Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 11509/2000, de 24 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 509/2000 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos, publica-se a delegação de competências do chefe da Repartição de Finanças do Concelho do Barreiro nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - No adjunto António Manuel de Jesus da Silva, que chefia a Secção de Tributação do Património:

1.1 - Sisa:

1.1.1 - Assinar os termos de sisa, modelos n.os 2 e 7, e decidir os pedidos de rectificação de termos de declaração de sisa nos casos em que estejam em causa erros de identificação;

1.1.2 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa para efeitos de avaliação de bens omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

1.1.3 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar requisições de serviços de fiscalização, para efeitos de pedido de autorização para avaliações, nos termos do artigo 57.º do Código;

1.1.4 - Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar requisições de serviços de fiscalização, para efeitos de discriminação de valor patrimonial, nos termos do artigo 54.º do Código;

1.1.5 - Coordenar e controlar todos os demais serviços com este imposto conexos, designadamente extracção de modelo n.º 17-A, processos do artigo 109.º e os respectivos averbamentos matriciais;

1.1.6 - Promover a avaliação nos termos dos artigos 54.º, 56.º, 57.º, 87.º, 96.º e 109.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e de Avaliações;

1.2 - Sucessório:

1.2.1 - Conferir a liquidação de processos de imposto sobre as sucessões e doações e respectiva assinatura e praticar todos os actos respeitantes aos mesmos, incluindo fiscalizar e controlar o serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras e verbetes de usufrutuários, extracção de modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais;

1.3 - Contribuição autárquica:

1.3.1 - Fiscalizar e controlar internamente o respectivo serviço, nomeadamente a extracção de modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais;

1.3.2 - Orientar e despachar processos nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

1.3.3 - Orientar e despachar os vários processos de natureza administrativa afectos à sua Secção, designadamente de isenção de contribuição autárquica, de inquilinato, de cadastro e concessão do respectivo benefício;

1.3.4 - Apreciação de reclamações sobre matrizes prediais (artigos 269.º e 273.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);

1.3.5 - Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e conferência destas com as matrizes;

1.3.6 - Fiscalizar o serviço de avaliações, incluindo segundas avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, designadamente as cadernetas e os respectivos mapas resumos;

1.3.7 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;

1.3.8 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, serviços de finanças;

1.3.9 - Controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica;

1.3.10 - Assinar as propostas de anulação modelo n.º 8 que envolvam reembolsos, cuja apreciação final seja da competência da DCA;

1.3.11 - Zelar pela acomodação e conservação das matrizes, bem como promover o atempado averbamento informático das alterações/modificações;

1.4 - Património:

1.4.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

1.4.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

1.5 - Serviço de pessoal e administração geral:

1.5.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias;

1.5.2 - Visar ou propor a alteração do plano anual de férias; visar as comunicações de férias e dar parecer a justificar as faltas dadas pelos funcionários, bem como emitir parecer sobre os pedidos de alteração de férias;

1.5.3 - No caso de entender que os pedidos não devem ser decididos favoravelmente, deverá propor o seu indeferimento, invocando as razões justificativas dessa proposta;

1.5.4 - Formação, edições, distribuição de instruções;

1.5.5 - Outros serviços administrativos;

1.5.6 - Verificar e distribuir diariamente, por si e pelos chefes das outras secções, todo o expediente entrado, para distribuição pelo pessoal de cada secção, depois de por mim ter sido todo examinado;

1.5.7 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

1.5.8 - Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e de toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

1.5.9 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

1.5.10 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

1.6 - Bens do Estado:

1.6.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

1.6.2 - Promover o registo cadastral de material, a sua distribuição pelo pessoal e a sua utilização de forma racional;

1.7 - Impressos, arquivo e biblioteca:

1.7.1 - Promover requisições, organização e funcionalidade permanente;

1.8 - Contabilidade:

1.8.1 - Contabilidade, receita eventual e operações de tesouraria;

