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Resolução 2/2005/A, de 20 de Janeiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº 14, de 20.01.2005, Pág. 501
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Sumário

Cria a Comissão Eventual para a Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/2005/A
Cria a Comissão Eventual para a Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Considerando a importância das conclusões constantes do relatório da anterior Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores;

Considerando, por outro lado, as propostas apresentadas sobre a matéria, designadamente do Partido Socialista;

Considerando, ainda, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho:

Importa prosseguir com a revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, cuja iniciativa passou a ser da competência reservada desta Câmara.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos constitucionais, estatutários e regimentais aplicáveis, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º
É constituída a Comissão Eventual para a Revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º
A Comissão tem por objecto:
a) A análise do actual sistema eleitoral da Região, tendo em vista a identificação das questões cujo aperfeiçoamento se mostre necessário ou útil;

b) A determinação das soluções possíveis, atento o disposto na alínea anterior, bem como as conclusões da anterior Comissão Eventual;

c) A apresentação de uma proposta concreta de revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º
Na prossecução dos seus objectivos a Comissão deverá, entre outros:
a) Ter em conta o debate público e a auscultação das entidades públicas e privadas que ocorreram no âmbito dos trabalhos da anterior Comissão Eventual, e ou, se assim o entender, fomentar novo debate e auscultação que possam contribuir para a realização dos seus objectivos;

b) Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;

c) Aceitar e discutir os contributos técnicos provenientes de entidades públicas ou privadas que tenham colaborado ou possam colaborar na realização dos seus objectivos

Artigo 4.º
A Comissão é composta por 11 deputados, sendo 6 do PS, 4 do PSD e 1 do PP.
Artigo 5.º
No prazo de três meses a contar da data da sua constituição, a Comissão apresentará ao plenário o respectivo relatório.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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