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Declaração DD4988, de 7 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 326/85, de 7 de Agosto, do Ministério das Finanças e do Plano, que estabelece o regime a que ficam sujeitas as transacções e transferências respeitantes às operações de importação e exportação de capitais efectuadas entre pessoas residentes em território nacional e em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que os anexos ao Decreto-Lei 326/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 7 de Agosto, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foram, por lapso, publicados, pelo que se procede à sua publicação integral.

ANEXO I
I - Liquidação de investimentos directos (ver nota *):
A) Repatriamento do produto da liquidação (ver nota *), deduzidos os impostos devidos, de investimentos directos efectuados em território nacional por titulares do direito de estabelecimento (ver nota *) (desde que as operações de capitais relativas aos investimentos tenham sido legalmente efectuadas):

1) Principal;
2) Mais-valias;
B) Utilização do produto da liquidação de investimentos directos efectuados na Comunidade por residentes (ver nota *) em território nacional (desde que as operações de capitais relativas aos investimentos tenham sido legalmente efectuadas):

1) Principal;
2) Mais-valias.
II - Investimentos imobiliários (ver nota *) (não incluídos em investimentos nem na categoria III do anexo II)

A) Aquisição, por residentes na Comunidade, de bens imóveis situados em território nacional;

B) Utilização, por residentes em território nacional, do produto da liquidação de bens imóveis situados na Comunidade (desde que as operações de capitais relativas à aquisição tenham sido legalmente efectuadas).

III - Movimentos de capitais de carácter pessoal (não incluídos nas outras categorias):

A) Transferências de capitais pertencentes a emigrantes que regressem ao seu país de origem;

B) Transferências periódicas de fundos bloqueados pertencentes a residentes na Comunidade pelos seus detentores em caso de especiais dificuldades;

C) Transferências anuais de fundos bloqueados para outro Estado membro por um não residente detentor da conta, até ao limite de um montante ou de uma percentagem da totalidade dos haveres, uniforme para todos os requerentes;

D) Transferências para o estrangeiro de quantias de montante reduzido.
IV - Concessão e reembolso de créditos ligados a transacções comerciais ou a prestações de serviços nas quais participa um residente em território nacional:

A) Créditos concedidos por residentes na Comunidade a residentes em território nacional:

i) A curto prazo (menos de 1 ano);
ii) A médio prazo (de 1 a 5 anos);
B) Créditos concedidos por residentes em território nacional a residentes na Comunidade:

i) A curto prazo (menos de 1 ano):
ii) A médio prazo (de 1 a 5 anos).
V - Cauções, penhores, outras garantias e respectivas transferências (ligadas aos créditos referidos na categoria IV do presente anexo ou aos empréstimos referidos nas categorias I-3 e II-3 do anexo II):

A) Concedidas por residentes na Comunidade a residentes em território nacional;

B) Concedidas por residentes em território nacional a residentes na Comunidade.

VI - Transferências em execução de contratos de seguro (na medida em que estes contratos beneficiem da livre circulação de serviços, nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Tratado da CEE):

A) Prémios e prestações de seguros de vida (excluindo pensões e rendas):
1) Contratos celebrados por companhias de seguros de vida nacionais com residentes na Comunidade;

2) Contratos celebrados por companhias de seguros de vida da Comunidade com residentes em território nacional;

B) Prémios e prestações de seguros de crédito:
1) Contratos celebrados por companhias de seguros de crédito nacionais com residentes na Comunidade;

2) Contratos celebrados por companhias de seguros de crédito na Comunidade com residentes em território nacional;

C) Outras transferências de capitais relacionadas com contratos de seguro.
VII - Impostos sucessórios.
VIII - Indemnizações de perdas e danos (relacionadas com outras operações de capitais).

IX - Reembolsos efectuados em caso de anulação de contratos ou de pagamentos indevidos (relacionados com outras operações de capitais).

X - Direitos de propriedade industrial. Patentes, desenhos, marcas de fabrico e invenções (cessões e transferências delas decorrentes).

XI - Transferências de meios financeiros necessários à execução de prestações de serviços [excluindo-se a abertura ou movimentação de contas correntes e de depósito em instituições de crédito (ver nota *), bem como o repatriamento ou utilização dos respectivos saldos].