1.8.2 - Promover e fiscalizar a recolha informática de elementos contabilísticos;

1.8.3 - Promover a elaboração e remessa atempada à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro para reembolso de impostos, a que se refere o n.º II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

1.8.4 - Promover todo o expediente relativo ao fundo de maneio;

1.8.5 - Promover a conferência de toda a receita eventual e seu tratamento informático;

1.8.6 - Promover a elaboração de tabelas e mapas contabilísticos;

1.8.7 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço;

1.8.8 - Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

1.8.9 - Controlar as guias de cobrança através das respectivas capas de lote e promover a sua recolha informática.

2 - No adjunto Vítor Manuel Lopes de Moura, que chefia a Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa:

2.1 - IVA:

2.1.1 - Proceder à rectificação das declarações de IVA, nos termos do artigo 82.º do CIVA;

2.1.2 - Liquidar oficiosamente o IVA devido, nos termos do artigo 83.º do CIVA;

2.1.3 - Assinar as relações índices e de descarga, os correspondentes débitos e os averbamentos dos mesmos;

2.1.4 - Propor acções de fiscalização no domínio do IVA dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, após controlo das respectivas contas correntes;

2.1.5 - Controlo das liquidações efectuadas por esta Repartição resultantes de acções de fiscalização, bem como das remetidas pelo SAIVA;

2.1.6 - Controlo das notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

2.1.7 - Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao imposto;

2.1.8 - Controlar a inscrição, alteração e cessação dos sujeitos passivos;

2.1.9 - Controlo da recepção e remessa à DDF dos pedidos de impressão de documentos de transporte;

2.1.10 - Controlo da remessa à DDF das comunicações do n.º 3 do artigo 50.º do CIVA, de facturação por computador e de destruição de mercadorias;

2.1.11 - Controlar e promover o reembolso pedido pelos sujeitos passivos do REPR;

2.2 - Imposto do selo:

2.2.1 - Propor acções de fiscalização do imposto do selo pago por meio de guia, após controlo das contas correntes dos sujeitos passivos;

2.2.2 - Fiscalização e controlo interno;

2.3 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

2.3.1 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos cruzados de várias declarações;

2.3.2 - Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações;

2.3.3 - Orientação do loteamento e tratamento de todas as declarações após o respectivo registo prévio;

2.3.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos;

2.3.5 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção Distrital de Finanças;

2.3.6 - Proceder ao registo prévio e à recolha informática das DR de IRS quando tais tarefas incumbam à RF, de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;

2.3.7 - Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas à RF para esse efeito, esclarecimento e ou confirmação, bem como a sua célere devolução;

2.3.8 - Controlar e promover os pedidos de reembolsos de IR;

2.3.9 - Controlar e promover os pedidos de segundas vias de notas de cobrança;

2.4 - Número fiscal de contribuinte:

2.4.1 - Controlar todo o serviço relativo à inscrição e alterações;

2.4.2 - Controlar e promover a correcção das fichas devolvidas e duplas inscrições;

2.4.3 - Controlar a recepção e entrega dos cartões com chip-card;

2.5 - Impostos abolidos:

2.5.1 - Promover a resolução de todos os casos e ou tarefas que venham ainda a surgir;

2.6 - Impostos rodoviários e de veículos:

2.6.1 - Despachar os pedidos de isenção e de segundas vias e dísticos especiais;

2.6.2 - Fiscalização e controlo dos pagamentos e isenções concedidas;

2.6.3 - Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais, isenções, bem como o arquivo dos modelos n.os 11, do imposto municipal sobre veículos, e 6, 6-A e 6-B, do imposto de camionagem e de circulação, de forma que a sua consulta seja fácil e eficaz;

2.6.4 - Controlar o registo informático das declarações modelo n.º 6;

2.6.5 - Promover o averbamento informático dos NIF no cadastro do ICA e ICI;

2.7 - Certidões:

2.7.1 - Coordenar os pedidos apresentados, bem como a sua distribuição pelos outros adjuntos e a entrega das mesmas aos requerentes;

2.8 - Reposições:

2.8.1 - Controlo das guias, promover as notificações, comunicações dos pagamentos efectuados, extracção das certidões de relaxe e dar seguimento aos pedidos de pagamento em prestações.

