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Edital 510/2000, de 21 de Julho

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Texto do documento

Edital 510/2000 (2.ª série). - Faz-se saber que, por despacho do reitor da Universidade da Madeira de 4 de Julho de 2000, pelo prazo de 30 dias contados do dia imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, se abre concurso documental para preenchimento de um lugar de professor associado no Departamento de Matemática, na área de Probabilidades e Estatística.

Em conformidade com o estipulado nos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 43.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:

1 - Ao concurso de professor associado poderão apresentar-se:

a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente universidade;

b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa ou equivalente e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;

c) Os doutores por universidade portuguesa ou com habilitação equivalente em especialidade considerada como adequada à área da disciplina por grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docente universitário.

2 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

a) Documento comprovativo do preenchimento das condições fixadas em qualquer das alíneas do n.º 1;

b) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Documento comprovativo de que o interessado possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e de ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

e) Documento comprovativo de ter cumprido as obrigações da Lei do Serviço Militar;

f) Bilhete de identidade.

3 - Os documentos a que aludem as alíneas c) a e) do n.º 2 podem ser dispensados desde que os candidatos declarem no requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação em que se encontram relativamente a cada um desses requisitos.

4 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade, termo da respectiva validade e serviço emissor, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Categoria, grupo ou disciplina a que pertence, tempo de serviço como docente universitário e universidade a que pertence;

d) Especialidade adequada ao grupo para que foi aberto o concurso, com indicação do tempo de serviço efectivo como docente universitário;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais, todavia, serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

f) Concurso e categoria a que se candidata, mencionando o Diário da República;

g) Data e assinatura.

As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao reitor da Universidade da Madeira, podendo ser entregue pessoalmente no Sector de Pessoal, Vencimentos e Carreiras, sita no Colégio dos Jesuítas, Praça do Município, 9000-081 Funchal, ou remetido pelo correio, sob registo, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

5 - Os candidatos pertencentes à Universidade da Madeira ficam dispensados da apresentação dos documentos constantes das alíneas c) a e) do n.º 2, desde que já existam nos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser expressamente declarado.

6 - A Reitoria comunicará aos candidatos o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

7 - Após a admissão dos candidatos ao concurso, deverão estes entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae e ainda apresentar naquele prazo 15 exemplares impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina ou de umas das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

8 - O concurso destina-se, de acordo com o estabelecido no artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida, na observância do consagrado nos artigos 48.º e 49.º, n.º 1, sendo dada preferência aos candidatos das disciplinas da especialidade de probabilidades e estatística.

9 - A este concurso é ainda aplicável o disposto nos artigos 46.º, 47.º e 48.º, no n.º 2 do artigo 49.º, nos artigos 50.º e 52.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lei 19/80, de 16 de Julho.

E para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares do costume.

4 de Julho de 2000. - O Reitor, José Manuel Nunes Castanheira da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1806804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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