XII - Operações sobre títulos (não incluídas em investimentos directos):
A) Aquisição, por residentes na Comunidade, de títulos nacionais (ver nota *) cotados em bolsa (ver nota *) (com excepção dos certificados de participação em fundos de investimento) e repatriamento do produto da sua liquidação, deduzidos os impostos devidos (desde que as operações de capitais relativas à aquisição tenham sido legalmente efectuadas):

a) Cotados oficialmente (ver nota *);
b) Não cotados oficialmente (ver nota *):
1) Aquisição de acções (ver nota *) e de Outros títulos com natureza de participação;

2) Repatriamento do produto da liquidação de acções e de outros títulos com natureza de participação;

3) Aquisição de obrigações (ver nota *):
i) Expressas em escudos;
ii) Expressas em moeda estrangeira;
4) Repatriamento do produto da liquidação de obrigações;
B) Utilização, por residentes em território nacional, do produto da liquidação de títulos cotados em bolsa (ver nota *) e emitidos por entidades com sede na Comunidade (com excepção de obrigações emitidas num mercado da Comunidade e expressas em escudos e de certificados de participação em fundos de investimento), desde que as operações de capitais relativas à aquisição tenham sido legalmente efectuadas:

a) Cotadas oficialmente (ver nota *);
b) Não cotadas oficialmente (ver nota *):
1) Acções e outros títulos com natureza de participação;
2) Obrigações;
C) Movimentos materiais de títulos abrangidos em A) e B):
1) Pertencentes a residentes na Comunidade:
a) Importação;
b) Exportação;
2) Pertencentes a residentes em território nacional:
a) Importação;
b) Exportação.
(nota *) Ver as notas explicativas.
ANEXO II
I - Investimentos directos (ver nota *) a efectuar em Portugal por titulares do direito de estabelecimento (ver nota *) e no exercício deste direito:

1) Constituição e ampliação de sucursais ou de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor e aquisição integral de empresas já existentes;

2) Participação no capital de empresas novas ou já existentes com vista à criação ou manutenção de vínculos económicos duradouros;

3) Concessão de empréstimos a longo prazo com vista à criação ou manutenção de vínculos económicos duradouros;

4) Reinvestimento de lucros com vista à manutenção de vínculos económicos duradouros.

II - Investimentos directos a efectuar na Comunidade por residentes (ver nota *) em território nacional:

1) Constituição e ampliação de sucursais ou de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor e aquisição integral de empresas já existentes;

2) Participação no capital de empresas novas ou já existentes com vista à criação ou manutenção de vínculos económicos duradouros;

3) Concessão de empréstimos a longo prazo com vista a criação ou manutenção de vínculos económicos duradouros;

4) Reinvestimento de lucros com vista à manutenção de vínculos económicos duradouros.

III - Investimentos imobiliários (ver nota *):
1) Aquisição, por residentes na Comunidade, de imóveis construídos e destinados a habitação, de terrenos afectos a exploração agrícola ou de terrenos classificados como agrícolas, uns e outros situados em território nacional;

2) Repatriamento, por residentes na Comunidade, do produto da liquidação (ver nota *) de bens imóveis situados em território nacional, deduzidos os impostos devidos;

3) Aquisição, por residentes em território nacional, de bens imóveis situados na Comunidade.

IV - Movimentos de capitais de carácter pessoal:
1) Doações e dotações efectuadas por residentes em território nacional a favor de residentes na Comunidade;

2) Dotes constituídos por residentes em território nacional a favor de residentes na Comunidade;

3) Heranças e legados a favor de residentes na Comunidade;
4) Regularização de dívidas, por imigrantes, no seu país de origem;
5) Transferências de capitais pertencentes a residentes, nacionais ou estrangeiros, que emigram;

6) Transferências, durante o período de estada, das economias dos trabalhadores imigrantes.

