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Aviso 5428/2000, de 25 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5428/2000 (2.ª série) - AP. - Joaquim Morão Lopes Dias, presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião de 2 de Junho de 2000, submeter, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a seguinte alteração à Tabela de Taxas e Licenças anexa ao Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas e Prestação de Serviços pelo Licenciamento de Obras Particulares e Ocupação de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1996, aviso 39/95:

Alteração à Tabela de Taxas e Licenças

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 1.º

Pela concessão de licenças de construção são devidas as seguintes taxas:

1 - Em função do prazo, por cada 30 dias ou fracção:

1.1 - Até dois anos - 1800$;

1.2 - Dois anos a quatro anos - 2170$;

1.3 - Mais de quatro anos - 10 800$.

2 - Em função da superfície (a acumular com a anterior):

2.1 - De construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação, por cada metro quadrado ou fracção da área total de cada piso:

2.1.1 - Moradias unifamiliares:

Até 150 m2 - 150$;

Mais de 150 m2 - 250$;

2.1.2 - Edifícios de habitação colectiva:

Até quatro pisos - 250$;

Mais de quatro pisos - 350$.

2.1.3 - Edifícios destinados a actividades comerciais, profissões liberais, hotelaria, turismo, espectáculos e divertimentos públicos e similares - 350$.

2.1.4 - Para actividades produtivas industriais - 500$.

2.1.5 - Para quaisquer outros fins - 150$.

2.2 - Ampliação, construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações (por metro linear ou fracção):

2.2.1 - Confinantes com a via pública - 170$;

2.2.2 - Não confinantes com a via pública - 80$.

2.3 - Abertura, modificação, fechamento ou ampliação de vãos de fachadas, quando não impliquem o pagamento de qualquer das taxas atrás identificadas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 500$.

2.4 - Corpos salientes de construções na parte projectada sobre vias públicas e lugares públicos sob administração municipal, ou sob terrenos do domínio privado municipal, taxas a acumular com as descritas nos números anteriores, por piso e por cada metro quadrado ou fracção:

2.4.1 - Alpendres, janelas de sacada, varandas e similares - 10 000$;

2.4.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da construção - 20 000$;

2.5 - Demolições de edificações:

Por edifício - 20 000$;

Acresce por piso demolido - 5000$.

2.6 - Escavações, por cada metro cúbico ou fracção - 30$.

2.7 - Terraplenagens e outras obras que, não integradas na área da edificação com projecto aprovado, alterem a topografia local, por cada 100 m2 ou fracção - 2000$.

2.8 - Construção de piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou sólidos, por metro cúbico ou fracção - 200$.

Artigo 2.º

Ocupação da via pública delimitada por tapumes ou resguardos:

1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

1.1 - Por metro linear, incluindo cabeceiras - 100$;

1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 1000$.

2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que corresponde (mas só na parte não definida pelo tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 100$.

Artigo 3.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho, por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 1300$;

2 - Amassdouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por cada 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 2000$;

3 - Guindastes, gruas e semelhantes, por cada 30 dias ou fracção - 5000$;

4 - Com veículos para bombagem de betão pronto, por dia ou fracção - 3000$.

Observação:

A validade das licenças previstas nos artigos 2.º e 3.º não poderá exceder em mais de 30 dias a da licença de obras respectiva.

Artigo 4.º

Pela concessão de licenças de utilização de edificações são liquidadas as seguintes taxas:

1 - Para fins habitacionais:

1.1 - Por cada fogo e seus anexos - 4000$.

2 - Para fins comerciais:

2.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da área dos pisos - 3000$;

3 - Para actividades culturais, recreativas e desportivas:

3.1 - Por cada 50 m2 ou fracção da totalidade da edificação - 3000$.

4 - Para actividades industriais:

4.1 - Por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de edificação - 2000$.

5 - Para quaisquer outros fins:

5.1 - Por cada 50 m2 ou fracção de área edificada - 1000$.

