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Regimento 1/2000, de 20 de Julho

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Texto do documento

Regimento 1/2000:

Aprovado na reunião plenária de 30 de Maio de 2000.

CAPÍTULO I

Do objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto do Regulamento

1 - Nos termos do artigo 25.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, o presente regimento tem por objecto a organização e o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) e é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Fazem parte integrante do presente regimento todas as diposições relativas à natureza, atribuições e competência da AACS, bem como ao estatuto dos seus membros e à sua organização e funcionamento, constantes da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ou de qualquer outro diploma que a complemente, altere ou substitua.

Artigo 2.º

Âmbito do regimento

O presente regimento define, nos termos da Lei 43/98, de 6 de Agosto, as seguintes matérias relativas à organização e ao funcionamento da AACS:

a) Natureza e forma dos actos e procedimentos da AACS;

b) Estatuto do presidente e do vice-presidente;

c) Competências do secretário;

d) Funcionamento das reuniões e tomada das deliberações;

e) Comissões e grupos de trabalho;

f) Férias, faltas e impedimentos e identificação dos membros;

g) Orçamento e contas;

h) Organização e funcionamento dos serviços de apoio.

CAPÍTULO II

Da natureza e forma dos actos e procedimentos da AACS

SECÇÃO I

Dos actos em geral

Artigo 3.º

Natureza dos actos

1 - A natureza dos actos a praticar pela Alta Autoridade na prossecução das suas atribuições, assim como os procedimentos a seguir para o efeito, serão definidos em instrumento próprio a aprovar pelo plenário.

2 - As decisões que revistam a natureza de actos administrativos estão sujeitas ao Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Forma dos actos

1 - Os actos da AACS podem revestir qualquer das seguintes formas:

a) Directiva genérica - orientação normativa de carácter geral em matéria das suas atribuições;

b) Decisão - deliberação sobre matéria da sua competência;

c) Recomendação - deliberação com ou sem carácter vinculativo, dirigida a qualquer entidade, pública ou privada, no sentido de que adopte determinada conduta ou comportamento;

d) Parecer - entendimento da AACS, com ou sem carácter vinculativo, sobre matéria da sua competência, sobre que tenha obrigatoriamente de se pronunciar ou lhe seja solicitado por qualquer entidade pública ou privada com poder para o efeito ou que entenda expressar por sua própria iniciativa;

e) Informação - esclarecimento que a AACS entenda prestar por iniciativa própria ou a solicitação do interessado;

f) Proposta - sugestão de medidas legislativas ou regulamentares, dirigidas à Assembleia da República ou ao Governo.

2 - As directivas genéricas são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

3 - As recomendações da Alta Autoridade são de divulgação obrigatória imediata e gratuita, difundidas no órgão de comunicação social a que digam directamente respeito, expressa e adequadamente identificadas como tal e obedecendo aos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º da Lei 43/98.

Artigo 5.º

Eficácia dos actos

1 - Têm carácter vinculativo as decisões através das quais a AACS:

a) Atribua licenças para o exercício da actividade de televisão, bem como delibere sobre as respectivas renovações e cancelamentos;

b) Atribua ou renove licenças para o exercício da actividade de rádio, bem como concedam ou cancelem os respectivos alvarás ou autorizem as suas transmissões;

c) Aprecie as condições de acesso aos direitos de resposta, de rectificação de antena ou de réplica política e se pronunciem sobre as queixas ou recursos que, a esse respeito, lhe sejam apresentados;

d) Arbitre os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio, e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

e) Confirme a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação dos órgãos de comunicação social, em caso de invocação da cláusula de consciência dos jornalistas;

f) Proceda à classificação dos órgãos de comunicação social;

g) Emitir parecer sobre operações de concentração de empresas titulares de órgãos de comunicação social;

h) Delibere sobre o dever de colaboração previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto.

2 - Em caso de denegação dos direitos previstos nas alíneas c) e h) do número anterior as decisões da Alta Autoridade podem revestir as formas de:

a) Advertência;

b) Sancionamento contra-ordenacional;

c) Participação criminal.

