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Despacho 14810/2000, de 21 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 810/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito das competências que me foram delegadas pelo despacho 6914/2000, de 13 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 30 de Março de 2000, subdelego as seguintes competências:

1 - No chefe da Divisão de Aprovação de Veículos e no chefe da Divisão de Inspecções de Veículos, respectivamente, licenciados João Dias Martins e Fernando Manuel dos Prazeres Mateus, as competências para:

a) Assinar o expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos;

b) Praticar actos de natureza corrente relativos ao funcionamento e atribuições da respectiva divisão;

c) Dirigir-se aos serviços de departamentos do Estado e quaisquer entidades públicas ou particulares para efeitos de obtenção dos elementos julgados necessários à instrução de processos, bem como para dar andamento a assuntos de gestão corrente, de acordo com as normas internas.

2 - No chefe da Divisão de Aprovação de Veículos, licenciado João Dias Martins, as competências para:

a) Aprovar marcas, modelos, componentes e acessórios de veículos e transformações destes;

b) Realizar inspecções previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.

3 - No chefe da Divisão de Inspecção de Veículos, licenciado Fernando Manuel dos Prazeres Mateus, a competência para:

a) Realizar inspecções previstas no artigo 116.º do Código da Estrada;

b) Fiscalizar o funcionamento dos centros de inspecção de veículos;

c) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantamento de autos de contra-ordenação relativamente à actividade dos centros de inspecção de veículos.

4 - Ratifico todos os actos praticados desde 1 de Janeiro de 2000 no âmbito das competências ora subdelegadas.

30 de Junho de 2000. - O Director de Serviços de Veículos, José Pedro Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1806644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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