V - Operações sobre títulos (não incluídas em investimentos directos). Aquisição, por residentes em território nacional, de títulos cotados em bolsa (ver nota *) e emitidos por entidades com sede na Comunidade:

a) Cotados oficialmente (ver nota *);
b) Não cotados oficialmente (ver nota *):
1) Aquisição de acções (ver nota *) e de outros títulos com natureza de participação;

2) Aquisição de obrigações (ver nota *):
i) Expressas em escudos;
ii) Expressas em moeda estrangeira.
(nota *) Ver as notas explicativas.
Notas explicativas
Para efeitos dos anexos I e II, entende-se por:
Investimentos directos
Os investimentos, qualquer que seja a sua natureza, efectuados por pessoas singulares, empresas comerciais, industriais ou financeiras, susceptíveis de criar ou manter relações duradouras e directas entre o investidor e a gerência da empresa ou a empresa a que os fundos se destinam com vista ao exercício de uma actividade económica. O conceito deve, portanto, entender-se no mais amplo sentido, mas não inclui os investimentos meramente financeiros, realizados com vista a assegurar ao investidor, pela constituição de uma empresa ou pela participação numa empresa situada noutro país, um acesso indirecto ao mercado monetário ou financeiro deste país.

Relativamente às empresas mencionadas no anexo II, pontos I.2 e II.2, que revistam a forma de sociedades por acções, existe participação com natureza de investimento directo quando o lote de acções em poder de uma pessoa singular, de outra empresa ou de qualquer outro detentor der a esses accionistas, quer em virtude das disposições da lei nacional reguladoras das sociedades por acções, quer por outros motivos, a possibilidade de participarem efectivamente na gestão ou no controle da sociedade participada, considerando-se que essa possibilidade existe se o lote de acções exceder 20% do capital social.

Por empréstimos a longo prazo com natureza de participação, mencionados no anexo II, pontos I.3 e II.3, entendem-se os empréstimos de prazo superior a 5 anos destinados a criar ou a manter vínculos económicos duradouros. Como principais exemplos, podem citar-se os empréstimos concedidos por uma sociedade às suas filiais ou a sociedades em que detenha participação, bem como os empréstimos ligados a uma participação nos lucros. Nesta categoria cabem igualmente os empréstimos concedidos por instituições financeiras com vista à criação ou manutenção de vínculos económicos duradouros.

Produto da liquidação
O produto de vendas, o montante dos reembolsos, o produto de execuções judiciais, etc.

Titulares do direito de estabelecimento
a) Tratando-se de estabelecimento a título principal (constituição de uma nova empresa; aquisição ou ampliação de uma empresa já existente; participação no capital de empresa nova ou já existente):

i) Pessoas singulares nacionais de um Estado membro;
ii) Pessoas colectivas (com excepção das que não prossigam fins lucrativos) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, a administração central ou o principal estabelecimento na Comunidade;

b) Tratando-se de estabelecimento a título secundário (abertura de agências, filiais ou sucursais de uma empresa já existente):

i) Pessoas singulares nacionais de um Estado membro; e estabelecidas na comunidade;

ii) Pessoas colectivas (com excepção das que não prossigam fins lucrativos) constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro e que tenham a sua sede social, a administração central ou o principal estabelecimento na Comunidade. Se, além de constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro, só tiverem na Comunidade a sua sede social, exige-se ainda que a sua actividade apresente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um membro, ligação esta que não depende da nacionalidade dos associados, dos membros dos órgãos de gestão ou fiscalização ou dos detentores do capital.

Residentes e não residentes
As pessoas singulares ou colectivas, segundo as definições estabelecidas pela regulamentação cambial de cada Estado.

Investimentos imobiliários
As compras de prédios urbanos ou rústicos, bem como a construção de edifícios por pessoas de direito privado com finalidade lucrativa ou para utilização própria. Esta categoria não engloba os empréstimos garantidos por hipoteca, mas compreende os direitos de usufruto, as servidões prediais e o direito de superfície.

Instituições de crédito
Os bancos, as caixas económicas e outras entidades que procedem, por conta própria, à concessão de crédito a curto, médio ou longo prazos.

Títulos nacionais
Os títulos cujo eminente tenha sede em Portugal.
Títulos cotados em bolsa (oficialmente e não oficialmente)
Os títulos que são objecto de transacções regulamentadas e cujas cotações são regularmente publicadas, quer por organismos de bolsa oficiais (títulos cotados oficialmente), quer por outros organismos ligados à bolsa como, por exemplo, as comissões bancárias (títulos não cotados oficialmente).

Acções
Inclui também os direitos de preferência na subscrição de novas acções.
Obrigações
As emitidas quer por organismos privados quer por organismos públicos.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-07 - Decreto-Lei 326/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as transacções e transferências respeitantes às operações de importação e exportação de capitais efectuadas entre pessoas residentes em território nacional e em outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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