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Aviso 5990/2000, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5990/2000 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Torno público que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária de 8 de Junho de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, na sequência da deliberação tomada em reunião ordinária realizada no dia 9 de Maio de 2000, após realização de inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, aprovar o Regulamento do Programa Específico para Melhoria da Habitação.

6 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Regulamento do Programa Específico para Melhoria da Habitação

Preâmbulo

O direito a uma habitação condigna e capaz em termos de dimensão, de condições de higiene e conforto, encontra-se entre os direitos sociais previstos em termos de direito constitucional. De entre as entidades que a Constituição da República Portuguesa elege como legítimas para a prossecução deste interesse público, as autarquias locais desempenham, com certeza, um papel de grande relevo. A melhoria da habitação é, assim, uma exigência fundamental para que os níveis da qualidade de vida possam ser cada vez mais elevados. No concelho de Carrazeda de Ansiães subsistem muitos agregados familiares em imóveis sem condições mínimas de salubridade e conforto. Esses agregados familiares não dispõem dos meios financeiros necessários para a realização das obras necessárias. Assim, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República e com fundamento no artigo 241.º do mesmo diploma e nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º n.º 4, alínea c), e n.º 6, alínea a), todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão, aprovou o seguinte Regulamento para o programa específico para melhoria de habitação:

1 - Os candidatos devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Serem proprietários da habitação sujeita a intervenção;

c) Residirem no imóvel sujeito a intervenção há mais de um ano;

d) Não possuírem qualquer outra habitação em condições de habitabilidade;

e) Ter o agregado familiar um rendimento mensal per capita inferior a 50% do salário mínimo nacional.

2 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Requerimento segundo modelo anexo;

b) Bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

c) Cartão de identificação fiscal e declaração de rendimentos para efeitos de IRS dos elementos sujeitos à sua apresentação;

d) Atestado de residência;

e) Orçamento discriminado das obras a realizar.

3 - Os beneficiários do rendimento mínimo, quando lhes tenha atribuído apoio para a habitação, só poderão beneficiar da comparticipação da Câmara na parte do investimento excedente ao montante recebido.

4 - A todos os beneficiários deste Programa a Câmara Municipal prestará o apoio técnico indispensável, nomeadamente na elaboração do projecto, se necessário.

5 - Ficam isentas do pagamento de quaisquer taxas as licenças a conceder a todos os processos aprovados no âmbito deste Programa.

6 - Cabe à Câmara Municipal, mediante relatório técnico, avaliar os trabalhos necessários e corrigir o orçamento apresentado.

7 - No âmbito da comparticipação cabem: a contenção de cozinha ou casa de banho + colocação de lava-loiça, cobertura em telha, rede de água, electricidade e saneamento, pavimento, portas e janelas em madeira e colocação de pedra à vista + com lavatório, sanita e base de duche.

8 - Cabe à Câmara Municipal avaliar a situação sócio-económica do agregado familiar e decidir sobre o seu enquadramento, ou não, no âmbito deste Programa.

9 - O montante da comparticipação, que não poderá exceder 750 000$, será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Capitação inferior a 20 000$ - 90%;

Capitação + 20 000$ e 30 000$ - 80%;

Capitação + 30 000$ - 70%.

10 - O pagamento da comparticipação far-se-á da seguinte forma:

a) 50% no início da execução da obra;

b) 50% após confirmação dos serviços de que a obra foi executada conforme processo aprovado.

11 - Os beneficiários devem apresentar documentos de despesa, excepto relativamente à mão-de-obra quando os trabalhos sejam executados pelos próprios.

12 - A um mesmo fogo não pode ser aprovada mais que uma candidatura no âmbito deste Programa no prazo de 10 anos.

13 - Os candidatos ficam obrigados a efectuar os trabalhos conforme a candidatura aprovada e no prazo de seis meses após a comunicação da aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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