Artigo 6.º

Meios de acção da AACS

1 - A AACS pode requerer ou praticar diligências e tomar medidas necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições e, designadamente:

a) Criar comissões e grupos de trabalho;

b) Solicitar informações e pareceres a quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e, em especial, aos órgãos de comunicação social;

c) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvarem nos seus trabalhos, bem como recomendar estudos atinentes às suas atribuições;

d) Efectuar missões de observação, informação, estudo e divulgação;

e) Proceder a visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção;

f) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades públicas ou privadas;

g) Solicitar a presença nas suas reuniões dos membros dos órgãos sociais ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social;

h) Promover a criação de organismos ou organizações comunitárias ou internacionais de objecto idêntico ou afim da sua área de atribuições ou associar-se a eles;

i) Solicitar aos tribunais informação sobre a propositura de qualquer acção judicial em matéria de direito de resposta, bem como alertar para o cumprimento da obrigação de envio das sentenças proferidas em processos por crimes cometidos através de órgãos de comunicação social, ou por denegação do exercício do direito de resposta, assim como por ofensas à liberdade de informação.

2 - A AACS pode promover a realização ou participar em quaisquer colóquios, seminários, reuniões ou congressos, a nível nacional, comunitário ou internacional, sobre temas relacionados com a sua actividade.

3 - No exercício das suas competências, designadamente de esclarecimento e de informação públicos, a AACS pode estabelecer relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente através de celebração de protocolos.

SECÇÃO II

Dos procedimentos

Artigo 7.º

Registo e despacho de documentos

1 - Todos os requerimentos, queixas, cartas, exposições de parecer ou quaisquer outras comunicações dirigidos à AACS são registados nos serviços administrativos, no dia da respectiva recepção, sendo numerados por ordem cronológica das entradas e classificados de acordo com a sua natureza.

2 - O director dos serviços despachará de imediato os assuntos da sua competência, levando ao conhecimento do presidente ou do vice-presidente as questões que recaiam no âmbito das competências respectivas.

Artigo 8.º

Despacho liminar

1 - O presidente apreciará a competência da AACS para conhecer das matérias, despachando imediatamente as questões que, pela sua natureza e simplicidade, não necessitem de ser decididas em plenário ou para as quais a AACS seja manifestamente incompetente.

2 - O presidente levará a plenário os casos que justifiquem uma apreciação prévia deste ou relativamente aos quais tenha fundadas dúvidas.

Artigo 9.º

Relatores

1 - Para quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos e para que seja competente, o plenário pode designar relatores entre os seus membros, a quem caberá a orientação do respectivo estudo e proposta de deliberação.

2 - Sempre que a natureza ou a extensão do assunto o justifique pode ser designado mais de um relator para o estudo e preparação de deliberação, podendo ainda designar relator próprio para cada uma das partes, quando o assunto aconselhar a sua divisão.

3 - O serviço de secretariado manterá actualizada a escala dos processos distribuídos aos vários relatores, que estará presente em todas as reuniões ordinárias.

Artigo 10.º

Tramitação dos processos

1 - Salvo deliberação em contrário do plenário, a distribuição dos processos é feita segundo escala organizada pelo serviço de secretariado, por ordem alfabética dos nomes próprios dos membros, excluindo o presidente.

2 - Designado um relator, o serviço de secretariado organiza um processo a que atribui um número de série correspondente à respectiva espécie, com todos os elementos dele constantes, que distribuirá ao membro designado, o qual será responsável pela sua orientação.

3 - Tratando-se de assuntos que caiam no âmbito de matérias relativamente às quais tiver sido constituída comissão, os processos são distribuídos apenas entre os membros das respectivas comissões, sempre de acordo com a escala antes mencionada.

4 - Quando o relator designado se considerar impedido, fundamentará a sua escusa perante o presidente que, se o caso não lhe oferecer dúvidas, decidirá imediatamente; em caso de dúvida, o presidente submeterá o assunto à reunião imediatamente seguinte do plenário, e, no caso de a escusa ser aceite, o processo será objecto de nova distribuição.

5 - O plenário poderá também proceder à substituição do relator, por conveniência de serviço, devendo, em tal caso, compensar-se a distribuição.

