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Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos.

Texto do documento

Portaria 51/2005

de 20 de Janeiro

A Lei 32/2004, de 22 de Julho, aprovou o estatuto do administrador da insolvência, remetendo para portaria a fixação dos valores da respectiva remuneração.

A presente portaria aprova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos.

Procede-se ainda à regulamentação da forma como são pagas as despesas do administrador da insolvência, em especial quanto à provisão paga nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Estatuto.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e na Lei 32/2004, de 22 de Julho, o seguinte:

1.º

Valor fixo da remuneração

1 - O valor da remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, é de (euro) 2000.

2 - No caso de o administrador da insolvência exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador, aquele terá direito somente à primeira das prestações referidas no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência.

2.º

Tabelas de remuneração variável

São aprovadas, em anexo à presente portaria, as tabelas que estabelecem a remuneração variável do administrador da insolvência, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 20.º da Lei 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência.

3.º

Provisão para despesas

1 - Presume-se que a provisão para despesas paga pelo Cofre Geral dos Tribunais nos termos do n.º 5 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 32/2004, de 22 de Julho, corresponde às despesas efectuadas pelo administrador da insolvência, não havendo lugar à restituição da mesma ainda que as despesas efectivamente realizadas sejam inferiores ao valor da provisão.

2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 32/2004, de 22 de Julho, se o montante das despesas realizadas pelo administrador da insolvência for superior à provisão paga, o reembolso pelo Cofre Geral dos Tribunais só é efectuado mediante a apresentação de prova documental justificativa.

Em 12 de Janeiro de 2005.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.

ANEXO I

Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 32/2004, de 22 de

Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência.

(ver tabela no documento original) O resultado da liquidação da massa insolvente, tal como definido no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência, quando superior a (euro) 15000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa marginal correspondente a esse escalão, outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa base respeitante ao escalão imediatamente superior.

ANEXO II

Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º da Lei 32/2004, de 22 de

Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência.

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/20/plain-180765.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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