3 - No adjunto Augusto Manuel Nóbrega de Oliveira, que chefia a Secção de Justiça Tributária e Contencioso:

3.1 - Código de Processo Tributário e Código de Procedimento e de Processo Tributário:

3.1.1 - Despacho de instauração dos processos regulados pelo Código de Processo Tributário e Código de Procedimento e de Processo Tributário;

3.1.2 - Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe da Repartição de Finanças e envio às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;

3.1.3 - Prestar as informações nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CPT;

3.1.4 - Controlo de prazos e de toda a tramitação dos processos abrangidos pelo CPT e CPPT incumbidos à Secção;

3.1.5 - Mandar proceder às notificações e citações, assinando, assim, todo o expediente necessário a tal fim, designadamente avisos, ofícios, mandatos, éditos e anúncios;

3.1.6 - Praticar todos os actos respeitantes a solicitações de contribuintes respeitantes à fase em que se encontram as suas petições ou reclamações e a previsão do tempo da sua ultimação.

3.1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço externo;

3.2 - Processos de transgressão:

3.2.1.1 - Praticar os actos ou diligências com vista à instrução dos processos de transgressão e remessa ao tribunal tributário de 1.ª instância, quando for caso disso, com excepção de:

3.2.1.2 - Fixação das multas;

3.2.1.3 - Inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

3.2.2 - Processos de contra-ordenação:

3.2.2.1 - Praticar os actos a ele respeitantes, incluindo as decisões nele proferidas, ou diligências com vista à investigação e instrução dos processos de contra-ordenação, bem como à sua remessa à Direcção Distrital de Finanças ou ao tribunal tributário competente, quando na fase judicial, com excepção de:

3.2.2.2 - Aplicação da coima ou revogação da decisão da sua aplicação;

3.2.2.3 - Inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

3.2.3 - Processos de execução fiscal:

3.2.3.1 - Praticar todos os actos em processos de execução fiscal tendo em vista a extinção do maior número possível e redução de saldos, incluindo para o efeito:

3.2.3.1.1 - Elaboração dos planos de trabalho e sua condução relativamente aos funcionários afectos ao serviço externo de execuções fiscais;

3.2.3.1.2 - Controlo de toda a informatização dos processos de justiça fiscal;

3.2.3.1.3 - Velar pela atempada aplicação dos cheques emitidos pela CA e IR, por conta das respectivas dívidas;

3.2.3.2 - Com excepção dos inerentes à:

3.2.3.2.1 - Suspensão de execução - artigos 255.º a 257.º do CPT;

3.2.3.2.2 - Fixação de garantias ou cauções;

3.2.3.2.3 - Conhecimento da prescrição - artigo 259.º do CPT;

3.2.3.2.4 - Autorização de pagamento em prestações - artigo 280.º, alínea a), do CPT;

3.2.3.2.5 - Os necessários à venda dos bens penhorados, designadamente fixação, determinação ou apuramento do valor base para a venda;

3.2.3.2.6 - Decisão sobre a venda dos bens por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular;

3.2.3.2.7 - Abertura de propostas em carta fechada, bem como as restantes formalidades e procedimentos referidos no artigo 326.º do CPT;

3.2.3.2.8 - Declaração de extinção da execução - artigos 340.º e 348.º do CPT;

3.2.3.2.9 - Declaração de extinção da execução, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo - artigos 349.º e 350.º do CPT;

3.2.3.2.10 - Remoção do fiel depositário;

3.2.3.2.11 - Restituição de sobras;