6 - Não sendo o projecto de deliberação aprovado, haverá lugar a redistribuição do processo.

7 - Sempre que uma deliberação introduza alterações significativas no projecto apresentado, o relator terá o direito de exigir que a autoria lhe não seja atribuída.

8 - Continuarão a cargo do mesmo relator os processos que tenham de ser reabertos, salvo deliberação do plenário em sentido contrário, sob proposta do relator ou do coordenador da comissão respectiva ou do presidente.

Artigo 11.º

Notificação às partes

1 - No caso de num processo aberto na AACS ser concretamente visada a acção ou omissão de qualquer pessoa, singular ou colectiva, será a mesma notificada para, querendo, responder aos factos que lhe são imputados e juntar todos os elementos de prova:

a) No prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido, em caso de denegação do exercício do direito de resposta;

b) No prazo de 10 dias, em todos os restantes casos, se outro não resultar da lei especial.

2 - Todas as deliberações relativas a processos em que haja partes directamente interessadas serão comunicadas a estas, por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua prolação.

Artigo 12.º

Deliberações

1 - As deliberações devem ser fundamentadas com a análise dos factos, das diligências de instrução levadas a cabo a interpretação do direito aplicável, devendo as respectivas conclusões indicar claramente a parte dispositiva.

2 - As deliberações devem ser tomadas nos seguintes prazos, se outro não resultar da lei:

a) 10 dias úteis contados da recepção do pedido, para a emissão de parecer, sobre a nomeação ou exoneração de directores, subdirectores e directores-adjuntos de órgãos de comunicação social;

b) 15 dias úteis a contar da apresentação do recurso, ou até ao 5.º dia útil posterior à recepção dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 11.º, em caso de denegação do exercício do direito resposta;

c) 15 dias úteis, após o termo da instrução dos respectivos processos e dentro do prazo máximo de 45 dias a partir da recepção da queixa, pedido, exposição ou requerimento inicial, nos restantes casos.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

4 - Carecem, no entanto, de aprovação, por maioria absoluta dos membros em efectivadade de funções, as deliberações que versam sobre:

a) Atribuição de licenças e autorizações necessárias para o exercício da actividade de televisão ou de rádio, bem como sobre as respectivas renovações e cancelamento e a atribuição e transmissão dos respectivos alvarás;

b) Nomeação e destituição de directores-adjuntos e subdirectores que tenham a seu cargo a programação e informação de órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

c) Ocorrência de alteração profunda na linha de orientação dos órgãos de comunicação social, em caso de invocação de cláusula de consciência dos jornalistas;

d) Eleição do membro cooptado;

e) Perda de mandato de membro;

f) Alteração ao regimento.

Artigo 13.º

Audições

1 - As audições de cidadãos cujo depoimento for solicitado pela AACS, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 6.º, poderão ter lugar perante a reunião plenária dos seus membros, perante qualquer comissão ou grupo de trabalho ou perante elementos designados e devidamente mandatados para o efeito pela AACS.

2 - Das audições serão sempre elaboradas actas que conterão um súmula das declarações do depoente e das intervenções dos membros.

3 - No caso de a audição não decorrer perante o plenário da AACS, será dado conhecimento aos restantes membros da respectiva acta na reunião imediatamente seguinte.

SECÇÃO III

Das competências eleitorais

Artigo 14.º

Eleição do vice-presidente

1 - A eleição do vice-presidente efectua-se por escrutínio secreto em reunião plenária marcada com, pelo menos, duas semanas de antecedência.

2 - Será eleito quem obtiver a maioria absoluta de votos dos membros presentes.

3 - Se nenhum membro obtiver essa maioria na primeira votação, proceder-se-á imediatamente a outra, a que concorrerão apenas os dois mais votados, sendo eleito o que obtiver maior número de votos.

4 - Verificando-se empate entre mais de dois, concorrerão todos os que estiverem nesta situação.

5 - À eleição do vice-presidente serão aplicados os n.os 3 a 5 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Eleição do membro cooptado

1 - A cooptação a que se refere a parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 43/98 é feita pelos restantes membros, podendo qualquer deles indicar um nome.

