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Aviso 5922/2000, de 1 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5922/2000 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna pública a alteração à Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, aprovada pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada em 28 de Junho de 2000, sob proposta da Câmara Municipal tomada em sua reunião de 23 de Junho de 2000.

O artigo 7.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Taxas especiais a acumular com as dos artigos anteriores quando devidas:

a) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações, confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 285$;

b) Construções ligeiras destinadas a venda de imóveis, por metro quadrado - 1230$;

c) Construção, reconstrução ou modificação de esplanadas, telheiros, hangares, barracões e congéneres, por metro quadrado ou fracção - 205$;

d) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento do pavimento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, por metro quadrado ou fracção - 410$;

e) Modificação de fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e de janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 515$;

f) Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação, por metro quadrado e por piso:

1) Para habitação - 205$;

2) Para outros fins - 410$.

g) Taxa específica a acumular com a anterior, de acordo com a seguinte fórmula:

Tu = V (P/2) ((A1/Z) + (A2/4))

em que:

Tu = taxa de urbanização;

V = volume de construção, que é em função do número de fogos ou fracções que compõem o empreendimento e assume os seguinte valores:

V = 0,02 (para empreendimentos com 1 fogo);

V = 0,03 (para empreendimentos com 2 fogos);

V = 0,04 (para empreendimentos com 3 fogos);

V = 0,05 (para empreendimentos com 4 fogos);

V = 0,06 (para empreendimentos com 5 fogos);

V = 0,07 (para empreendimentos com 6 fogos);

V = 0,08 (para empreendimentos com > 6 fogos);

P = preço - custo de construção determinado no artigo 9.º da Portaria 828/88, de 29 de Dezembro, e actualizado anualmente nos moldes das restantes taxas da presente tabela, sendo fixado neste momento em 90 500$;

A1 = área de construção do empreendimento com excepção dos indicados em A2;

A2 = área de construção destinada a terraços, garagens individuais ou aparcamentos e anexos;

Z = zona de implantação em função do local onde se vai implantar o empreendimento em conformidade com as zonas definidas em mapa anexo e que assume os seguinte valores:

Z1 = 1;

Z2 = 2;

Z3 = 3,5.

h) Os empreendimentos destinados exclusivamente a indústria, quando inseridos em zonas industriais devidamente demarcadas, estão isentos de Tu;

i) Obras de impermeabilização do solo (piscinas, campos de ténis e outros recintos) não especificadas nesta tabelas, por metro quadrado ou fracção - 545$;

j) Demolições:

1) Edifícios, por piso demolido - 3420$;

2) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública, por cada - 2280$.

k) Corpos salientes de construções, na parede, projectados sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, por metro quadrado e por piso (taxas a acumular com as dos artigos 6.º e 7.º):

1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes:

a) Zona I - 6835$;

b) Zona II - 3420$;

c) Zona III - 1705$.

2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação:

a) Zona I - 26 200$;

b) Zona II - 17 085$;

c) Zona III - 11 390$.

l) Obras de beneficiação exterior:

1) Edifícios, por piso - 1140$;

2) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública, por cada - 570$.

4 de Julho de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1809293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-29 - Portaria 828/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Considera habitações de custos controlados (habitações sociais). Revoga a Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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