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Declaração 234/2000, de 21 de Julho

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Texto do documento

Declaração 234/2000 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 04.02.01.00/02-00.P. P., em 27 de Junho de 2000, o Plano de Pormenor da Zona Desportiva de Aljustrel.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Aljustrel de 25 de Junho de 1993 que aprovou o Plano, bem como o respectivo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

29 de Junho de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Extracto da acta da reunião ordinária da Assembleia Municipal de Aljustrel realizada em 25 de Junho de 1993:

Passando à apreciação dos Planos de Pormenor da Senhora da Encosta do Castelo, Zona Desportiva e Ferragial da Forca, os membros presentes deliberaram por unanimidade aprová-los integralmente.

Regulamento

Artigo 1.º

O presente regulamento é aplicável à área abrangida pelo Plano de Pormenor, cujo perímetro se encontra definido na planta de síntese.

Artigo 2.º

O Plano é constituído pelos seguintes elementos, que se consideram parte integrante do presente regulamento:

1) Peças escritas:

Memória descritiva;

Regulamento.

2) Peças desenhadas:

Des. 001 - planta de localização - esc. 1/25 000;

Des. 002 - planta de enquadramento - esc. 1/5000;

Des. 003 - planta do existente; condicionamentos - esc. 1/500;

Des. 004 - planta de trabalho - esc. 1/500;

Des. 005 - planta de modelação - esc. 1/500;

Des. 006 - perfil longitudinal da alameda do parque - esc. 2/50; 1/500;

Des. 007 - perfis longitudinais dos impasses 1 a 6 - esc. 1/50; 1/500;

Des. 008 - perfis longitudinais da via da antiga linha férrea e arruamento norte - esc. 1/50; 1/500;

Des. 009 - modelação do terreno - perfis de 1 a 4;

Des. 010 - modelação do terreno - perfil 5 e perfis transversais tipo - esc. 1/50; 1/500; 1/200;

Des. 011 - modelação do terreno - perfis de 6 a 8 - esc. 1/50; 1/500;

Des. 012 - modelação do terreno - perfil 9 - esc. 1/50; 1/500;

Des. 013 - modelação do terreno - perfil 10 - esc. 1/50; 1/500;

Des. 014 - modelação do terreno - perfil 11 - esc. 1/50; 1/500;

Des. 015 - modelação do terreno - perfis 12 e 13 - esc. 1/50; 1/500;

Des. 016 - modelação do terreno - perfis 14 e 15 - esc. 1/50; 1/500;

Des. 017 - infra-estruturas - rede de águas - esc. 1/500;

Des. 018 - infra-estruturas - rede de esgotos - esc. 1/500;

Des. 019 - acesso sul ao pavilhão - planta de implantação e modelação - esc. 1/200;

Des. 020 - acesso sul ao pavilhão - planta de pavimentos e arranjos exteriores - esc. 1/200;

Des. 021 - planta de síntese - esc. 1/500;

Des. 022 - planta de apresentação e arranjos exteriores - esc. 1/500;

Des. 023 - alçados de conjunto e enquadramento - esc. 1/500;

Des. 024 - estádio de futebol - dimensionamento geral - esc. 1/500;

Des. 025 - campo de prática desportiva; dimensionamento - esc. 1/500.

Artigo 3.º

A implantação deste Plano de Pormenor será feita através de estudos prévios a elaborar pela Câmara Municipal de Aljustrel e deverão enquadrar-se nas áreas definidas para cada equipamento.

Artigo 4.º

A expressão arquitectónica das construções deverá obedecer à filosofia geral deste Plano, procurando manter a unidade de conjunto e uma relação com o espírito dos estudos prévios de arquitectura a elaborar para o complexo das piscinas, o estádio e o campo de prática desportiva.

Artigo 5.º

Os projectos serão de autoria de arquitectos e incidirão sobre os conjuntos de equipamentos, devendo cada um ser igualmente objecto do projecto global:

1 - Eq. 1; 2 - Eq. 2; 3 - Eq. 3; 4 - Eq. 4; 5 - Eq. 5; 6 - Projecto de execução de infra-estruturas gerais e arranjos exteriores.

§ único. Em cada um dos respectivos projectos de equipamentos serão reservadas as áreas verdes definidas nas peças desenhadas, nomeadamente na planta de síntese.

Artigo 6.º

As superfícies de implantação dos equipamentos e edifícios propostos são as indicadas na planta de síntese e restantes peças do Plano. São no entanto admissíveis as alterações decorrentes do desenvolvimento dos projectos.

Artigo 7.º

Áreas destinadas a zonas verdes - a forma e a localização destas áreas poderão ser ajustadas no quadro dos projectos a desenvolver desde que sejam mantidas as concretizações dos objectivos do Plano. A Câmara Municipal de Aljustrel decidirá sobre reajustamentos que impliquem alternativas de localização ou forma das zonas verdes.

Artigo 8.º

Os percursos pedonais, praças, vias, estacionamentos e outros espaços públicos definidos nas peças desenhadas do Plano deverão ser arborizados recorrendo-se a arborização recorrendo-se a arborização em alinhamento, conforme o preconizado, devendo o tratamento destes espaços estar em consonância com os objectivos do Plano e deverá constar do projecto de execução das infraestruturas gerais e arranjos exteriores.

Artigo 9.º

Juntamente com os projectos de arquitectura, deverão ser elaborados projectos de paisagismo.

Artigo 10.º

Em tudo o que estas bases regulamentares sejam omissas, caberá à Câmara Municipal de Aljustrel analisar e decidir.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1806764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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