2 - A cooptação efectua-se por escrutínio secreto, em reunião plenária marcada com, pelo menos, duas semanas de antecedência.

3 - A apresentação das candidaturas é feita até dois dias antes da sessão destinada à cooptação, podendo os nomes propostos ser acompanhados de notas biográficas e curriculares dos respectivos candidatos.

4 - Os serviços elaborarão uma lista que enumere, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos, sendo distribuídos pelos votantes exemplares da mesma, que servirão de boletim de voto.

5 - Os votantes assinalarão no boletim de voto, com uma cruz, no nome da sua escolha, sendo eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções.

6 - Não sendo obtida aquela maioria, proceder-se-á a nova votação; caso ainda não seja obtida a necessária maioria, reabrir-se-á o processo eleitoral.

7 - Em caso de vacatura do membro cooptado, o processo de eleição do substituto obedecerá ao regime estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Das competências do presidente e do vice-presidente

Artigo 16.º

Competências do presidente

1 - Ao presidente da AACS compete:

a) Representar a AACS;

b) Convocar e dirigir as reuniões da AACS, fixando a sua ordem de trabalhos;

c) Organizar e superintender nos serviços de acordo com as normas previamente definidas pelo plenário;

d) Dirigir os trabalhos da AACS;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das comissões e grupos de trabalho sempre que o entender;

f) Despachar o expediente.

2 - A AACS pode ainda ser representada por qualquer dos seus membros ou grupo de membros para o efeito designados em reunião plenária.

Artigo 17.º

Competências do vice-presidente

1 - Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente, substítui-lo nas suas ausências, faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.

2 - Na ausência ou impedimento, em simultâneo, do presidente e do vice-presidente, a substituição será assegurada por outro membro, segundo a ordem da publicação da respectiva designação no Diário da República.

CAPÍTULO IV

Competências do secretário

Artigo 18.º

Competências do secretário

1 - Ao secretário compete:

a) Secretariar as reuniões plenárias;

b) Elaborar as actas das reuniões plenárias e proceder à sua distribuição;

c) Apoiar e coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das competências respectivas;

d) Preparar os relatórios de actividade da AACS;

e) Organizar e coordenar os serviços do Secretariado;

f) Executar todas as demais tarefas do âmbito das suas atribuições que lhe forem cometidas pelo plenário da AACS.

2 - O secretário poderá acumular estas funções com o cargo de director dos serviços.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento das reuniões e da tomada de deliberações

Artigo 19.º

Reuniões

1 - A AACS delibera em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias têm, em regra, periodicidade semanal e terão lugar em dia e hora previamente fixados e, sempre que possível, no mesmo dia da semana.

3 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente, do vice-presidente ou de, pelo menos quatro membros para qualquer dia útil, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo situações excepcionais.

4 - As reuniões terão lugar no local da sede da AACS, salvo, deliberação do plenário em contrário.

5 - Os assessores técnicos podem assistir às reuniões plenárias sempre que a sua presença for decidida pelo presidente ou requerida por qualquer membro sem oposição da maioria dos presentes, podendo usar da palavra sempre que interpelados para o efeito por qualquer membro.

Artigo 20.º

Organização dos trabalhos

1 - No uso da competência de direcção dos trabalhos, incumbe ao presidente:

a) Introduzir assuntos inscritos na ordem dos trabalhos;

b) Dar a palavra aos relatores e aos restantes membros que o solicitem;

c) Orientar e dirigir o debate;

d) Programar os tempos de intervenção;

e) Decidir passar à votação quando terminem as intervenções dos membros para o debate de cada assunto ou considerar que os membros se acham suficientemente esclarecidos;

f) Conduzir as audiências de personalidades convidadas pela AACS que entenda deverem ser ouvidas em plenário.

2 - Ao secretário compete, durante as reuniões:

a) Proceder à conferência das presenças;

b) Apoiar o presidente na condução dos trabalhos, fornecendo-lhes os elementos necessários para o efeito;

c) Assegurar-se de que são tomadas as notas necessárias à elaboração das actas.