3.2.4 - Oposição:

3.2.4.1 - Praticar os actos necessários à informação dos processos de oposição e remessa ao competente tribunal tributário de 1.ª instância, com excepção da:

3.2.4.2 - Inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

3.2.5 - Reclamações graciosas:

3.2.5.1 - Promover a sua instrução praticando todos os actos relacionados com vista à sua preparação para decisão superior (parecer ou despacho);

3.2.6 - Embargos de terceiros:

3.2.6.1 - Praticar os actos necessários à informação dos processos de embargos de terceiros e remessa ao competente tribunal tributário, com excepção de:

3.2.6.2 - Inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

3.2.7 - Recursos judiciais:

3.2.7.1 - Remessa dos recursos judiciais, nos termos do artigo 355.º do CPT ao competente tribunal tributário;

3.2.8 - Impugnação judicial:

3.2.8.1 - Praticar todos os actos respeitantes a processos de impugnação judicial, inclusive os relacionados com a instrução remessa à DDF ou ao TT e a execução das decisões neles proferidas, com excepção de:

3.2.8.2 - Inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

3.2.9 - Outros processos:

3.2.9.1 - Mandar autuar e instruir os processos abaixo referenciados, praticando todos os actos necessários e específicos:

3.2.9.1.1 - Recursos hierárquicos;

3.2.9.1.2 - Revisão da matéria colectável;

3.2.9.1.3 - Artigo 91.º da LGT;

3.3 - Circulação de mercadorias:

3.3.1 - Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

3.4 - Plano de actividades:

3.4.1 - Controlo dos mapas mensais;

3.5 - Substituição do chefe:

3.5.1 - Substituição do chefe nos seus impedimentos legais.

4 - Delegações comuns a todos os adjuntos:

4.1 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários afectos às respectivas secções;

4.2 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Direcção Distrital de Finanças.

4.3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

4.4 - Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil todas as respostas e ou informações pedidas pelos diversos serviços e entidades;

4.5 - Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com brevidade, responsabilidade, qualidade e urbanidade;

4.6 - Despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões, distribuindo-os pelos funcionários da respectiva secção, segundo a forma que vier a ser estabelecida;

4.7 - Assinatura de mandatos de notificação e ou citação, de notificações a efectuar por via postal e de ordens de serviço a cumprir pelos Serviços de Inspecção Tributária;

4.8 - Assinar as requisições ao tesoureiro da Fazenda Pública de documentos de cobrança para anulação e correspondentes relações modelo n.º 27;

4.9 - Ordenar a instrução e informação de exposições, petições, reclamações e recursos hierárquicos;

4.10 - Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

4.11 - Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos da Secção;

4.12 - Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é dos Serviços de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

4.13 - Estatísticas e mapas respeitantes à Secção;

4.14 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

4.15 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

4.16 - Providenciar a adequada substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

4.17 - Providenciar que sejam satisfeitos os prazos de remessa de quaisquer mapas de controlo, serviço mensal e estatísticas;

4.18 - Decidir os pedidos de redução de coimas apresentadas nos termos dos artigos 25.º e 27.º do CPT;

4.19 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer exposições, petições ou reclamações para apreciação do CRF ou entidades superiores;

4.20 - Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos.

Outrossim, tenho a honra de informar V. Ex.ª de que as delegações solicitadas em relação aos adjuntos não prejudicam, como é óbvio, a actuação do chefe de finanças naquelas matérias, sempre que se mostre necessário e assim o entender, com vista a assegurar o bom funcionamento dos serviços, bem como do delegante chamar a si todos os casos que entender, para o melhor andamento dos serviços.

Nos termos do artigo 38.º do CPA, o órgão delegado deverá mencionar sempre essa qualidade, no uso da delegação;

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados.

1 de Junho de 2000. - O Chefe da Repartição de Finanças do Concelho do Barreiro, Joaquim Coelho Jerónimo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1806976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda