
c) Associações patronais ligadas ao sector ou empresas qualificadas para ministrar a aprendizagem;
d) Organizações sindicais ligadas ao sector da actividade profissional - preferencialmente um formador da área da formação tecnológica ou da formação prática.
2 - O júri será presidido pelo representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
XII - Certificado de aptidão profissional
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional.
2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.
3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e dará equivalência ao 9.º ano do curso unificado do ensino secundário, sem prejuízo da equivalência com outras disciplinas dos 10.º e 11.º anos de escolaridade, para a prossecução de estudos.
ANEXO I
Conteúdos programáticos
1.º ano
Preparadores de produtos lácteos
(ver documento original)
1.º ano
Preparadores de carnes e produtos cárneos
(ver documento original)
2.º e 3.º anos
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)