3 - O secretário pode ser apoiado durante as reuniões por elementos do pessoal administrativo da AACS para o desempenho das suas tarefas.

Artigo 21.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos será organizada pelo presidente ou pelos membros que convoquem uma reunião extraordinária, devendo, salvo acordo da totalidade dos membros, em efectividade de funções, ser distribuída, por todos eles, com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data da reunião, acompanhada dos elementos necessários ao conhecimento e discussão dos assuntos agendados.

2 - Na fixação da ordem de trabalhos dar-se-á prioridade às seguintes matérias:

a) Nomeação e exoneração de directores, subdirectores e directores-adjuntos de órgãos da comunicação social;

b) Recusa do exercício do direito de resposta;

c) Outras questões urgentes sobre que a AACS deva pronunciar-se nos termos da lei.

3 - Nenhum assunto incluído na ordem de trabalhos ou a ela aditado poderá ser votado em plenário sem terem sido previamente distribuídos aos respectivos membros os elementos de informação necessários, salvo deliberação unânime em contrário.

4 - Os membros deverão informar os serviços até à véspera do dia para a elaboração da ordem de trabalhos dos assuntos que nela pretendam ver integrados.

Artigo 22.º

Período antes da ordem do dia

O período antes da ordem do dia, cuja duração, não superior a uma hora, será fixada no início da reunião pelo presidente, será destinado a:

a) Exposição de quaisquer assuntos urgentes que os membros entendam submeter a apreciação ou discussão;

b) Informação aos membros de expediente com interesse para o plenário;

c) Nomeação eventual de relatores e a afectação de processos pelas comissões e grupos de trabalho;

d) Informação a prestar pelos relatores acerca do andamento dos processos distribuídos;

e) Informação das actividades das comissões e grupos de trabalho a prestar pelos respectivos coordenadores.

Artigo 23.º

Ordem do dia

1 - O período da ordem do dia tem por objecto deliberar sobre as matérias agendadas na ordem de trabalhos.

2 - Os membros reunidos em plenário podem decidir, pela maioria referida no artigo 12.º, n.º 3, alterar a ordem de trabalhos ou aditar-lhe novos assuntos.

3 - O presidente poderá sempre inscrever pontos novos na ordem do dia que não tenham sido agendados, desde que a tal se não oponha à maioria simples dos membros presentes.

Artigo 24.º

Quórum

A AACS só poderá funcionar desde que estejam presentes pelo menos sete dos seus membros.

Artigo 25.º

Debate

1 - O presidente concederá a palavra aos membros, mediante prévia inscrição, para:

a) Se pronunciarem sobre qualquer assunto no período antes da ordem do dia;

b) Proporem o agendamento de qualquer assunto nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;

c) Se pronunciarem sobre qualquer das questões em debate;

d) Apresentarem propostas e requerimentos;

e) Formularem pontos de ordem;

f) Pedirem e darem esclarecimentos;

g) Formularem declarações de voto.

2 - A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvaguardadas as intervenções que, pela sua natureza, devam ter prioridade.

3 - Os membros poderão intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, salvo o caso previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea d), devendo o presidente promover a rotatividade das intervenções e evitar o diálogo.

4 - Quando no uso da palavra e salvo seu expresso consentimento, nenhum membro pode ser interrompido.

5 - Anunciado o início de uma votação, nenhum membro poderá usar da palavra até ao apuramento do respectivo resultado, com excepção de requerimento relativo ao processo de votação.

6 - As declarações de voto podem ser apresentadas oralmente no termo da votação ou anunciadas e apresentadas por escrito à mesa no próprio dia da reunião, ficando obrigatoriamente a constar da deliberação a que respeitam.

7 - A palavra para pedir ou prestar esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta ou resposta.

8 - Apresentado um requerimento, será o mesmo imediatamente lido pelo presidente, passando-se de seguida à sua votação, sem discussão.

Artigo 26.º

Votação

1 - Cada membro tem direito a um voto.

2 - O voto é obrigatório.

3 - Não é permitido voto por procuração ou por correspondência.