Artigo 5.º

Pela alteração do uso são devidas as seguintes taxas pela emissão do respectivo alvará:

1 - Por cada fogo e seus anexos:

1.1. - Para fins habitacionais - 3200$;

1.2 - De habitação para escritórios ou comércio - 30 000$;

1.3 - Para outros fins:

1.3.1 - Armazém - 45 000$;

1.3.2 - Indústria - 60 000$.

Artigo 6.º

Pela concessão de licença de utilização, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, por cada fogo e seus anexos - 3200$.

SECÇÃO II

Taxas

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 7.º

Pela inscrição de técnicos, são devidas as seguintes taxas:

1 - Para assinar projectos e dirigir obras - 20 000$;

2 - Renovação anual - 5000$.

Artigo 8.º

Pelo registo de declarações de responsabilidade, por cada uma e por obra - 2000$.

SUBSECÇÃO II

Diversos

Artigo 9.º

Pela autenticação do livro de obra:

1 - Por cada - 1000$;

2 - Por cada folha, a acumular com a taxa anterior - 50$.

Artigo 10.º

Pelo fornecimento dos vários avisos previstos na lei, por cada um - 4000$.

Artigo 11.º

Averbamento dos processos e licenças em nome de novos titulares - 5000$.

Artigo 12.º

Entrada e apreciação dos seguintes processos:

1 - Sobre informação prévia - 5000$.

2 - Solicitando licenciamento de obras particulares:

2.1 - Habitação:

2.1.1 - Até dois fogos - 3000$;

2.1.2 - Mais de dois fogos - 6000$.

2.2 - Comércio e indústria - 8000$.

3 - Para construções em que, para além da função habitacional, existam outros tipos de utilização, com excepção das unidades destinadas a estacionamento automóvel, será cobrada a taxa prevista no n.º 2.2 deste artigo.

4 - Para construções destinadas exclusivamente ao estacionamento automóvel, será cobrada a taxa prevista no n.º 2.1.1 deste artigo.

Artigo 13.º

Reapreciação de processos de obras particulares - 50% das taxas do artigo anterior.

Artigo 14.º

Pela vistoria para verificação das condições higiossanitárias tendentes à obtenção da licença de utilização:

1 - Habitação:

1.1 - Por fogo e seus anexos - 5000$;

1.2 - Por cada fogo a mais - 1000$.

2 - Comércio e serviços:

2.1 - Por unidade até 50 m2 - 5000$;

2.2 - Por cada 50 m2 ou fracção a mais - 1000$.

3 - Indústria e armazenagem:

3.1 - Por cada unidade até 200 m2 - 5000$;

3.2 - Por cada 100 m2 ou fracção a mais - 1000$.

Artigo 15.º

Pela verificação dos requisitos exigidos por lei para a constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal:

1 - Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 5000$.

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 1000$.

Artigo 16.º

Alteração o uso, por cada fogo ou unidade de ocupação - 6000$.

Artigo 17.º

Implanta de obras:

1 - Deslocação de funcionários municipais ao local da obra para definição ou confirmação do alinhamento e indicação da cota de nível ou da soleira:

1.1 - Área de implantação:

1.1.1 - Até 100 m2 - 6000$;

1.1.2 - De 101 a 150 m2 - 8000$;

1.1.3 - De 151 a 200 m2 - 12 000$;

1.1.4 - Mais de 201 m2 - 15 000$.

1.2 - Por cada quilómetro percorrido na ida e volta a contar dos Paços do Município: o quantitativo que estiver legalmente fixado para o subsídio de viagem e de marcha em automóvel próprio para os funcionários públicos, tendo como limite mínimo - 450$.

1.3 - A deslocação poderá ser feita em veículo de transporte de aluguer a expensas do requerente.

12 de Junho de 2000. - O Presidente da Câmara, Joaquim Mourão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1807136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Aviso 39/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A REPÚBLICA DE SAO MARINHO DEPOSITADO O INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO RELATIVA A CITACAO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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