Despacho 15 940/2000 (2.ª série). - A linha do Norte, com cerca de 335 km de extensão, está inserida no principal eixo ferroviário do País - Braga-Faro -, sendo o troço mais importante desta espinha dorsal da malha ferroviária portuguesa, pois nele confluem as linhas mais importantes do sistema ferroviário nacional. Alguns dos troços da linha do Norte estão muito próximos dos seus limites de saturação, impondo-se, pois, a sua modernização, de modo a conferir-lhes não só uma maior capacidade de oferta, bem como uma substancial melhoria na segurança, qualidade, fiabilidade e competitividade, com a consequente racionalização de custos.
Inserido neste projecto e no subtroço Entroncamento-Albergaria dos Doze, é necessário proceder à construção de uma passagem hidráulica ao quilómetro 141,144 e de um acesso directo e indirecto à passagem inferior ao quilómetro 141,336.
É, assim, imprescindível a expropriação dos respectivos terrenos necessários à execução destas obras.
Considerando o exposto e sendo a realização das referidas obras de manifesto interesse público, nos termos e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho 23 443/99 (2.ª série), de 2 de Dezembro, determino o seguinte:
1 - A requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., considerando que, para a construção de uma passagem hidráulica ao quilómetro 141,144 e de um acesso directo e indirecto à passagem inferior ao quilómetro 141,336 da linha do Norte, é indispensável a expropriação de terrenos para além dos limites do domínio público ferroviário, nos termos e ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, 14.º e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o início imediato das respectivas obras, declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, constantes na planta anexa, com o n.º 6977, e respectivos mapas de identificação e áreas, publicados em anexo.
2 - Declaro autorizar a REFER, E. P., a tomar posse administrativa dos mesmos bens, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo Código.
3 - Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da REFER, E. P., para os quais dispõe de cobertura financeira.
3 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues.
(ver documento original)