4 - A votação será sempre nominal, excepto nos casos em que o plenário, por maioria absoluta dos membros presentes, decida em contrário, ou nos casos de eleição do vice-presidente e do membro cooptado, ou de perda do mandato dos membros, em que a votação será sempre feita por escrutínio secreto.

5 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, precedida, se necessário, de novo período de discussão.

Artigo 27.º

Recursos

Das decisões do presidente relativas aos trabalhos do plenário cabe recurso para este.

Artigo 28.º

Actas

1 - De cada reunião o secretário elaborará o projecto da respectiva acta que incluirá a indicação das presenças, faltas e ausências, uma súmula de assuntos tratados, o sentido das deliberações tomadas, o resultado das votações e a referência às eventuais declarações de voto.

2 - O projecto de acta será distribuído, por cópia, a todos os membros, os quais, no prazo de uma semana, indicarão a sua concordância ou as propostas de rectificação.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, o secretário elaborará a versão final do projecto de acta, que será submetida a apreciação do plenário na reunião imediatamente seguinte.

4 - Sempre que a urgência dos assuntos o determine, a acta pode ser aprovada em minuta na própria reunião a que respeita.

5 - Qualquer reclamação contra o teor da acta será resolvida no próprio plenário por maioria dos membros presentes.

6 - Os membros terão sempre acesso às gravações das reuniões, as quais só podem ser destruídas decorridos dois meses após a distribuição das cópias dos respectivos projectos das actas pelos membros.

Artigo 29.º

Sigilo

1 - Os membros estão obrigados a guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam em apreciação na Alta Autoridade, sem prejuízo da salvaguarda do direito à informação, tal como previsto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A violação do dever de sigilo referido no n.º 1 constitui fundamento para perda de mandato.

3 - Após tomadas as deliberações, os membros não poderão, em público, designadamente através da comunicação social, tecer apreciações que refiram opiniões expressas durante os debates por qualquer outro membro identificado.

Artigo 30.º

Publicidade de actos

1 - As deliberações e os pareceres da AACS são tornados públicos no prazo de dois dias úteis subsquentes à reunião em que foram tomados, através de comunicados à imprensa a elaborar pelo secretário, com expressa menção do resultado das votações e do sentido de voto dos membros que nelas tomaram parte, quando a votação tiver sido nominal.

2 - Com a periodicidade que o plenário decidir, serão compiladas e tornadas públicas as deliberações, os estudos e os pareceres da AACS.

3 - A consulta das actas e de processos findos por investigadores e outras entidades estranhas à AACS pode ser autorizada pelo plenário, que estabelecerá, nos termos da lei, as condições do respectivo acesso.

4 - O plenário decidirá quem, além do presidente, poderá servir como porta-voz relativamente a determinadas matérias.

CAPÍTULO V

Das comissões e dos grupos de trabalho

Artigo 31.º

Comissões

1 - Para o melhor desempenho das suas funções a AACS pode deliberar a criação de comissões de carácter permanente.

2 - Cada membro, excepto o presidente e o vice-presidente, deve pertencer, no mínimo, a duas comissões, assegurando o presidente, sempre que possível, a sua distribuição, de acordo com as respectivas preferências, em termos equitativos.

3 - Os membros designados para uma comissão escolherão, de entre si, o respectivo coordenador, que manterá o plenário ao corrente dos trabalhos da comissão e programará as suas actividades.

4 - As comissões só poderão reunir com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

5 - As comissões devem informar mensalmente o plenário da sua actividade.

Artigo 32.º

Grupos de trabalho

1 - O presidente e os membros da AACS, em plenário, podem propor a constituição de grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos, definindo as tarefas que lhes são cometidas, bem como o prazo para a sua conclusão.

2 - Não se poderão constituir grupos de trabalho com menos de três membros.

3 - Os membros de cada grupo de trabalho escolherão de entre si o coordenador, que manterá o plenário ao corrente da respectiva actividade.

4 - Os grupos de trabalho reunirão com qualquer número de membros.

Artigo 33.º

Assessoria das comissões e dos grupos de trabalho

1 - A AACS decide sobre meios de pessoal e técnicos necessários para o funcionamento das comissões e dos grupos de trabalho.

