Aviso 5428/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Morão Lopes Dias, presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco:
Torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião de 2 de Junho de 2000, submeter, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a seguinte alteração à Tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas e Prestação de Serviços pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1996, aviso 39/95:
Alteração à Tabela de Taxas e Licenças
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 1.º
Pela concessão de licenças de construção são devidas as seguintes taxas:
1 - Em função do prazo, por cada 30 dias ou fracção:
1.1 - Até dois anos - 1800$;
1.2 - Dois anos a quatro anos - 2170$;
1.3 - Mais de quatro anos - 10 800$.
2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):
2.1 - De construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação, por cada metro quadrado ou fracção da área total de cada piso:
2.1.1 - Moradias unifamiliares:
Até 150 m2 - 150$;
Mais de 150 m2 - 250$;
2.1.2 - Edifícios de habitação colectiva:
Até quatro pisos - 250$;
Mais de quatro pisos - 350$.
2.1.3 - Edifícios destinados a actividades comerciais, profissões liberais, hotelaria, turismo, espectáculos e divertimentos públicos e similares - 350$.
2.1.4 - Para actividades produtivas industriais - 500$.
2.1.5 - Para quaisquer outros fins - 150$.
2.2 - Ampliação, construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações (por metro linear ou fracção):
2.2.1 - Confinantes com a via pública - 170$;
2.2.2 - Não confinantes com a via pública - 80$.
2.3 - Abertura, modificação, fechamento ou ampliação de vãos de fachadas, quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas atrás identificadas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 500$.
2.4 - Corpos salientes de construções na parte projectada sobre vias públicas e lugares públicos sob administração municipal, ou sob terrenos do domínio privado municipal, taxas a acumular com as descritas nos números anteriores, por piso e por cada metro quadrado ou fracção:
2.4.1 - Alpendres, janelas de sacada, varandas e similares - 10 000$;
2.4.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da construção - 20 000$;
2.5 - Demolições de edificações:
Por edifício - 20 000$;
Acresce por piso demolido - 5000$.
2.6 - Escavações, por cada metro cúbico ou fracção - 30$.
2.7 - Terraplenagens e outras obras que, não integradas na área da edificação com projecto aprovado, alterem a topografia local, por cada 100 m2 ou fracção - 2000$.
2.8 - Construção de piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, por metro cúbico ou fracção - 200$.
Artigo 2.º
Ocupação da via pública delimitada por tapumes ou resguardos:
1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:
1.1 - Por metro linear, incluindo cabeceiras - 100$;
1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 1000$.
2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte não definida pelo tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 100$.
Artigo 3.º
Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 1300$;
2 - Amassdouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por cada 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 2000$;
3 - Guindastes, gruas e semelhantes, por cada 30 dias ou fracção - 5000$;
4 - Com veículos para bombagem de betão pronto, por dia ou fracção - 3000$.
Observação:
A validade das licenças previstas nos artigos 2.º e 3.º não poderá exceder em mais de 30 dias a da licença de obras respectiva.
Artigo 4.º
Pela concessão de licenças de utilização de edificações são liquidadas as seguintes taxas:
1 - Para fins habitacionais:
1.1 - Por cada fogo e seus anexos - 4000$.
2 - Para fins comerciais:
2.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos - 3000$;
3 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas:
3.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da edificação - 3000$.
4 - Para actividades industriais:
4.1 - Por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de edificação - 2000$.
5 - Para quaisquer outros fins:
5.1 - Por cada 50 m2 ou fracção de área edificada - 1000$.
Artigo 5.º
Pela alteração do uso são devidas as seguintes taxas pela emissão do respectivo alvará:
1 - Por cada fogo e seus anexos:
1.1. - Para fins habitacionais - 3200$;
1.2 - De habitação para escritórios ou comércio - 30 000$;
1.3 - Para outros fins:
1.3.1 - Armazém - 45 000$;
1.3.2 - Indústria - 60 000$.
Artigo 6.º
Pela concessão de licença de utilização, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, por cada fogo e seus anexos - 3200$.
SECÇÃO II
Taxas
SUBSECÇÃO I
Técnicos
Artigo 7.º
Pela inscrição de técnicos, são devidas as seguintes taxas:
1 - Para assinar projectos e dirigir obras - 20 000$;
2 - Renovação anual - 5000$.
Artigo 8.º
Pelo registo de declarações de responsabilidade, por cada uma e por obra - 2000$.
SUBSECÇÃO II
Diversos
Artigo 9.º
Pela autenticação do livro de obra:
1 - Por cada - 1000$;
2 - Por cada folha, a acumular com a taxa anterior - 50$.
Artigo 10.º
Pelo fornecimento dos vários avisos previstos na lei, por cada um - 4000$.
Artigo 11.º
Averbamento dos processos e licenças em nome de novos titulares - 5000$.
Artigo 12.º
Entrada e apreciação dos seguintes processos:
1 - Sobre informação prévia - 5000$.
2 - Solicitando licenciamento de obras particulares:
2.1 - Habitação:
2.1.1 - Até dois fogos - 3000$;
2.1.2 - Mais de dois fogos - 6000$.
2.2 - Comércio e indústria - 8000$.
3 - Para construções em que, para além da função habitacional, existam outros tipos de utilização, com excepção das unidades destinadas a estacionamento automóvel, será cobrada a taxa prevista no n.º 2.2 deste artigo.
4 - Para construções destinadas exclusivamente ao estacionamento automóvel, será cobrada a taxa prevista no n.º 2.1.1 deste artigo.
Artigo 13.º
Reapreciação de processos de obras particulares - 50% das taxas do artigo anterior.
Artigo 14.º
Pela vistoria para verificação das condições higiossanitárias tendentes à obtenção da licença de utilização:
1 - Habitação:
1.1 - Por fogo e seus anexos - 5000$;
1.2 - Por cada fogo a mais - 1000$.
2 - Comércio e serviços:
2.1 - Por unidade até 50 m2 - 5000$;
2.2 - Por cada 50 m2 ou fracção a mais - 1000$.
3 - Indústria e armazenagem:
3.1 - Por cada unidade até 200 m2 - 5000$;
3.2 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais - 1000$.
Artigo 15.º
Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para a constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal:
1 - Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 5000$.
2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 1000$.
Artigo 16.º
Alteração o uso, por cada fogo ou unidade de ocupação - 6000$.
Artigo 17.º
Implanta de obras:
1 - Deslocação de funcionários municipais ao local da obra para definição ou confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou da soleira:
1.1 - Área de implantação:
1.1.1 - Até 100 m2 - 6000$;
1.1.2 - De 101 a 150 m2 - 8000$;
1.1.3 - De 151 a 200 m2 - 12 000$;
1.1.4 - Mais de 201 m2 - 15 000$.
1.2 - Por cada quilómetro percorrido na ida e volta a contar dos Paços do Município: o quantitativo que estiver legalmente fixado para o subsídio de viagem e de marcha em automóvel próprio para os funcionários públicos, tendo como limite mínimo - 450$.
1.3 - A deslocação poderá ser feita em veículo de transporte de aluguer a expensas do requerente.
12 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Mourão.