Aviso 5836/2000 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião ordinária, realizada no dia 21 de Junho de 2000, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
29 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.
Projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.
Nota justificativa
Considerando não existir na Câmara Municipal da Golegã regulamentação sobre instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
Considerando que o Decreto-Lei 315/95 de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e fixar o novo regime jurídico de espectáculos de natureza artística;
Considerando que estes diplomas legais transferiram para a tutela das Câmaras Municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas:
Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o respectivo licenciamento.
Assim propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento e a sua publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo para apreciação pública e recolha de sugestões que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
Este Regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licenças de recintos de espectáculos e divertimentos públicos na área do município da Golegã, nos termos do Decreto-Lei 315/95 de 28 de Novembro.
CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de licenciamento
1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:
a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local;
b) A realização ocasional de espectáculo de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se recintos itinerantes ou improvisados os locais situados em edificações fechadas ou coberturas itinerantes ou improvisadas, nomeadamente tendas e estruturas insufláveis, susceptíveis de utilização para salas de espectáculos, salas de diversão e pavilhões desportivos.
Artigo 3.º
Espectáculos de âmbito familiar
Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante ou improvisado ou da licença acidental de recinto para espectáculos e divertimentos públicos, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, deverão efectuar o respectivo pedido através de requerimento, do qual deverá constar o seguinte:
a) Identificação e residência ou sede do requerente;
b) Indicação do local de funcionamento;
c) Período de duração da actividade;
d) Lotação prevista;
e) Tipo de licença pretendida.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo a Câmara Municipal da Golegã, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes.
3 - A Câmara Municipal da Golegã, após a realização da vistoria, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.
4 - A licença de recinto é válida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.
5 - Sempre que entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral de Espectáculos antes de emitir licença acidental de recinto.
6 - Os interessados na licença acidental de recinto deverão requerê-la com pelo menos oito dias de antecedência, devendo a mesma ser deferida ou indeferida até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.
7 - O requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do Regulamento a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento, e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.
8 - A competência para a emissão da licença de recinto e licença acidental de recinto é do presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar tal competência num dos vereadores permanentes.
Artigo 5.º
Conteúdo do alvará das licenças de recinto e acidentais de recinto
No alvará das licenças de recinto e acidentais de recinto devem constar as seguintes indicações:
a) A identificação do recinto;
b) O nome da entidade que explora o recinto;
c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;
d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas nas alíneas anteriores;
e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;
f) Condicionantes para o funcionamento, se as houver.
Artigo 6.º
Espectáculos ao vivo
1 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá ser realizado sem comunicação à Direcção-Geral de Espectáculos, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença do piquete de bombeiros.
2 - Em caso de necessidade da presença do piquete de bombeiros observar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
Artigo 7.º
Indeferimento do pedido de licença
O pedido de concessão de licença ou de licença acidental de recinto será indeferido:
a) Se o local a licenciar não possuir licença de utilização, caso seja legalmente obrigatória;
b) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito, quando tal seja obrigatório;
c) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º se pronunciar nesse sentido.
CAPÍTULO III
Promotores de espectáculos de natureza artística
Artigo 8.º
Registo
1 - Os promotores de espectáculos de natureza artística deverão ser portadores de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos, válido nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
2 - Não carecem de registo de promotor de espectáculos as entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 9.º
Fiscalização deste Regulamento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos fiscais municipais e autoridades policiais.
2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia e remetê-los-ão à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
De 10 000$ a 500 000$ e de 20 000$ a 1 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 11.º
Graduação da coima
A determinação da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e de existência ou não de reincidência.
Artigo 12.º
Negligência e tentativa
Nas contra-ordenações referidas no artigo 10.º a negligência e tentativa serão sempre puníveis.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Além das coimas poderão ser aplicadas ao infractor sanções acessórias:
a) Encerramento do recinto;
b) Revogação das licenças de recinto ou acidental de recinto;
c) Interdição do exercício da actividade do promotor do espectáculo na área do município.
2 - As sanções estabelecidas no número anterior terão a duração máxima de um ano.
Artigo 14.º
Competência para a instrução e aplicação das sanções
A instrução de processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência dos serviços da Câmara Municipal, podendo esta delegar em qualquer dos seus membros a aplicação das coimas e sanções acessórias.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15.º
Taxas
Pela emissão das licenças referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas na Tabela Municipal de Taxas e Licenças.
Artigo 16.º
Vistoria
A vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento destina-se a verificar se o recinto está adequado nos termos funcionais ao uso previsto, assim como ao cumprimento das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e legislação complementar.
Artigo 17.º
Casos omissos
Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e na sua falta serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 18.º
Isenção de taxas
1 - Estão isentos de taxas a que se refere o presente Regulamento:
a) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas;
b) As instituições particulares humanitárias e de solidariedade social.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas devidas pela vistoria prevista no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.