2 - A AACS poderá afectar, em especial, a qualquer comissão ou grupo de trabalho, pessoal técnico ou administrativo em regime de exclusividade, sempre que tal for julgado necessário ao desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VI

Das férias, faltas, impedimentos e identificação dos membros

Artigo 34.º

Férias dos membros

1 - Os membros devem informar o plenário dos períodos de férias que pretendem fazer anualmente até ao dia 31 de Março de cada ano.

2 - Por forma a não comprometer a existência de quórum, os critérios a seguir na marcação das férias dos membros deverão ser acordados em plenário até essa data.

3 - A fixação do mapa das férias dos membros será efectuada até 31 de Maio de cada ano, sem embargo da possibilidade de alterações excepcionais, desde que compatíveis com a manutenção do quórum.

4 - Verificando-se impedimento, por caso fortuito ou de força maior, de qualquer membro, que impeça o funcionamento do plenário por falta de quórum, serão convocados os membros que estejam em gozo de férias, por forma a perfazer o número indispensável.

Artigo 35.º

Faltas e impedimentos

1 - Para o efeitos do previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei 43/98, os membros que se encontram impedidos de comparecer a qualquer reunião plenária devem justificar a sua falta na reunião plenária seguinte ou por escrito, se o seu impedimento se prolongar por duas ou mais reuniões consecutivas.

2 - O plenário deliberará, por maioria simples, sobre a justificação apresentada pelo membro, podendo, pela mesma maioria, decidir da necessidade de a justificação ser acompanhada de comprovativo bastante do motivo invocado.

Artigo 36.º

Identificação

Os membros da AACS identificam-se através de cartão do modelo n.º 1 anexo a este regimento.

CAPÍTULO VII

Do orçamento e das contas

Artigo 37.º

Plano de actividades

1 - Até ao dia 31 de Maio, o plenário aprovará a definição prévia de objectivos e prioridades de acções previstas para o ano subsequente, bem como as necessidades em meios humanos e materiais para a sua consecução.

2 - Com base nos elementos previstos no número anterior, o secretário submeterá ao plenário até 15 de Junho uma proposta de plano de actividades.

3 - Até ao dia 31 de Julho de cada ano, a Alta Autoridade deliberará sobre o plano de actividades do ano subsequente.

Artigo 38.º

Orçamento

1 - Até ao dia 15 de Setembro de cada ano, o director de serviços apresentará ao plenário um projecto de orçamento, discriminado e justificado, com a quantificação das actividades e das necessidades para o ano subsequente.

2 - Até ao dia 30 de Setembro de cada ano, a Alta Autoridade fixará o orçamento a submeter à Assembleia da República.

3 - Para o efeito da preparação do orçamento anual, a Alta Autoridade poderá constituir um grupo de trabalho específico que orientará o director de serviços na sua elaboração e apresentará uma informação justificada ao plenário.

Artigo 39.º

Relatório e contas

1 - Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, o secretário elaborará um projecto de relatório das actividades da Alta Autoridade no ano transacto.

2 - Até ao final de Fevereiro, o director de serviços apresentará as contas anuais da Alta Autoridade, de acordo com as normas legais aplicáveis.

3 - Até 31 de Março, o plenário aprovará o relatório de actividades e as contas anuais do exercício.

4 - Para o efeito da apreciação dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, a Alta Autoridade poderá constituir um grupo de trabalho específico, que submeterá informação fundamentada ao plenário.

CAPÍTULO VIII

Dos serviços de apoio técnico e administrativo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Serviço de apoio

O serviço de apoio da AACS será constituído pelas seguintes unidades:

a) A assessoria técnica, destinada a analisar e preparar os processos, elaborar os estudos e pareceres e recolher, seleccionar, tratar e analisar os elementos de informação necessários à actividade da AACS;

b) O secretariado, incumbido de dar apoio directo aos membros e ao secretário;

c) Os serviços administrativos, destinados a assegurar as actividades relacionadas com as tarefas administrativas da AACS.

