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Portaria 505/85, de 24 de Julho

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Sumário

Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis durante a safra de 1985, no continente.

Texto do documento

Portaria 505/85
de 24 de Julho
Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas de modo a incrementar a respectiva actividade, compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida;Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face às congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do disposta no artigo 8.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, o seguinte:

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente e durante a safra de 1985, os seguintes:

Algas agarófitas (ver nota a)
(ver documento original)
(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

Algas carraginófitas
(ver documento original)
2.º A margem a cobrar pelos concentradores é de 9$00 e 10$00, respectivamente para as algas agarófitas e carraginófitas.

3.º O preço de venda à indústria e aos exportadores, correspondente à soma do preço de compra aos apanhadores e da margem a cobrar pelos concentradores, entende-se para algas entregues à porta dos armazéns dos concentradores devidamente enfardadas e aramadas.

4.º O teor da humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos apanhadores e concentradores é de 20%, admitindo-se uma tolerância máxima de 10% sobre aquela percentagem.

5.º É revogada a Portaria 534/84, de 30 de Julho.
6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.
Assinada em 9 de Julho de 1985.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pelo Ministro do Mar, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 504/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à apanha, concentração e distribuição de plantas marinhas. Atribui à Direcção Geral da Administração das Pescas (DGAP) competências nesta área. O presente diploma aplica-se apenas no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-30 - Portaria 534/84 - Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar

    Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis no continente e durante a safra de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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