Decreto Regulamentar 53/85
de 8 de Agosto
O Decreto Regulamentar 93/82, de 3 de Dezembro, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de 2 anos, a área do plano parcial de urbanização da zona norte da Cumieira, na vila de Fafe, e estabeleceu a favor da respectiva Câmara Municipal o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios sitos naquela área.
Por dificuldades decorrentes da falta de suporte cartográfico não foi possível à Câmara Municipal de Fafe apresentar naquele prazo o respectivo projecto de plano parcial de urbanização, o que todavia se prevê venha a acontecer dentro em breve.
Nestes termos, a fim de não comprometer a área envolvida e ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - O prazo referido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 93/82, de 3 de Dezembro, é prorrogado por mais um ano.
2 - Esta prorrogação produz efeitos desde o termo do referido prazo.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 26 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.