Artigo 41.º

Sigilo

Aplica-se ao pessoal ao serviço da AACS o dever de sigilo a que se refere o artigo 29.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 42.º

Recursos humanos

1 - O plenário da AACS definirá, até 31 de Maio, as necessidades de pessoal, em número e qualificações para o ano seguinte.

2 - A prestação de tarefas de carácter eventual poderá ser assegurada mediante contrato aprovado pelo plenário da AACS.

Artigo 43.º

Identificação do pessoal

Os funcionários e demais pessoal que preste serviço regularmente à AACS identificam-se através do cartão do modelo n.º 2, anexo a este regimento.

SECÇÃO II

Da assessoria técnica

Artigo 44.º

Núcleos de assessoria

1 - O plenário da AACS definirá quais os núcleos da assessoria que deverão ser criados consoante as necessidades de apoio técnico que forem identificadas em cada momento.

2 - São desde já criados os seguintes núcleos permanentes de assessoria técnica:

a) Para apoio jurídico;

b) Para relações internacionais;

c) Para apoio económico e financeiro;

d) Para sondagens;

e) Para estudo da inovação tecnológica e suas implicações na comunicação social.

SECÇÃO III

Do secretariado

Artigo 45.º

Funções do secretariado

1 - Os elementos do secretariado funcionarão na directa e imediata dependência dos membros e das comissões a que estiverem afectos.

2 - Compete, em especial, aos elementos do secretariado dos membros:

a) Cuidar da agenda;

b) Organizar os processos;

c) Executar o expediente;

d) Preparar os elementos necessários às intervenções nas reuniões plenárias ou das comissões e grupos de trabalho de que fazem parte;

e) Assegurar o expediente necessário às deslocações no País e no estrangeiro.

3 - O secretariado das comissões e dos grupos de trabalho poderá ser assegurado por pessoal especializado, afecto em particular àquela função, na dependência directa dos respectivos coordenadores.

SECÇÃO IV

Dos serviços administrativos

Artigo 46.º

Director de serviços

1 - Os serviços administrativos são dirigidos por um director de serviços.

2 - Compete em especial ao director de serviços:

a) Propor o mapa de pessoal administrativo;

b) Organizar os serviços administrativos da AACS;

c) Definir as funções e os procedimentos do pessoal sob sua orientação;

d) Exercer poder disciplinar sobre o pessoal na sua dependência;

e) Executar e fazer executar o expediente administrativo;

f) Verificar o desempenho do pessoal sob a sua direcção;

g) Elaborar o orçamento e as contas anuais da AACS;

h) Manter actualizado o inventário dos móveis e demais equipamentos necessários ao funcionamento da AACS, assegurando a sua manutenção;

i) Propor a admissão e contratação de pessoal necessário ao funcionamento dos serviços administrativos, assegurando o respeito das normas que regem a sua contratação, requisição ou destacamento;

j) Propor a aquisição do material e equipamento necessário ao funcionamento da AACS, respeitando as regras previstas para o efeito e as dotações orçamentais;

k) Despachar os assuntos administrativos que lhe competem;

l) Desempenhar quaisquer tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam cometidas pelo presidente, pelo vice-presidente, pelos membros e pelo plenário.

3 - O presidente, ouvido o plenário, poderá delegar no director de serviços a competência para aquisição de material e equipamento, para além das suas competências próprias.

Artigo 47.º

Serviços administrativos

Os serviços administrativos da AACS integram as seguintes áreas:

a) Gestão, contabilidade e economato;

b) Pessoal e formação;

c) Expediente e arquivo geral;

d) Atendimento geral;

e) Serviços de reprografia;

f) Serviços auxiliares.

CAPÍTULO IX

Das disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Interpretação e integração

A interpretação do presente regimento e a resolução de casos omissos são da competência do plenário da AACS.

Artigo 49.º

Revisão

1 - O presente regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação da AACS, sob proposta de qualquer dos seus membros.

2 - A proposta feita por escrito e justificada deverá ser agendada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e revoga o regimento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 14 de Junho de 1991, bem como as suas alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 17 de Maio de 1992 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 1998.

Este regimento foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do presidente e de Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

30 de Maio de 2000. - O Presidente, José Maria Gonçalves Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1806496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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