de 27 de Janeiro
Após a conclusão do programa experimental de vigilância electrónica destinado a desenvolver as estratégias de implementação deste novo método de controlo penal, de acordo com uma experiência limitada no espaço e no tempo, e em face dos resultados positivos, o Governo estabeleceu um novo programa de acção para o desenvolvimento da vigilância electrónica no sistema penal português, nos termos aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004, de 28 de Outubro.Em cumprimento deste programa, procede-se, agora, à generalização a todo o território nacional da utilização da vigilância electrónica, como meio de controlo do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
Assim:
Manda o Governo, nos termos da alínea a) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004, de 28 de Outubro, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º
Âmbito geográfico de aplicação da vigilância electrónica
Os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição em todas as comarcas do território nacional.
2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 189/2004, de 26 de Fevereiro.
3.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos no dia 1 de Março de 2005.O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco, em 17 de Janeiro de 2005.